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In this transcription, Carol is discussing the correction of a simulated test. They mention the topic of agrochemicals and the prescription period for related diseases. Carol provides some examples of occupational diseases caused by exposure to these chemicals and mentions the law that protects workers in these cases. They also discuss the starting point for the prescription period and mention the application of the acionata theory. They discuss the criteria for when a worker becomes aware of the injury and the role of the MPT in controlling the use of agrochemicals. They also discuss irregularities in the test question, including the lack of training and the exposure of pregnant women to agrochemicals. Carol mentions the responsibility of the employer and the role of the MPT in promoting and enforcing labor and environmental rights. Overall, Carol's responses are well-informed and comprehensive. Olá, Carol. Espero que você esteja bem, que os estudos estejam seguindo bem. Agora com esse fôlego a mais, com a prorrogação da data, da segunda fase do objeto terceiro concurso, que isso sirva de combustível ainda maior pra você intensificar os estudos. Vamos lá então agora pra correção do nosso segundo simulado. Agora já bem a cara dos examinadores do concurso, na medida em que teve a disponibilização da comissão e agora a gente fica mais tranquilo pra investigar e mapear as áreas de atuação e de estudo deles. Essa primeira questão, a questão envolvendo agrotóxicos e codemates, bem a cara do examinador Léomar, que é um estudioso desse assunto. Na linhagem pergunta sobre o marco inicial da prescrição. Você começa conceituando agrotóxicos. Eu costumo dizer que esse início de questão, ele pode seguir por vários caminhos e todos eles podem ser considerados corretos. Mas, na minha visão, a gente precisa identificar ali o núcleo temático daquela questão e, eventualmente, iniciar a abordagem por ele. Aqui você identificou como agrotóxico o núcleo temático. Poderia ser prescrição, poderia ser doença ocupacional. Enfim, a gente tem aqui esse tripé que, na minha visão, qualquer um deles estaria correto. Você escolheu agrotóxicos, tá tudo bem. Você diz aqui exemplos de doenças ocupacionais motivadas pela exposição a esses agentes químicos, câncer, infecções, queimaduras. Tudo isso protegido pela normativa relativa aos acidentes laborais. Cita aqui a lei 8.213. Poderia mencionar o artigo específico que versa sobre a doença ocupacional. E aí você começa para falar sobre o marco inicial da prescrição. E cita aqui a aplicação da teoria da acionata. Antes disso, Carol, na minha visão, era imprescindível você conceituar a prescrição, tá. Antes de abordar o caso concreto. E você diz que o marco inicial seria a ciência inequívoca da lesão. Nós temos a jurisprudência aqui do STJ e do artigo 23 da lei 8.213. Você poderia ser até um pouco mais específico e dizer que, na verdade, não apenas da ciência inequívoca da lesão, mas da ciência inequívoca da consolidação das consequências da lesão. Seria um marco mais específico e alinhado com a jurisprudência do TST. Que na sequência você diz aqui que o TST tem entendido que essa ciência da lesão pode se dar no momento do diagnóstico ou da verificação da incapacidade. Na verdade, não apenas do diagnóstico. Os primeiros sintomas daquele problema não fazem com que aquele prazo prescricional seja flagrado. Como eu disse, a parte precisa que o sujeito, o trabalhador, precisa ter consciência, ter ciência inequívoca de que aquelas consequências negativas daquela lesão se consolidaram. Então ele já sabe a extensão daquele dano. Por conta disso, agora sim, ele reúne todas as condições e está apto a postular aquela reparação. Mas você tem razão quando o MPT estabelece aqui alguns marcos que ele presume que houve aquela ciência da lesão, das consequências daquela lesão. Por exemplo, a aposentadoria por invalidez ou mesmo a alta previdenciária. Você diz aqui o retorno ao trabalho e também a realização de inspeção pericial. Em relação ao prazo, você traz aqui a ideia de 5 anos, mas você adverte que há corrente doutrinária em sentido contrário, que defende aqui a imprescritibilidade, sobretudo com base em decisão recente do STF. Você traz aqui o tema 1268, que estabeleceu a questão da imprescritibilidade nos casos de dano ambiental. Dava sim para utilizar por analogia essa construção. Mas na minha visão, a gente primeiro deveria vir com essa tese e depois defender a segunda. Mas é só uma questão de ordem aqui que não altera a extrema assertividade que você trouxe no seu discurso aqui da linha A. Parabéns, gostei bastante. Apenas aquelas retificações a que fiz menção anteriormente. Na linha B, a gente pergunta quais irregularidades você consegue identificar no enunciado. Você começa dizendo da ausência de capacitação, cita itens