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Correção Fabíola

Correção Fabíola

Igor Costa

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Fabiola is being given feedback on her exam answers. The first question is about the initial deadline for compensation claims related to occupational diseases caused by exposure to pesticides. Fabiola is advised to include the legal nature of the deadline in her answer. She is also praised for her choice of topic and advised to include more specific information about diseases caused by pesticide exposure. In the second question, Fabiola is asked to identify irregularities in a specific case related to pesticide handling. She correctly identifies several irregularities and provides legal justifications for each. However, she is advised to provide more in-depth analysis and propose practical solutions based on the role of the Ministry of Labor Public Prosecutor (MPT). Overall, Fabiola's answers are praised for their structure and fluency, but she is encouraged to provide more comprehensive and specific information, especially regarding the role of the MPT. Olá, Fabiola, tudo bem? Seja bem-vinda à nossa segunda rodada. Dessa vez, uma rodada já elaborada após a divulgação da banca examinadora. Portanto, as questões foram redigidas e pensadas a partir do campo de estudo e de atuação mais prevalente dos examinadores. A primeira questão, portanto, foi elaborada com base na matéria de estudo do examinador Elmar, que é um examinador que estuda bastante a questão da codemate e dos agrotóxicos. Eu vejo que você gastou seis horas aqui, passou uma hora, né? Vou sugerir, então, durante a correção, pontos que você poderia enxugar ou talvez acelerar a escrita para diminuir o tempo e conseguir concluir a prova com um conteúdo satisfatório dentro das cinco horas. Então, vamos lá. A primeira questão, na linha A, a gente pergunta o marco inicial da prescrição relativa à pretensão indenizadora da corrente de doença ocupacional por exposição ao agrotóxico. Tem várias formas de a gente começar essa linha A. Você elegeu aqui, na minha visão, a melhor delas, que é conceituando a prescrição. Você diz que é um instituto que fulmina a pretensão, em razão da inércia do titular, visa assegurar segurança jurídica e estabilidade. É um conceito razoável, tá, Fabíola, mas eu sugeriria que você incluísse nesse seu conceito a natureza jurídica da prescrição, que ela é um ato, fato jurídico caducificante. Então, tenta incluir essa natureza jurídica aqui na conceituação para ela ficar mais robusta. Mas eu te parabenizo por escolher esse tema como ponto de partida. Eu acho que é bem interessante. Na sequência, você vem trazendo e contextualizando a prescrição relacionada à esfera trabalhista, com base no art. 7.28, cinco anos para trás do avisamento da ação e dois anos após a rescisão, a ruptura do contrato ali. Essa é a regra geral. Mas você disse que para as doenças ocupacionais a regra é diferente, aqui a gente tem uma exceção, cita a súmula do STJ, que estabelece a teoria da accionata, portanto, o marco inicial seria o momento em que o trabalhador toma ciência inequívoca do dano. Eu falaria até de maneira mais específica, dizendo que é a ciência inequívoca da consolidação das lesões, da consolidação das sequelas decorrente da doença. É assim que tem entendido o TST. Na sequência, você disse que no caso de doença motivada pela exposição aos agrotóxicos, ela pode se revelar, os seus sintomas surgirem depois de muito tempo. Esse tempo até o surgimento da doença, a gente chama de tempo de latência. Utilizar essa expressão mais técnica demonstraria mais conhecimento. E você disse que, você fala aqui sobre os malefícios dos agrotóxicos, danos crônicos, agudos, você poderia especificar algumas patologias que normalmente estão associadas ao contato com esses agentes químicos, como por exemplo, que é de conhecimento geral, os cânceres, sobretudo de pele, mas não só dele, diversas outras espécies de câncer, também infertilidade, enfim. Isso