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Áudio geral

Áudio geral

Igor Costa

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This is a summary of a course on correcting legal documents for the 23rd MPT competition. The focus is on a "mandado de segurança," which is a relevant piece for labor prosecutors. The structure of the mandado de segurança is relatively simple, but it is important to have a good understanding of it. This piece is used to challenge official acts and can be used to impugn interlocutory decisions in labor court. The course also addresses the organization and management of time in preparing the piece. The structure of the piece follows a similar format to the petition in a Civil Public Action. The summary also provides guidance on addressing the facts, jurisdiction, and the MPT's standing in the case. There is a minor error in the provided template, and the correct article to be cited is the 6th, not the 14th, of the Law. The summary concludes by mentioning the need to address the defendants and the importance of presenting the relevant facts. Olá pessoal, sejam todas e todos muito bem-vindos a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT, dessa vez um mandado de segurança. Então este é o nosso áudio geral sobre a peça da rodada, a nossa peça de fevereiro, um mandado de segurança, ainda não havíamos abordado essa peça, mas é uma peça extremamente relevante para o dia-a-dia do procurador do trabalho, e nós devemos colocá-la no nosso radar, estudar a estruturação do mandado de segurança, que é relativamente simples, mas a gente precisa ter muito bem internalizado na nossa cabeça a estruturação, o esqueleto do mandado de segurança, para que eventualmente, em sendo cobrada essa peça, nós não sejamos surpreendidos. O mandado de segurança, como vocês muito bem sabem, ele possui uma finalidade, um propósito específico, definido em legislação específica, Lei nº 12.016, de 2009, e ele se volta para o fim de impugnar um ato oficial, precisa ser um ato emanado por uma autoridade pública, e esse ato, ao ser praticado, ele gera, então, um direito, faz surgir um direito líquido e certo, passível de tutela, por meio dessa ação autônoma do mandado de segurança, ação bastante celere, e que permite, portanto, que a gente consiga impugnar decisões interlocutórias na justiça do trabalho. Consolidou-se jurisprudencialmente a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz de primeiro grau, que defere ou indefere pedidos de tutela provisória de urgência. Como vocês sabem, na justiça do trabalho, no direito processual do trabalho, as decisões interlocutórias, elas não são recorríveis de imediato, portanto, essa irrecorribilidade é uma nota característica da justiça do trabalho e do direito processual do trabalho. No entanto, para fins de compatibilizar esse postulado da celeridade que impera no direito do trabalho, no direito processual do trabalho, com, por outro lado, a necessidade de se tutelar situações urgentes, conferindo, inclusive, densidade ao direito fundamental de acesso à justiça celere e eficaz, foi que se consolidou jurisprudencialmente a possibilidade de impetração de mandado de segurança nesses casos. Então, é uma peça que é bastante utilizada pelo Ministério Público do Trabalho quando, do indeferimento de pedidos de tutela provisória em situações em que é urgente a necessidade de concessão imediata daquele bem da vida defendido pelo Ministério Público do Trabalho. Por conta de tudo isso, resolvi, então, tratar com vocês dessa peça na nossa sétima rodada e é preciso que vocês saibam que ela não foi cobrada na história recente do concurso, então, fica aí a dica para que a gente saiba resolvê-la da melhor forma possível, seguindo sugestões e recomendações que eu vou trazer para vocês aqui nesse nosso áudio geral, mas também na nossa aula, convido já todos antecipadamente a participarem da nossa aula, quem não puder assistir ao vivo, que assista posteriormente gravada, mas lá a gente vai trazer diversas dicas, inclusive do ponto de vista