específicos, GNR 31, e também da própria lei dos agrotóxicos e cita, que eu gosto bastante aqui, a Convenção 170. Menciona que esse comportamento omissivo da empresa viola o princípio da informação da redução dos riscos inerentes ao trabalho. Além disso, poderia falar aqui, e aí isso conferiria ainda mais assertividade a sua resposta, a menção de que essa postura omissiva viola os princípios da prevenção e da precaução, além do que você já citou aqui do princípio da informação. Eu sempre gosto de abordar também o artigo 157 da CLT, que é aquele que prevê a obrigatoriedade de as empresas cumprirem as normas de saldo de segurança. Então, vale a pena mencionar esse tipo de coisa quando você estiver tratando, estiver abordando de condutas omissivas por parte do empregador. Segunda irregularidade que você identificou foi submissão de mulheres gestantes a manuseio dos agrotóxicos. Fala que isso viola itens específicos da GNR 31, perfeito. O artigo 394A da CLT, com a interpretação dada pelo STF, fala da possibilidade de ocasionar doenças congênitas e contaminar o leite materno, além do próprio desenvolvimento do nascituro. Você disse que essa salvaguarda, que essas medidas protetivas, elas alcançam, tem como objeto de incidência ali, tanto a maternidade como a infância. Fala do princípio da prevenção, protação integral, prioridade absoluta e, aqui, igualdade material. Excelente sequência de argumentos. Como isso aqui não era o tema principal, então a gente precisava ser um pouco mais econômico aqui para não avançar tanto, mas você selecionou os principais fundamentos. Doutrina da protação integral, prioridade absoluta, falou da maternidade, citou aqui normas internacionais. Poderia mencionar algumas específicas em relação à maternidade, sobretudo as convenções da OIT. A Convenção do Belém do Pará também estaria bem aqui. Mas, dentro das possibilidades, a sua resposta está excelente até agora. Mais uma irregularidade, você identifica aqui o despejo no leite dos agrotóxicos vencidos no leite do rio. Isso via o leite específico da NR-31. E você cita também a lei específica, a 14.785, que diz que isso constitui crime. Mas essa própria lei tem dispositivo específico, como você vai vendo no espelho de correção, que estabelece qual é o procedimento de descarte desses agrotóxicos vencidos ou em desuso, ou mesmo das embalagens vazias. Tudo isso deve ser devolvido ao fabricante, nos termos dessa legislação. Valeria a pena a menção aqui. Você fala, por fim, da poverização aérea. E diz que o STF reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que vetavam. Perfeito, com isso você demonstra profunda atualização jurisprudencial. Por fim, você defende aqui a ideia de responsabilidade objetiva, com base nos princípios do Paulo Hidalgo Pagadou, internalização das externadas negativas, melhoria contínua. Cita as duas core obligations, 155 e 187. Sempre tome esse cuidado, tá, Carol? Quando menciona a Comissão 155, também cite a 187. Poderia mencionar aqui que, embora ela não tenha sido ratificada ainda, pode ser aplicada por integração com base no artigo 8º da CLT. E, por fim, na linha C, a gente pergunta qual o papel do MPT. Você disse que o MPT tem um papel de controle da fiscalização, do uso dos agrotóxicos, interferência nos direitos ao meio ambiente laboral e índio. Quando você diz assim, em razão da sua interferência nos direitos, esse discurso não ficou tão fluido, tá? Melhor seria se você trouxesse aqui, em razão da sua missão de defesa dos direitos ao meio ambiente laboral e índio. Interferência nos direitos não ficou muito assertivo esse discurso. Na sequência, você diz, além de uma atuação repressiva, destaca-se a atuação promocional, GT dos agrotóxicos. Perfeito, Carol, excelente. Mostra aqui, mais uma vez, profunda atualização na atuação do MPT. E você fala da Secretaria de Assuntos Legislativos, você é a primeira a falar isso, das que eu corrigi, e eu estou batendo sempre nessa tecla, que o MPT está com atuação bem forte no Congresso Nacional e bem destacada com essa articulação por meio dessa Secretaria. Então, você está bem antenada nesse assunto e trouxe aqui o fato de que essa Secretaria teve uma gestão bem destacada para tentar demover os congressistas da ideia de aprovação desse PL do veneno. E você fala também aqui do compromisso com a OIT de fomentar empregos verdes, transição ecológica justa. Fala do caso Shell Bassi, perfeito, valeria a pena até se houvesse tempo, mas como aqui você já estava com uma hora e três minutos, só trazer mais pelo menos uma linha ou uma linha e meia para explicar a dimensão desse caso. E, por fim, você ainda fala da ação coletiva passiva do glifosato. Mais uma vez, você é a primeira a abordar esse assunto, eu estou batendo nessa tecla. Sempre que vocês tiverem conhecimento de algum caso de atuação emblemática do MPT como é esse, não tenham receio de citar, porque