mostraria um conhecimento multidisciplinar, que é bem avaliado no Ministério Público do Trabalho. Então, sempre que puder falar alguma coisa sobre outras ciências, usar, citar aqui dados estatísticos também, fazem com que sua prova se destaque bastante. Mas eu gosto como você constrói os seus parágrafos, parágrafos tamanho ideal, uma redação bem fluida, gosto bastante do seu discurso. Na sequência, você disse que o STF já reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental, cita a tese de repercussão geral, e você traz aqui analogicamente a possibilidade de utilizar essa interpretação para dizer que em uma eventual ação coletiva, esse período reparatório seria imprescritível, já que ele teria uma natureza difusa. Por outro lado, tratando-se de reparação individual, prescreveria em 5 anos. Excelente conclusão, tá? Eu acho que essa forma como você trouxe aqui, essa sua fundamentação foi excelente. E apenas a questão de mais aprofundamento nos temas que eu fui trazendo ao longo dessa correção. Mais uma boa linha A. Na linha B, a gente pergunta quais irregularidades você consegue identificar no caso concreto, e você encontra todas. Manuseio de agrotóxico sem capacitação, manuseio por mulheres grávidas, despejo irregular e pulverização aérea. Perfeito. Vamos ver o que você trouxe de fundamentação em relação a ele. Sobre a ausência de capacitação, você diz aqui que essa situação deve ser analisada sob o enfoque dos princípios de prevenção e precaução. Perfeito, tá? Fabio, eu sempre digo que todas as vezes que a gente falar em necessidade de capacitação de um trabalhador contra risco ocupacional, a gente tem que fazer necessariamente esse link com os princípios da prevenção e da precaução. Você usa aqui princípios da ECO 92, eu citaria também aqui a declaração de Estocolmo, só pra robustecer ainda mais aqui do ponto de vista jurídico. E você traz aqui e explica a ideia de danos conhecidos e danos ainda não conhecidos, que é justamente a diferença entre prevenção e precaução. E cita diversos dispositivos legais aqui, nacionais e internacionais. Gosto da citação das convenções 170, 155, 161 e 187. Perfeito. Bem exaustiva a citação de dispositivos legais. Depois você diz que, por respeito ao trabalho decente, isso tem como reflexo o dever jurídico e observância de todas as normas de saúde e segurança. Embora você já tenha citado o artigo 157 da CLT mais acima, é quando você fala aqui em observância de normas de saúde e segurança, é justamente a UTU desse dispositivo. Então cairia como uma luva a citação dele nesse momento. Depois você vem citando diversos diplomas e eu vejo que aqui você cita sim a declaração de Estocolmo. E aí fecha essa primeira irregularidade. Depois, sobre as mulheres gestantes, você diz que é proibido o trabalho com o manuseio de agrotóxico porque é uma substância química que gera uma insalubridade naquele ambiente. De fato, a própria NR15 reconhece esse agente químico como insalubre e, portanto, proibido o contato quando a mulher estiver em período gravídico. Você faz uma menção aqui ao 394A da CLT, excelente, cita a decisão do STF e depois traz uma sequência de argumentos aqui, tanto nacionais como internacionais do ponto de vista jurídico, que protegem aqui não só a maternidade como também o feto. Você traz aqui, era melhor utilizar a expressão nascituro, é uma expressão aqui mais adequada. E quando você faz a menção ao nascituro e traz a ideia da proteção integrada, prioridade absoluta, era importante citar as core obligations em relação às crianças, e que está incluído também o nascituro. Então, 138 aqui, 182, embora não tenha muita relação, mas como são core obligations, é bom citar as duas. Em relação ao descarte irregular de agrotóxico, você cita a lei específica e traz aqui a destinação adequada, que é a devolução dessas embalagens ou dos produtos vencidos ou resíduos de produtos aos próprios fabricantes, excelente. Em outros cursos a gente já trabalhou sobre isso e você está aqui bem antenado