da organização e gestão do tempo, que nesse áudio geral aqui não nos caberia trazer porque ficaria muito extenso, então essa parte de dicas sobre organização e gestão do tempo fica para nossa aula. Aqui nesse momento nós vamos tratar, então, da forma de elaboração do mandado de segurança e especificamente sobre cada um dos temas que foram abordados nesse nosso enunciado. Eu já adianto para vocês que a forma de estruturação, o roteiro de estruturação dos parágrafos em mandado de segurança que se presta a impugnar decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, a formatação, a estruturação, o roteiro a ser seguido nesses casos, ele é bem semelhante ao que eu recomendo para a petição inicial da Ação Civil Pública, na medida em que o que se pretende com o mandado de segurança nada mais é do que se confirme o que foi pedido em sede de Ação Civil Pública, então lá na Ação Civil Pública a gente já defendeu a presença dos requisitos da tutela de urgência, que são a relevância do fundamento da demanda e o risco de ineficácia do provimento final. Então, ao trazer aquela abordagem jurídica e fático-probatória sobre a necessidade de se tutelar de forma eficaz e celerar aqueles bens das vidas, lá na petição inicial da Ação Civil Pública a gente vai reproduzir toda essa argumentação aqui para o mandado de segurança. Então, a estruturação a partir daquela ideia de premissa maior, premissa menor e conclusão, em outras palavras, direitos, fatos e provas e conclusão, a gente reproduz aqui também no mandado de segurança. Dito isso, vamos lá então para a estruturação da nossa peça. Tratando-se então de decisão de mandado de segurança que se presta a impugnar decisão proferida por juiz de primeiro grau, a gente deve endereçar o nosso mandado de segurança para o Tribunal Regional do Trabalho, melhor dizendo, para o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao qual aquele juiz está vinculado. Nesse nosso caso aqui, o ato coator foi emanado pelo juiz do trabalho da primeira vara do trabalho do município de Santarém, no estado do Pará. Então, esse mandado de segurança deveria ser direcionado ao TRT do Pará, TRT da oitava região, desembargador presidente do TRT da oitava região. Na margem superior esquerda, eu sugiro que a gente faça referência ao número do processo da ação civil pública que originou aquela decisão, aonde foi proferida aquela decisão, que é objeto da impugnação aqui no nosso mandado de segurança. Então, faz uma referência lá aos autos da ação civil pública. Em seguida, a gente vai qualificar o MPT e trazer dispositivos legais pertinentes ao mandado de segurança e os dispositivos estão aí registrados no espelho de correção. Faço apenas um alerta aqui a vocês, que no nosso espelho, no nosso esqueleto, no nosso modelo de peça disponibilizado na plataforma do curso, há um pequeno erro material. A gente indica o artigo 6º, inciso 14 da Lei Complementar 75. É um inciso que é mais genérico, fala da possibilidade de interposição de todos os recursos pertinentes para a atuação do Ministério Público do Trabalho, meio que um guarda-chuva, um dispositivo guarda-chuva, que fala de todas as espécies recursosais genericamente. Porém, em relação especificamente ao mandado de segurança, a gente tem um inciso mais específico, que é o inciso 6º. Então, fica aqui já o registro para vocês, que era para citar, nessa parte inicial, o artigo 6º, inciso 6º da Lei Complementar 75. Na sequência, a gente deveria indicar que esse mandado de segurança se presta a impugnar um ato coator prolatado pelo juízo da Primeira Vara do Trabalho de Santarém, consubstanciado na decisão de indeferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência. Na sequência, deveríamos indicar os réus da ação civil pública como lites consortes passivos necessários. Aqui era indispensável que a gente fizesse essa referência, porque os réus da ação civil pública, caso seja concedida segurança, é em relação a eles que vão ser fixadas obrigações. Então, eles, como destinatários daquelas obrigações, como obrigados a