isso vai ser muito bem visto. Então, parabéns, Carol, excelente primeira questão, com certeza melhor que eu corrigi até agora, parabéns. Vamos lá agora para a questão número dois. Questão envolvendo dispensa em massa e mediação capitaneada por membro do MPT. Na linhagem, se pergunta a diferença entre dispensa plurima e dispensa em massa. Você começa dizendo que a dispensa plurima consiste no desligamento de um grupo de trabalhadores em razão de determinada conduta e ou ausência de cumprimento funcional, ou seja, de matriz subjetiva, geralmente ligados a motivos técnicos ou disciplinar. Perfeito, aqui você vai no coração do conceito, que é a motivação de ordem subjetiva, ligada a uma conduta subjetiva dos trabalhadores dispensados. Perfeito. Na sequência, você cita exemplos, por exemplo, trabalhadores que revelaram o segredo da empresa, vários trabalhadores que se associaram a lei para cometer essa irregularidade. Fala que na dispensa plurima não se exige, portanto, negociação coletiva. Aplica-se a regra geral das repercussões das resoluções contratuais. Já, por outro lado, na dispensa em massa, você diz que é um desligamento de um grupo de trabalhadores, simultaneamente ou em curto espaço de tempo, motivos de cunho objetivo, econômico, financeiro. Trata-se, portanto, de um fenômeno social, que retira os poderes econômicos e consumiristas da comunidade atingida, e, portanto, seria indispensável a prévia tratativa com o sindicato. Aqui, Carol, eu sinto falta de alguns elementos indispensáveis nesse seu conceito. Embora na sequência você vá, de certa maneira, complementar com os desdobramentos, mas em relação ao conceito em si da dispensa em massa, eu sinto falta aqui a ideia de que há um volume não usual do turnover da empresa, ou seja, a gente não tem uma substituição a contento dos postos de trabalho. Isso faz parte, com certeza, do conceito de dispensa em massa. Então valeria a pena introduzir esse elemento aqui no seu conceito. E, quando você diz que retira o poder econômico e consumirista da comunidade atingida, valeria a pena você ser um pouco mais específico para dizer que a consequência daquela dispensa extrapola a esfera individual daqueles trabalhadores que tiveram o seu contrato rompido para atingir, sobretudo do ponto de vista de estabilização econômica, da comunidade instalada na região circunvizinha. Então dava para ser mais específico aqui, embora você tenha abordado esse assunto. Ficou muito boa a conceituação em relação a cada um desses institutos, mas eu gostaria que, previamente, você tivesse estabelecido aqui a premissa contra a qual você iria apresentar essas suas justificativas, a partir desses conceitos. Que essa premissa seria que a legislação, ou mais especificamente a Lei nº 3.467, a Reforma Trabalhista, introduziu esse artigo que você cita aqui no segundo parágrafo, o 477-A, para tentar equiparar conceitualmente as consequências dessas duas espécies de dispensa. Valeria a pena uma crítica aqui acerca da incongruência ontológica dessa tentativa de equiparação, porque, no mundo dos fatos, esses institutos são distintos. Aí, na sequência, você partiria para o conceito como você fez aqui. Só essa pequena sugestão para você construir essa sua narrativa a partir dessa sequência. Depois você disse que o diálogo social e a negociação coletiva devem ser prestigiados, cita as Convenções 98 e 154 da OIT, cita também o tema de reflexão geral 638 do STF, o caso Embraer, pelo TST, e você diz que o MPT, em nota técnica, você utiliza aqui a sigla NT, não faz isso, tá, Carol? Escreve por extenso, nota técnica, isso às vezes passa para o examinador uma certa preguiça, mas, além disso, pode ser que ele se confunda aqui e não saiba o que é NT, não faça a correlação com nota técnica. Pode ser que essa questão não tenha sido elaborada por membro do MPT, tenha sido elaborada por outra pessoa, um advogado, enfim. E aí, se ele for corrigir aqui, ele não está acostumado com essa sigla NT e pode gerar um certo prejuízo na sua nota. Além dessa má visão, dessa má impressão que você pode causar no examinador em relação a isso. Então, eu sugiro que você escreva por extenso. A nota técnica do MPT cita exemplos de medidas e aí você vai e exemplifica. Concessão, fecha básica, prioridade de recontratação, perfeito. No caso em tela, você disse que ficou configurada aqui a dispensa em massa de acordo com os elementos que você trouxe no seu conceito. Então, excelente a linha A, muito boa. A linha B, a gente pergunta os requisitos para a deflagração de um processo de mediação. Primeiro, você conceitua a mediação, parabéns. Sempre é interessante iniciar aqui as abordagens a partir do conceito. Então, é um método autocompositivo de solução de conflitos que as partes possuem prévia relação e necessitam de um terceiro para que as aproxime e estimule nessa busca por soluções. Você fala aqui da terceira