em relação a esse assunto. Por fim, a pulverização aérea. Você traz aqui os reflexos nefastos do efeito deriva, boa contextualização e traz, por fim, a menção ao julgado do STF e aí você fecha com chave de ouro, demonstrando bastante conhecimento e atualização sobre a jurisprudência. Na linha C a gente pergunta o papel do MPT. Você disse que o MPT tem um papel fundamental no controle e fiscalização dos agrotóxicos, o MPT pode fiscalizar e inspecionar o cumprimento das medidas preventivas, fornecimento de EPI e EPC, treinamento, formas de descarte e armazenamento, pode estar à IC, procedimento promocional para estimular e acompanhar políticas públicas, fazer audiências públicas e, no âmbito repressivo, pode propor o TAC ou pode fiscalizar e controlar os agrotóxicos. Você trouxe aqui, exceto quando você fala aqui do fornecimento de EPI e treinamento, de resto foram sugestões genéricas, eu gostaria que você avançasse um pouco mais aqui para propor soluções práticas, fazendo isso à luz de alguma atuação finalística do MPT que você tenha conhecimento. Por exemplo, o caso Shell Bassi, é um caso bem paradigmático de atuação do MPT. Também poderia citar a ACP, em que o MPT ajuizou para fins de banimento do uso do glifosato, um agrotóxico bem cancerígeno, bem nefasto do ponto de vista da saúde das pessoas que com ele tem contato. Então, inclusive, é reconhecido como paradigmático essa ação porque é um exemplo de ação coletiva passiva. Então, sempre que você souber alguma atuação do MPT, cita, porque isso demonstra que você consegue associar aquele caso com uma atuação específica do MPT, consegue fazer esse cotejo aqui. Além disso, no âmbito promocional, extrajudicial, preventivo, era indispensável, na minha visão, abordar aqui uma atuação que tem sido bastante destacada do MPT, que é através da sua Secretaria de Assuntos Legislativos, fazendo ali esse trabalho meio que de lobby, levantando as bandeiras do MPT perante os congressistas, e tem surtido bastante efeito. Inclusive, teve uma atuação bastante destacada na ideia do PL do Veneno, que foi assim apelidado. E eu acho que seria bem interessante você abordar esse assunto aqui na linha C. Então, feitos essas retificações, no geral, eu gostei da sua questão. Agora a gente avança para a questão de número 2, que envolve dispensa plurima coletiva e desdobramentos de atuação do MPT. Na linha A, a gente pergunta qual a diferença entre dispensa plurima e dispensa em massa. Você disse que a dispensa plurima é aquela que são dispensados diversos trabalhadores em um curto período e que é motivada por fatores pessoais, critérios subjetivos. Excelente, tá? Gostei bastante aqui com esse recorte da motivação por razões subjetivas. É o caso, por exemplo, uma dispensa de um grupo grande de trabalhadores por todos eles terem conjuntamente cometido alguma irregularidade ali na empresa, alguma falta grave, ou seja, condutas atribuídas aos próprios trabalhadores, subjetivamente a eles. Perfeita conceituação. Sobre dispensa coletiva ou dispensa em massa, você disse que a resilição dos contratos de trabalho de um alto número de empregados sem que sejam substituídos, perfeito, a ausência de substituição de postos de trabalho é um elemento bem característico da dispensa em massa e você traz aqui que essa dispensa tem razões objetivas, como, por exemplo, de ordem técnica, econômica, estrutural. Excelente, tá? Nesse conceito eu sinto falta de um elemento aqui que é bem importante, que é o fato de que essas dispensas, essa quantidade de dispensas, elas sejam num volume não usual do turnover da empresa. Turnover é aquele movimento de admissões e demissões dentro de um determinado lapso temporal, normalmente dentro de um mês. Então, se a empresa tem, vamos supor, 10 mil trabalhadores e todos os meses ela dispensa 100 e admite 80 ou admite 70, enfim, esse é o volume usual dela de turnover, essa dispensa de 100 trabalhadores não vai configurar, então, dispensa em massa. Por outro lado, se em determinado mês ela dispensar 800 