cumprirem aquela decisão, precisam constar aqui, precisam ser registrados e indicados aqui na condição de lites consortes passivos necessários. Na sequência, a gente entraria aqui para o tópico dos fatos. No tópico dos fatos, eu sempre gosto de relembrar a vocês que esse tópico é proforma. Ele deve constar necessariamente para que a gente pontue, mas a gente não pode se alongar demais, ao mesmo tempo em que a gente não pode ser extremamente sintético. O que é que precisa, então, constar aqui nesse tópico para que a gente consiga alcançar ali aquela linha de equilíbrio, consiga ser cirúrgico aqui e tocar nos pontos mais importantes? Quais pontos mais importantes seriam eles? Na minha visão, a gente precisaria fazer uma breve contextualização aqui da petição inicial relacionando todas as irregularidades que foram objeto do nosso pedido de tutela provisória de urgência. Na sequência, a gente diria que o juízo de primeiro grau, ao entender que não estava presente o requisito da relevância do fundamento da demanda, indeferiu o nosso pedido de tutela provisória de urgência. Isso, então, fez surgir um direito líquido e certo passivo de ser tutelado por meio de mandado de segurança. Esse é justamente o cenário fácil que permitiu a impetração dessa ação fundamental. Então, na minha visão, esses eram os fatos que precisavam constar nesse nosso tópico da sinopse fática. Na sequência, competência material, funcional e territorial, lembrada as três. A competência material, ela decorre do fato, e é importante que seja citado, o inciso quarto do artigo 114 da Constituição da República, e ela decorre do fato de que o ato impugnado, o ato coator, é uma decisão proferida por um juiz do trabalho no exercício do seu mistério judicante. Então, aqui, no exercício da sua atuação finalística, ele proferiu uma decisão no bojo de uma ação trabalhista, de uma ação civil pública, e uma decisão com abuso de direito, uma decisão ilegal, desrespeito a diversos dispositivos da nossa legislação interna como internacional. Esse, então, é o cenário que justifica, que atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Depois, competência territorial, semelhante ao que a gente já defende na petição inicial da Ação Civil Pública, lembrando de invocar dispositivos da Lei da Ação Civil Pública do CDC e OJ-130, da SDI-2, e, por fim, a competência funcional, não esquecer de citar o artigo 678, alínea B, item 3 da CLT, para dizer que, nesse caso, considerando que o ato coator é um ato proferido por juiz do trabalho, juiz de primeiro grau, aqui a gente tem uma competência originária de tribunal para processar e julgar esse mandato de segurança. Lembra de citar essa expressão, competência originária do TRT, porque ela é extremamente técnica e demonstra um robusto conhecimento processual. Depois a gente veio para a legitimidade, legitimidade ativa do MPT, pessoal, não esquecer aqui de trazer essa legitimidade ativa do MPT, até porque esse mandato de segurança está sendo empetrado contra uma decisão proferida em uma ação civil pública em que o autor dessa ação é o Ministério Público do Trabalho. Então, o indeferimento fez surgir esse ato ilegal, ato abusivo, que tem como, aqui, ofendido o Ministério Público do Trabalho, então é justamente por isso que faz surgir a sua legitimidade ativa. Alguns de vocês trouxeram a legitimidade passiva, para defender a presença, a inclusão dos réus da ACP na condição de líderes consortes, passivo e necessário, não é um tópico indispensável, mas é um tópico que pode ser que agrade o examinador, então aí você avalie, de acordo com o que você tem de estratégia de tempo, se vale a pena ou não citar. Eu recomendo não citar, para que a gente consiga gastar a nossa tinta de caneta, gastar mais tempo, onde necessariamente a gente precisa gastar, que é onde a gente vai pontuar. Então fica a sugestão em relação a esse ponto. Depois a gente veio para o tópico do cabimento, lembrando que aqui a gente precisa abordar a ideia de direito líquido e certo, e a ideia de subsidiariedade do mandado de