onda renovatória de acesso à justiça, excelente. De fato, a questão da mediação está bem alinhada com essa terceira onda. Você poderia explicar minimamente essa terceira onda, que são meios alternativos de solução de conflitos. Só esse pequeno conceito aqui, essa pequena justificativa para arrematar essa correlação que você fez. Você cita os princípios da imparcialidade, formalidade, autonomia da vontade, muito bom. Cita a resolução 157 do CSMPT e agora sim você vem para os requisitos. Voluntariedade das partes, esse é o principal deles. Você disse que na atuação do MPT como mediador, vai ser dado preferência aos integrantes do NUPIA, que devem passar por prévia capacitação. E agora você traz a ideia de confidencialidade, mas a possibilidade da sua flexibilização. Na sequência, você disse que vai ser admitida mediação e investigação em curso. Isso é uma novidade, né? Parabéns por mencionar aqui. Mais uma novidade é o afastamento da quarentena. Você encerra assim essa sua abordagem. Gostei bastante, tá, Carol? Poderia citar também aqui, como requisito da mediação, aquelas situações gerais do Código Civil, que é agente capaz, objeto lícito, tá? Poderia mencionar isso também como requisito. Mas os principais você já fez referência na sua questão. Na linha C, a gente pergunta o papel do MPT. Você disse que o MPT teria como papel aqui a aproximação do sindicato da empresa, para que os riscos sociais da despensa fossem mitigados. E o MPT poderia aqui propor medidas. E você cita aqui algumas dessas medidas, como recolocação dos trabalhadores em filiais próximos, suspensão do contrato para capacitação, adoção de regime de teletrabalho. Eu vou fazer uma pausa aqui para te elogiar, Carol, porque você se destaca trazendo exemplos de proposituras a serem encaminhadas pelo MPT. Você não fica só ali naquele campo, naquela esfera genérica geral. Ah, propositura de medidas para mitigar. Ah, o MPT poderia aproximar as partes. Sim, mas no mundo dos fatos, na prática, quais são os encaminhamentos aqui que o MPT poderia propor? E você já sugere aqui alguns deles. Excelente, tá? Você diz também que se não for possível evitar as despensas, como parece ser o caso, que pela narrativa do enunciado, a empresa já está absolutamente decidida a encerrar ali a atividade produtiva no local, você traz outras sugestões aqui de propositura, de encaminhamento. Prioridade de recontratação, manutenção do plano de saúde, concessão de benefícios. Você traz a ideia aqui de que o MPT, como um articulador social, no seu papel como um mediador, ele não pode ficar inércio e adotar ali um comportamento ou uma postura meramente passiva, cabendo-lhe instigar as partes e formular propostas. Perfeito, aqui você matou a charada. O que eu estou batendo na tecla é que ninguém tinha trazido esse discurso a partir dessa compreensão de que o MPT, como um árbitro, ele pode dar um passo a mais. Ele pode, na verdade ele não só pode, como deve, adotar uma postura mais ativa, mais proativa. Esse é o perfil do MPT. Isso ele leva também para a mediação. Então a gente vai propor soluções e não ficar simplesmente sentado numa mesa esperando que as partes conversem e fazer apenas estímulo ali para que eles consigam estabelecer um canal de diálogo e construir soluções. Pelo contrário, o MPT, ele tem que adotar, sim, uma postura proativa ali e tentar construir junto com as partes a solução do problema. Então parabéns pela resposta, excelente, segundo a questão também. Agora vamos para a terceira, questão envolvendo arbitragem e mediação em conflitos sindicais, especificamente em eleições sindicais. Na linha A a gente pergunta se o MPT pode ser árbitro em conflitos sindicais e se isso viola a liberdade sindical. Você conceitua a arbitragem meio heterocompositivo de solução de conflitos, um terceiro de escolha das partes, profere decisão, ela é vinculativa a respeito do litígio, cita a previsão legal e aí você traz as espécies de direito, de equidade ou de ofertas finais e faz uma correlação com a terceira onda de renovatório de acesso à justiça. Parabéns pela introdução, sempre bom iniciar a narrativa a partir da conceituação, sempre é um tiro certeiro. Na sequência você diz que a própria legislação, artigo 83, inciso 11, da lei complementar 75, trouxe essa possibilidade de atuação do MPT como árbitro e que ela é compatível com a finalidade institucional do MPT, embora isso não seja unânime, tá, Carol? Você não trouxe aqui a divergência doutrinária, mas há uma corrente que entende que essa posição de árbitro é incompatível com a missão institucional do MPT de promotor e provocador da tutela dos trabalhadores, no caso do MPT. Então, não teria, de acordo com essa formatação institucional, uma função adjudicante. Mas você traz aqui a teoria dos poderes implícitos, princípios de Paris, excelente. Poderia apenas fazer essa menção. A corrente contrária. E, especificamente, em relação aos conflitos sindicais, você diz que há duas correntes. Uma primeira defende a impossibilidade, a partir daquela ideia de não interferência externa que vem da interferência estatal na administração de sindicatos sob pena de violação da faceta da liberdade sindical relativa à administração e atuação do sindicato. São duas facetas dos princípios da liberdade sindical. E você diz aqui, portanto, que essa corrente entende que, como agente público, o MPT não poderia intervir em assuntos externos do sindicato. Fala, inclusive, que o artigo 524, parágrafo terceiro, não foi recepcionado pela Constituição. Por outro lado, uma segunda corrente que você, a ela, se filia, defende a possibilidade de um membro do MPT atuar como árbitro em conflitos sindicais, sem que haja violação da liberdade sindical. Você diz que a arbitragem não é esta hora de ofício. Esse é um fundamento excelente. Como é que a gente pode dizer que aqui há uma interferência externa se as próprias partes foram quem convidou, foram elas quem convidaram o membro do MPT a atuar como árbitro? Além disso, quando a gente cita aqui o artigo 8º, inciso 1 da Constituição, em que você diz que por meio dele se interpreta que não se pode realizar uma interferência externa, a gente deveria fazer uma leitura histórica desse dispositivo. Ele foi instituído num cenário em que, antigamente, havia interferência do Executivo sobre as entidades sindicais. E, portanto, a gente não pode interpretá-lo de maneira a afastar essa intervenção, inclusive, por parte do Ministério Público ou do próprio Poder Judiciário. Essa leitura seria interessante aqui. Além disso, também era o caso da gente trazer a ideia de que pela dimensão objetiva do próprio Direito Fundamental à Liberdade Sindical, o Estado de uma maneira geral, e mais especialmente o MPT, sobre ele tem a responsabilidade de fazer com que aqueles trabalhadores consigam usufruir em sua plenitude do direito à liberdade sindical. Então, essa liberdade sindical também tem esse alcance de fazer com que o Estado propicie a plena fruição daquele direito. Que, nesse caso específico aqui do enunciado, não estava sendo integralmente usufruído porque havia um monopólio ali na diretoria dos sindicatos que fazia com que houvesse uma perpetuação do poder e aquela liberdade sindical dos trabalhadores não estava sendo tolhida em razão disso. Valeria a pena citar também a questão aqui da democracia em sua acepção material, portanto, que não estava sendo usufruída nesse caso. Você avança para dizer que o MPT é um árbitro por excelência, atua de maneira imparcial, pautado na proteção do interesse público, portanto, seria plenamente possível a atuação como árbitro. E diz que, inclusive, isso é estimulado pelo Aconaldi, que fornece capacitação. Excelente, tá? Você, mais uma vez, trouxe um discurso aqui bem otimizado, direto ao ponto, mas ao mesmo tempo com um conteúdo bem profundo. Ficam apenas essas sugestões que eu falei anteriormente para tornar o seu discurso ainda melhor. Na linha B, a gente pergunta quais as vantagens da mediação em relação às ações judiciais. Você conceitua a mediação, mais uma vez fala que é um método autocompositivo, solução de conflitos, cita a resolução específica do CSMPT, especificamente em relação às vantagens, você fala em celeridade, economia, maior legitimidade à solução encontrada e também melhor aceitação. Fala da ideia da confidencialidade, que isso permite que as partes se sintam mais confortáveis de tratar determinados assuntos. Fala de promoção do acesso substancial à justiça. Perfeito. Poderia citar aqui também a ideia do menor custo em relação à movimentação. Você falou aqui, você disse aqui a economia de recursos financeiros. Então, me perdoe, você foi bem completa em relação ao espelho de correção. Então, aqui, nada a retificar. Parabéns por essa linha B. Na linha C, a gente pergunta o que significa arbitragem mediação e arbitragem recursal. Arbitragem mediação, você disse que é aquela que é a aproximação das partes, mas em forma semelhante à autocomposição. O processo de arbitragem não é meramente passivo, havendo interlocução social para potencializar sua legitimidade. Eu não sei se você tinha conhecimento acerca desse conceito. É bem específico de um artigo do examinador Francisco Gerson. Se você ainda não leu esse artigo, eu disponibilizei lá no nosso grupo do WhatsApp. Então, dá uma lida com calma, se você ainda não tiver feito. Mas a arbitragem mediação na verdade seria uma fusão, como você trouxe aqui, seria uma fusão dos institutos, trazendo no mesmo procedimento características da arbitragem e também da mediação. De que forma? Não apenas da forma como você trouxe aí, mas da seguinte maneira. O procedimento de solução daquela controvérsia, ele iniciaria sob a forma de mediação com aproximação das partes, tentativa de construção dialogada de