segurança. Conceituar direito líquido e certo, eu trago aqui para vocês uma conceituação, um espelho de correção, e também trazer a ideia de que na Justiça do Trabalho não cabe decisão imediata contra, em face, de decisão interlocutória, então é justamente por isso que há a subsidiariedade, porque não há recurso próprio aqui, então está preenchido o requisito da subsidiariedade do mandado de segurança. Depois a gente vem para a tempestividade. Na tempestividade tinha dois pontos aqui que a gente necessariamente precisava tratar. Primeiro é dizer que o prazo de 120 dias é um prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança. Segundo que esse prazo, ele inicia, ele é deflagrado, seu dia qual é a partir de uma intimação pessoal, é uma prerrogativa do Ministério Público do Trabalho, intimação pessoal do membro oficiante, é o membro que está acompanhando a ação civil pública, a ação originária. Lembrando para vocês que esse prazo de 120 dias não é contado em dobro, ele não é um prazo processual, essa prerrogativa de contagem de prazo em dobro serve apenas para prazos processuais, prazos decadenciais, prazos de direito material, ele não é lastrecido pela dobra, não é dobrado para fins de manifestação do Ministério Público do Trabalho. Agora a gente vem para as irregularidades propriamente ditas, aqui a gente tem diversas irregularidades, eu vou tratar com vocês sobre cada uma delas. A primeira seria discriminação por identidade de gênero, um assunto extremamente complexo, extremamente denso, e essa discriminação ela envolvia o fato de que quatro trabalhadoras mulheres transgênero tiveram o seu registro do ógimo negado, de forma injustificada, não obstante elas tenham sido aprovadas no processo seletivo. E durante a investigação, durante o inquérito civil, se requisitou do ógimo uma lista nominal de todas as pessoas que se candidataram ao registro, ao cadastro perante o ógimo nos últimos cinco anos, e também, aliado a isso, uma lista de pessoas que estão registradas. Então, lista de pessoas que se candidataram comparado com lista de pessoas que foram registradas. Ao fazer o cruzamento de dados, se percebeu que de todas as pessoas que se candidataram ao registro, se candidataram a submissão daquele processo seletivo e aprovação no processo seletivo, apenas quatro pessoas não foram registradas nos últimos cinco anos, e coincidentemente ou não, essas quatro pessoas eram mulheres transgêneros. Então aí é uma prova, embora possa-se dizer que é uma prova estatística, mas é uma prova com bastante robustez de que havia aqui sim uma discriminação por identidade de gênero, isso associado ao depoimento dessas quatro mulheres que foi colhido no bojo do inquérito civil. Então isso era o que a gente tinha de elementos de convicção, mas seguindo aquele roteiro que eu falei para vocês de primeiro tratar do direito, depois tratar dos elementos de convicção, depois tratar dos fatos de prova, fazendo essa submissão do caso concreto à norma, eu sugiro então que vocês comecem trazendo a ideia de discriminação, o que é discriminação genérica, depois discriminação por identidade de gênero, trazendo a conceituação de gênero, eu deixo aí para vocês a ideia de autodeterminação de gênero, é um conceito bem interessante, trazido pelo STF no julgamento da DI 4.275, valeria a pena aqui trazer de forma indispensável os princípios de Yogi Akarta, princípios específicos sobre direito a identidade de gênero e não discriminação fundada em gênero, em orientação sexual e também em identidade de gênero, conversão 111, indispensável a sua citação e na legislação interna lei 9029 dispositivos tanto da constituição como também da OIT, obviamente, e também dado o pacote ONU e pacote OIA, que eu chamo, pacote ONU é DUDH, APDESC, PIDCP, pacote OIA, Comissão Americana de Direitos Humanos e Protocolo de São Salvador, depois falar sobre os elementos de convicção e trazer a conclusão, eu vou deixar para vocês aqui alguns conceitos, conceito de gênero, conceito de identidade de gênero, conceito de disforia de gênero, cisgênero, transgênero, para