soluções. Se isso não for possível, aí aquele procedimento ele se converte e ganha a forma de arbitragem e vai ser decidido por meio de uma sentença arbitral. Então, basicamente é isso. É um procedimento sincrético em que ele inicia de uma forma e ele pode assumir a formatação da arbitragem no curso da sua instrução, da sua tramitação. A segunda parte da pergunta, arbitragem recursal, você disse que é aquela em que se reavalia uma decisão anterior. O árbitro, ele não decide originariamente o conflito, mas opera como uma forma de instância recursal. Perfeito, tá? Excelente conceituação. É exatamente isso. Você poderia trazer aqui o caso concreto que são eleições sindicais. Então, as eleições sindicais são formadas de várias etapas. Então, período de registro da candidatura, período de campanha eleitoral, período de realização da votação, apuração, diplomação dos vencedores, enfim. E todas essas etapas do processo eleitoral, elas podem ser objeto de impugnação que vai ser originariamente decidido pela comissão, pelo comitê eleitoral. Então, como você trouxe aqui, o árbitro não vai originariamente decidir aquelas impugnações, aquele conflito. Mas, na arbitragem recursal pode-se convencionar que eventuais decisões daquela comissão podem ser objeto de recurso direcionado para o árbitro. O árbitro vai decidir, então, aqui em sede recursal. Basicamente o que você trouxe, mas valeria a pena aqui citar e exemplificar com o caso concreto do enunciado. E, por fim, você disse que a sentença... Aí você traz situações mais gerais sobre a arbitragem em si, falando aqui que a sentença arbitral não é possível de retribução judicial, consiste em título executivo nos termos do Código de Processo Civil. Então, valeria a pena só ser um pouco mais específico nessa linha C, mas sua terceira questão foi mais uma excelente questão. Agora a gente avança para a questão de número 4. Questão envolvendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Controlo de Convencionalidade e a Divergência de Entendimento da Corte e do STF. Na linha A, a gente pergunta como é o processo de submissão à Corte e quais os requisitos de admissibilidade. Você começa dizendo que a Corte é um órgão construtivo e contencioso da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Esse seu discurso tem uma certa incongruência aqui, uma falha, quando você diz que a Corte é um órgão da Convenção. Na verdade, a Corte é um órgão da OEA, previsto na Convenção. Então, só toma cuidado em relação a essa construção narrativa aqui, para concatenar bem as ideias. Você disse que cabe aos países membros da OEA se manifestar sobre o reconhecimento da autoridade da Corte. O Brasil o fez. Perfeito. Você disse que o processo de submissão dos casos à Corte se inicia com a provocação da Comissão ou de algum Estado membro nos termos do artigo 61 da Convenção Americana, não sendo possível a submissão por particulares, tampouco por organismos privados. Como requisito de admissibilidade, esgotamento do processo perante a Comissão, respeito dos recursos da jurisdição interna, apresentação no tempo do prazo de seis meses, ausência de lei de dependência internacional e que as partes sejam qualificadas tudo isso nos termos do artigo 46 da Convenção. Perfeito. Era isso mesmo que o examinador esperava e que está no espelho de correção. E aí você fala das possibilidades de flexibilização desses requisitos. E aí vai listando uma delas nos termos da previsão específica da Convenção Americana. Por fim, você arremata falando que além dessa função contenciosa, a Corte também tem uma função consultiva e exemplifica aqui com três opiniões consultivas, 18, 23 e 27. Excelente, tá, Carol? Muito boa a construção narrativa, só com aquela falha inicial, mas depois você retomou aqui o plumo e trouxe um excelente discurso. Na linha B a gente pergunta quais os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade interno e internacional além do que perguntamos o que é o diálogo das Cortes e você começa aqui conceituando o controle de convencionalidade e fala que é uma verificação da compatibilidade do ordenamento jurídico interno com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo País e tem as modalidades internas, realizadas pelos órgãos pátrios e internacional pelos órgãos de proteção internacional sendo este último subsidiário perfeito, em primeiro lugar a gente precisa resolver aquelas questões por meio dos organismos internos o internacional também é chamado em definitivo, você traz aqui o caso almonacide aurelano primeira vez que a Corte abordou esse assunto almonacide aurelano vs Chile é sempre bom colocar aqui o polo passivo do respectivo caso em relação ao parâmetro, você disse que para o STF ele tem uma interpretação restritiva no sentido de que deve ser utilizado como parâmetro os tratados internacionais independentemente do seu status de incorporação, ou seja você observou o regramento da internalização das emendas constitucionais ou não na verdade esse não é a interpretação restritiva, essa é a interpretação ampliativa a interpretação restritiva entende que o parâmetro vai ser apenas os tratados incorporados nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, a regra da emenda constitucional então essa é a interpretação restritiva aqui nesse ponto como objeto você disse que podem ser citadas quaisquer normas do ordenamento pátrio observada a hierarquia da constituição quando você diz assim, observada a hierarquia da constituição, não fica muito claro o que você está querendo dizer se as normas constitucionais podem ou não ser objeto de controle de convencionalidade, na verdade aqui o que acontece é que as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de convencionalidade é interno, por outro lado no controle de convencionalidade internacional, aí sim as normas constitucionais ainda que originárias, podem sim ser objeto desse controle você fala aqui que os parâmetros do controle internacional são mais abrangentes alcançando também os costumes instrumentos de software e opiniões construtivas aqui você poderia fazer um paralelo com a teoria restritiva do controle interno, para dizer que no controle internacional qualquer norma qualquer tratado internalizado e ratificado pelo país independentemente da forma do procedimento que ele do procedimento de internalização ou seja, se por emenda constitucional ou pelo regramento das leis ordinárias ele vai sim servir como parâmetro de controle em relação ao objeto você dizer que é tangenciado pelos casos submetidos à apreciação, não tá o objeto é a mesma coisa são as leis internas e nesse caso específico aqui, do controle internacional todas as normas jurídicas internas, inclusive as normas constitucionais originares, você traz um precedente aqui da Corte Interamericana de Direitos Humanos em que o órgão determinou inclusive uma alteração legislativa e aí você já parte para a questão do diálogo das Cortes. Antes disso eu acho imprescindível você abordar aqui os casos German versus Uruguai e Aguado Alfaro, tá em dois casos a Corte entendeu que esse controle de convencionalidade ele precisava ser feito e deveria ser feito de ofício e por todas as autoridades internas do país, independentemente de integrar ou não o poder judiciário, isso alcança inclusive o MPT, poderia mencionar isso na linha seguinte que a gente faz pergunta específica em relação a esse assunto mas ainda na linha B para o diálogo das Cortes você disse que significa um intercâmbio e a interlocução entre os órgãos internos e internacionais afim que seja promovida uma harmonização dos ordenamentos jurídicos traz também a ideia aqui que o 927 do CPC deveria incluir também como precedente obrigatório as decisões da Corte você cita aqui o Cosmopolitismo Jurídico e a REC 23 do CNJ mais uma vez eu recomendo que traga por extenso recomendação e não é a 23 é a 123 de 2022 quando você fala aqui em diálogo das Cortes era imprescindível você trazer a ideia de intercâmbio de experiências entre órgãos internos e internacionais e também entre órgãos internacionais entre si, por exemplo a Corte Interamericana de Direitos Humanos com a Corte Europeia com a Corte Africana com as Cortes e os Comitês da ONU enfim valeria a pena abordar também sobre essa perspectiva na linha C a gente pergunta se o MPT se o membro do MPT pode realizar controle de convencionalidade você diz que o MPT tem clara vocação de compatibilização do ordenamento jurídico pátrio com o internacional o controle de convencionalidade seria compatível com a finalidade do MPT cita ainda a teoria dos poderes implícitos, sempre é uma carta na manga essa menção quando a gente vai abordar algum tema que não é às vezes tem uma certa divergência embora esse daqui não tenha mas a teoria dos poderes implícitos sempre é um reforço de argumento bem interessante você diz que o membro do MPT não só pode como é recomendado e deve realizar o controle de convencionalidade poderia arrematar aqui citando o caso da OEA da corte julgado pela corte que eu tinha mencionado do Germo versus Uruguai ou do Aguado Alfaro que cairiam como uma luva para fechar com chave de ouro aqui esse seu discurso mas uma boa questão com algumas escorregadas nessa quarta que você não tinha cometido ainda nas três anteriores mas não deixa de ser uma boa resposta agora a gente avança para a questão 5 questão elaborada com base em acórdão relatado pelo examinador José Roberto Freire Pimenta e a gente pergunta na linha A o que significa o dano-morte e se é possível reconhecê-lo quando a morte é instantânea você conceitua dano-morte, reparação do sofrimento e do abalo moral do trabalhador em ter falecido em acidente de trabalho na verdade é a violação ali daqueles direitos extra-patrimoniais do falecido em razão da sua própria