que vocês estudem, aprofundem o conhecimento em relação a esse aspecto aí, que inclusive pode ser cobrado até mesmo na prova de primeira fase, tá pessoal, sempre lembrando aqui que eu elaboro esses enunciados pensando em temas palpitantes relevantes para o Ministério Público do Trabalho que vão ser úteis para vocês em todas as fases, na sequência, a gente tinha quatro temas que envolviam, todos eles gravitavam em torno de um grande tema, de um núcleo temático bem relevante para o Ministério Público do Trabalho que é o meio ambiente do trabalho, esses quatro temas eram capacitação dos trabalhadores, PCMSO, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, CIPA, a CIPA específica do portuário, que é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalhador Portuário e também o intervalo interjornada, todos esses quatro temas eles estavam umbilicalmente interligados a partir da ideia de que eles estavam relacionados ao meio ambiente do trabalho, diante dessa situação a sugestão é que vocês abram um tópico-mãe, um tópico-geral sobre o meio ambiente do trabalho, traçando aqui linhas gerais sobre o meio ambiente do trabalho com alto texto que vocês já têm familiaridade trazendo as normas nacionais e internacionais, porque todo esse conteúdo normativo nacional e internacional vai ser útil para esses quatro temas que vocês vão tratar mais adiante, então na minha visão o melhor modelo de estruturação seria abrir esse tópico-geral e depois dividir em quatro subtópicos desses quatro temas que eu acabei de falar para vocês. Toda essa fundamentação acima de meio ambiente do trabalho não precisaria, portanto, ser reproduzida em cada um desses quatro subtópicos. Dito isso, vamos então à abordagem sobre a capacitação dos trabalhadores, sobre saúde, segurança e higiene ocupacional no trabalho portuário. Aqui nós tínhamos uma abordagem jurídica bem simples e bem rápida, mas ao mesmo tempo que não poderia ser esquecida. A gente tem artigo específico na Lei nº 12.815, de 2013, e também na N.R. 24, todos os dois estão registrados aí no espelho de correção para vocês, para que vocês marquem o vale-meco e o livro de N.R. para que não deixem de citar numa próxima em caso de não ter citado nessa. O elemento de convicção aqui era o relatório de inspeção. Houve, durante o inquérito civil, uma inspeção in loco ali naquele porto e foi identificado então a ausência de capacitação dos trabalhadores. Sem esquecer de citar, obviamente, as normas específicas de meio ambiente de trabalho, mas como eu acabei de dizer a vocês, a melhor estratégia seria abrir um tópico grande sobre MAT. Na sequência, a gente tinha o PCMSO, a previsão específica na N.R. 29, a gente tem a N.R. 7, que é o N.R. geral, genérica sobre o PCMSO, mas a gente precisava, além dela, citar a N.R. específica. A N.R. 29 é uma N.R. específica sobre trabalho portuário que tem item específico estabelecendo a obrigatoriedade de se elaborar e implementar o PCMSO. O elemento de convicção, mais uma vez, era o relatório de inspeção elaborado por análise pericial durante a inspeção ocorrida no porto. A CPATP, a Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho Portuário, também tem previsão em item específico da N.R. 29 e o elemento de convicção, mais uma vez, era o relatório de inspeção. O intervalo interjornada tem previsão específica no artigo 8º da Lei nº 9.719. A desfeite também está prevista, porém genericamente, no artigo 66 da CLT. Dava para citar esse dispositivo apenas de maneira acessória, suplementar porque a fonte obrigacional principal é esse dispositivo específico da legislação do trabalho portuário, que é o artigo 8º da Lei nº 9.719. O elemento de convicção do intervalo interjornada eram as escalas de trabalho e os cartões de ponto dos últimos três meses requisitados no bolso do inquérito civil, no bolso daquele nosso procedimento investigatório e também, aqui a gente tinha um segundo elemento de convicção, os depoimentos testemunhais colhidos durante a inspeção. Percebam que, durante aquela inspeção realizada pela