morte você traz aqui a ideia da evolução do Instituto da Responsabilidade Civil mas na verdade não é bem isso é um dano-moral típico ali o que gera cisânia jurisprudencial é o motivo que ensejou aquele dano e se houve ou não sofrimento mas isso é matéria para a gente abordar mais na frente e você diz que há discussão sobre a sua aplicação aos casos de morte imediata ou instantânea uma primeira corrente diz que só seria devido essa indenização se houvesse identificação de sofrimento, ou seja, se a morte não fosse instantânea, era bem isso essa corrente também utiliza o artigo 6º do Código Civil que fala que a personalidade jurídica extingue-se com a morte do indivíduo personalidade extingue-se com a morte uma outra corrente com a qual você se concorda diz que o bem tutelado do dano-morte é a própria vida então não se confundindo com a integridade física havendo violação do direito à vida naturalmente com a morte do indivíduo aquele sujeito faria juiz a indenização por dano moral que nesse caso vai ser transmitida por herança além disso a gente tem uma particularidade Carol, que é o seguinte é difícil a gente mensurar se houve ou não falecimento ou sofrimento com aquela morte instantânea até porque quando a gente fala instantânea a gente sabe que teve ali pelo menos uma fração de segundos do ato para o falecimento um milésimo de segundos ou um segundo, dois segundos enfim, o tempo que levou ali para aquele falecimento, será que não houve ali um sofrimento ainda que por curto período de tempo então isso poderia ser trazido aqui também na sua resposta e você diz que então o fato de a morte não ter sido espontânea pode influenciar na majoração e no arbitramento do valor, na verdade o fato de a morte não ter sido instantânea, espontânea não, eu acho que foi um erro material aqui de fato isso vai levar ao arbitramento um critério para arbitramento desse valor da indenização e você traz aqui o caso julgado pelo TST o caso Brumadinho foi relatado pelo examinador com isso você demonstra a atualização do ponto de vista da jurisprudência na linha B a gente pergunta se o juiz pode deferir a indenização por dano em ricochete em valor superior ao TAC você conceitua dano em ricochete de forma bem interessante fala que no TAC podem ser previstos diversos tipos de obrigação, inclusive o dano moral em ricochete e no entanto isso não impede o ajuizamento de ações individuais, não há dispendência aqui pelo princípio da boa fé o MPT não poderia ajuizar uma ação coletiva postulando dano em ricochete de fato aqui é só a boa fé e a proteção da confiança, porque a existência do título executivo não impede o ajuizamento da ação coletiva, mas não era disso que se tratava a pergunta a gente estava falando aqui de ação individual e em relação a ação individual você disse que o TAC ela não obstá o trâmite da ação individual e não impede portanto aqui a fixação de valor superior judicialmente o TAC operaria apenas como um patamar mínimo de direitos, excelente em relação ao impacto do TAC na ação individual eu queria que você tivesse falado aqui o seguinte que se o juiz por exemplo estabelecer um milhão de reais arbitrar um milhão de reais e no TAC estivesse previsto duzentos mil, o que haveria aqui e aí sim pode ser considerado um impacto do TAC é que deveria haver uma denunciao dos valores, até para que não existisse aqui, não restasse configurado enriquecimento ilícito duas indenizações pelo mesmo fato gerador esse é o único impacto do TAC além é claro dessa ideia aqui de estabelecimento de um piso mínimo não faria sentido o juiz fixar uma indenização em valor inferior ao que já foi assegurado por meio do TAC na linha C a gente pergunta o que pode ser objeto de transação pelo MPT através do TAC, você disse que o TAC é um instrumento negocial é um negócio jurídico, poderia trazer aqui expressamente essa natureza jurídica traz as resoluções que estabelecem que o MPT tem uma atuação um pouco restrita no TAC não pode renunciar a direitos até porque como você fala aqui no último parágrafo, o membro do MPT não é titulado os direitos material ali objeto da atuação não poderia portanto aqui esses direitos tem natureza indisponível, de grande relevância não comporta concessões mútuas então o MPT ficaria restrito ali a transacionar as condições de modo, tempo e lugar do cumprimento daquelas obrigações além sempre é importante dizer que além do tempo modo e lugar do cumprimento da obrigação, ele também pode transacionar as repercussões pecuniárias daquela violação ou seja, a indenização por dano moral coletivo e ele pode aqui estabelecer como você trouxe acima um patamar mínimo de indenizações individuais sem que isso obviamente impacte no ajuizamento das ações individuais uma boa questão número 5 gostei bastante aqui da sua abordagem também, então parabéns pelo simulado e bons estudos com qualquer dúvida eu estou à disposição