Procuradora Oficiante e o analista pericial do MPT, alguns trabalhadores que ali estavam foram ouvidos na condição de testemunha e eles revelaram que encerravam muitas vezes a jornada às 11h da noite, às 23h, e no dia seguinte já tinham um turno de trabalho às 8h. Então percebam que aqui eles só tinham 9h de intervalo interjornada, portanto, 2h de supressão desse intervalo que ele é de 11h. Esses elementos de convicção precisariam ser associados para dar robustez à fundamentação de vocês. Depois disso, a gente poderia tratar da ideia de pagamento intempestivo da remuneração dos trabalhadores portuários a vôos. A sugestão aqui de elaboração da redação e construção do tópico seria partindo da regra geral, que era o fato de que, por previsão específica no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 9.719, essa remuneração precisa ser paga em até 48h após a finalização ou encerramento daquela prateação de serviço. Além desse dispositivo específico, eu também sugiro que vocês invocassem aqui dispositivo da Constituição e dispositivos também da, melhor dizendo, Convenção nº 95 da OIT e também a Convenção 137, Convenção Específica sobre Trabalho Portuário. Nesse caso específico, portanto, o elemento de convicção eram os recibos de pagamento dos últimos três meses, que foram requisitados durante aquela investigação, durante o trâmite daquele inquérito civil, que adeciaram que aquela regra geral de 48h era descumprida, porque aqueles pagamentos ocorriam oito dias após o encerramento daquela prateação de serviço. Então, o pagamento ocorria seis dias após o prazo final previsto em lei. Então, essa era uma irregularidade que, ao tratar disso, vocês defenderiam a presença dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e do risco de inescácea do provimento final. Depois, a gente poderia avançar para o adicional de risco. Percebam que o adicional de risco tem previsão específica no artigo 14 da Lei nº 4.860, D-65, e, nesse nosso caso específico, o adicional de risco, conforme prova colhida durante a inquérito civil, era pago aos trabalhadores com vínculo por prazo indeterminado, com vínculo permanente. Então, nesse caso, a gente verificava, além de uma violação direta a esse artigo 14 da Lei nº 4.860, uma violação também aqui ao direito à isonomia, o que foi reconhecido pelo próprio STF no julgamento do tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Eu deixo registrado aí no espelho de correção esse tema de repercussão geral, que vale a pena vocês lerem, porque, mais uma vez, é um tema que pode cair, inclusive, na primeira fase do concurso, no próximo dia 7. Depois, a gente poderia avançar para o tema relacionado à ausência de banheiros separados por gênero. Também, no bojo da inspeção, foi identificado que aquele porto possuía 100 trabalhadores, sendo 95 homens e 5 mulheres. Não obstante a existência de pessoas trabalhando de dois gêneros, a gente tinha banheiros, não havia banheiros separados por gênero, os banheiros eram compartilhados entre homens e mulheres. Isso viola o item específico da NR-24, os itens 24.2.2, que estabelece a obrigatoriedade de existência de banheiros separados por gênero. A aplicação desse item específico da NR-24 à atividade portuária, ela decorre de permissão prevista na própria NR-29. O item 29.4.1 da NR-29 permite, então, a aplicação suplementar da NR-24 para fins de adequação das instalações sanitárias. O conjunto associado dessas duas NRs permitiria que a gente impusesse essa obrigação aos réus, tanto ao órgão como ao operador portuário. Além disso, a gente poderia também avançar para a ideia de violação ao direito à privacidade e à intimidade. Ao impor o compartilhamento daqueles banheiros, a gente violaria, então, a privacidade e intimidade tanto dos homens como das mulheres. Especificamente em relação às mulheres, a gente poderia, sim, invocar aqui a Convenção de Belém, a Convenção da ONU-Cidal, a Convenção 111 da OIT e também trazer a ideia de igualdade material e discriminação, tanto direta como indireta. O elemento de convicção, mais uma vez, era o relatório de inspeção. Por fim, nós tínhamos aqui dois temas sobre requisição de trabalhadores, sobre contratação de trabalhadores. O primeiro era a requisição de mão de obra avulsa fora do sistema do ógimo, ou seja, a requisição de trabalhadores portuários avulsos sem intermediação do ógimo. Isso em decorrência de uma previsão específica no Acordo Coletivo do Trabalho. Então, a gente aqui tinha um Acordo Coletivo do Trabalho editado, celebrado, com suporte no artigo 32, parágrafo único da Lei nº 12.815, que estabelece que, caso celebrado norma coletiva entre trabalhadores e tomadores de serviço, o disposto nesse instrumento, ou seja, o quanto previsto nessa norma coletiva, precederá ao órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. Em outras palavras, existindo norma coletiva, seria possível que o operador portuário requisitasse trabalhadores sem intermediação do ógimo. No entanto, vale ressaltar que o TST, por meio da sua SDC, já apresentou manifestação sobre esse assunto, inclusive recentemente reformulando o entendimento anterior, fez uma interpretação restritiva desse artigo 32, parágrafo único da Lei nº 12.815, estabelecendo a ideia de que, havendo ógimo naquele porto organizado, deve sim a requisição de mão de obra passar pela sua intermediação. Então, o órgão gestor de mão de obra, de acordo com a estruturação, a arquitetura estabelecida por meio da Lei nº 12.815, deve monopolizar essa intermediação de mão de obra. A intermediação de mão de obra deve necessariamente passar pelo ógimo, sob pena de esvaziamento e desvistoamento dessa grande arquitetura, dessa estruturação do trabalho portuário avulso estabelecido nessa lei própria. Então, a gente deveria defender aqui a ideia de ilegalidade do objeto dessa norma coletiva, desse acordo coletivo de trabalho, poderia trazer aqui a ideia de adequação setorial negociada, convenções da OIT, enfim, tudo isso para defender a ilegalidade desse acordo coletivo de trabalho. O elemento de convicção era a própria confissão da 2ª RE, no caso aqui da 2ª Elite Consórcio, da Sonic Logística, confirmando que requisitava mão de obra avulsa sem intermediação do ógimo. E, por fim, nós tínhamos aqui a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado não registrado no ógimo, então o operador portuário contratava trabalhadores portuários por meio de contrato por prazo indeterminado de trabalhadores que não estavam registrados no ógimo. Isso fere, frontalmente, o que prevê o artigo 40, parágrafo 2º da Lei nº 12.815, que prevê que, uma vez decidido contratar trabalhadores por prazo indeterminado, esses trabalhadores contratados devem necessariamente estar registrados no ógimo, salvo situações excepcionais. Que situações excepcionais seriam essas? Seria o caso em que não houvesse trabalhadores portuários avulsos registrados ou cadastrados interessados nessa contratação por prazo indeterminado. Percebam que a própria CONACPA do MPT possui orientação nesse sentido, autorizando essa contratação de trabalhadores não registrados ou cadastrados na eventualíssima hipótese em que não houver trabalhadores interessados. No entanto, aqui a gente tem um ponto essencial para que entendamos essa situação. Não pode simplesmente a empresa dizer que não houveram trabalhadores registrados ou cadastrados interessados na contratação. Ela precisa comprovar que ofereceu condições atrativas de trabalho, o que passa pela ideia de condições econômicas e financeiras atrativas de trabalho, o oferecimento de uma remuneração vantajosa àqueles trabalhadores. No mínimo, no mesmo valor do que eles recebem enquanto trabalhadores portuários avulsos. Então não pode uma empresa, por exemplo, oferecer mil reais a um trabalhador avulso que ganha dois mil reais. Como é que ele vai aceitar deixar de ser trabalhador avulso ganhando dois mil reais para ser contratado por prazo indeterminado ganhando a metade daquele valor, mil reais? É óbvio que ele vai recusar, vai demonstrar desinteresse e isso a operadora portuária não pode levar como premissa, como justificativa para a contratação de trabalhadores não registrados no OGMO. Então ela precisa oferecer condições vantajosas de trabalho e mesmo assim haver uma recusa de trabalhadores registrados aí. Nesse caso, nessa excepcional hipótese, aí sim ela poderia contratar trabalhadores não registrados no OGMO, registrados ou cadastrados no OGMO. O que não era o caso porque, de acordo com os elementos de convicção colhidos aqui, dados de pagamento dos trabalhadores e também análise comparativa entre as listas de trabalhadores registrados com a lista de trabalhadores contratados por prazo indeterminado, se verificou que havia trabalhadores contratados por prazo indeterminado não registrados no OGMO e esses trabalhadores contratados por prazo indeterminado ganhavam a metade do valor pago aos trabalhadores portuários a vuz. Então todos esses elementos de convicção nos levam a concluir que havia, sim, irregularidade de contratação nesse nosso caso. Feito todo esse apanhado sobre o cabimento do mandato de segurança, a presença dos requisitos de atutela de urgência, a gente abriria aqui um tópico de liminar, com base no artigo 7 do inciso 3º da lei do mandato de segurança, lei 12.016, para justificar aqui especificamente em relação ao mandato de segurança, a presença do Fumos Boniúris e do Periculi Mora. Percebam que a gente está tratando aqui de eliminar no mandato de segurança, que é o mandato de segurança que já se volta contra a tutela de urgência indeferida na instede de ação civil pública. Então a gente tem duas situações aqui. Primeiro é o objeto em si do mandato de segurança, que já é o pedido de tutela provisória de urgência e, nesse segundo momento, a gente tem a liminar no mandato de segurança. E, por fim, a gente tem aqui os pedidos e requerimentos. Os pedidos, eu disse a alguns de vocês nas correções individualizadas, que a gente precisa reproduzir os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência na ação civil pública. Por que a gente precisa reproduzir? Porque o mandato de segurança é uma ação autônoma, vai deflagrar aqui uma nova relação processual, então vai gerar um novo processo. Se novo processo é, a petição inicial desse novo processo, ela precisa observar todos os requisitos estabelecidos no CPC para fins de que aquela petição seja considerada apta. E para uma petição inicial ser considerada apta, ela precisa conter pedidos. Então não é suficiente aqui a gente fazer uma simples remissão aos pedidos formulados na ação civil pública, a gente precisa reproduzir aqui e trazer pedidos, mesmo que replicados, mas a gente precisa indicar aqui pedidos específicos no mandato de segurança. Esse seria o pedido provisório, o pedido de tutela definitiva seria a confirmação das liminares para concessão definitiva da segurança e fixação de multa. Requerimentos finais, requerimentos padrões, notificação dos leads com sorte, que são os réus da ACP, notificação da autoridade coatora para prestar informações, intimação do representante judicial da União, que é a pessoa jurídica ao qual a autoridade coatora está vinculada e caso a liminar seja deferida, a gente faz um requerimento aqui de tramitação prioritária do processo com base no artigo 7, inciso 4º da lei do mandato de segurança. E, por fim, a gente faz um requerimento de intimação pessoal. Então essas eram as considerações gerais aqui do nosso mandato de segurança, o nosso áudio geral da rodada. Eu recomendo que vocês leiam com calma o espelho de correção, todas as dicas que estão lá registradas, inclusive a emenda recentíssima da STC e do TST e os conceitos que foram inicialmente indicados lá em relação à identidade de gênero. Ouçam também com calma o áudio de correção da melhor resposta e leiam também a melhor resposta para que vocês consigam fechar todo esse estudo do mandato de segurança. Aguardo todos vocês na nossa aula mensal para lá tirar todas as eventuais dúvidas que restarem no estudo. Então é isso, bons estudos, sigam firmes, qualquer dúvida eu estou à disposição.

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