trabalhadores, esse volume de dispensas é um volume não usual à luz desses parâmetros do turnover normal da empresa, tá? Então isso, na minha visão, é importante que você inclua aqui como elemento do seu conceito. Além disso, eu acho que é importante aqui você trazer a ideia de que a legislação brasileira, ela não tem dispositivo específico conceituando e reglamentando essa dispensa em massa. Então, por conta disso, a gente se vale de dispositivos da legislação estrangeira, como, por exemplo, o Diretivo aqui da União Europeia, também o Código de Trabalho Português e outros países que possuem disposição semelhante, como, por exemplo, Espanha, França, enfim, Peru também. Então a gente tem vários países regulamentando essa situação, mas no Brasil não tem. Na minha visão era importante trazer esse ponto. Você disse que o TST, no caso do Embraer, estabeleceu a regra da necessidade de negociação prévia. No entanto, a Reforma Trabalhista inseriu na CLT o 477A, que tentou equiparar aqui essas dispensas. Quando você menciona a Reforma Trabalhista, eu acho que é importante tecer uma leve crítica a esse dispositivo, falar da sua incongruência, explicitando as razões que lhe levam a essa conclusão. O examinador com certeza gostaria de ver o que você tem a dizer sobre isso. Você disse que, não obstante esse dispositivo, o STF confirmou aqui a ideia, o entendimento assentado pelo TST, no sentido de que é necessário sim essa negociação prévia, o que não se confunde com autorização. Então a dispensa em massa teria, no caso, impacto social econômico coletivo. E você conclui que essas dispensas promovidas pela montadora Ford podem sim ser consideradas como dispensa coletiva, e esse fato abalará a economia local, perfeito. Sempre é importante você trazer essa ideia de afetação, sobretudo econômica, da comunidade circunvizinha ali, que está nas imediações daquela empresa. E você depois traz a ideia de que essa dispensa em massa é um fato coletivo, tem repercussões que extrapolam ali as pessoas dos trabalhadores dispensados, e esse diálogo social serve para melhorar os efeitos deletérios dessa dispensa. Então, no geral, aqui, Fabiola, considerando que a gente estava tratando de uma linha dentro de uma resposta maior, eu acho que você trouxe uma fundamentação bem suficiente e respondeu o que o examinador esperava, que é a distinção entre essas duas espécies de dispensa. Na linha B, a gente pergunta os requisitos para deflagração do processo de mediação. E aí você conceitua a mediação, fala que é uma forma alternativa de solução de conflitos. Eu queria que você trouxesse aqui na conceituação a natureza jurídica. É um meio autocompositivo. Então, diferente, por exemplo, da arbitragem, que é heterocompositivo, aqui é autocompositivo. Essa expressão pode parecer até uma bobagem, mas faz bastante diferença, porque demonstra a tecnicidade e o conhecimento técnico sobre o assunto. Você disse que a mediação, essa autocomposição, ela é efetiva, célebre e econômica, faz uma correlação com a terceira onda renovatória de acesso à justiça. Eu sempre gosto e recomendo aos alunos que quando mencionem alguma dessas ondas renovatórias de acesso à justiça, não simplesmente largue ali no meio do seu texto, mas você explique e faça uma correlação com o seu discurso. Como assim a mediação está relacionada com a terceira onda renovatória? O que é a terceira onda renovatória? Então valeria gastar aqui pelo menos uma linha para dizer que a terceira onda renovatória é um estudo apresentado por doutrinadores que propõe algumas medidas para efetivar o acesso à justiça, o acesso aos direitos e essa terceira onda propõe que sejam criados ou fomentados e estimulados o uso de meios alternativos de solução do conflito. Então valeria gastar uma linha aqui para explicar porque a terceira onda renovatória tem correlação com a mediação. Você diz então que o MPT é um legitimado natural, o papel do mediador de fato é, mas por que ele é um legitimado natural? Você diz aqui porque ele atua de modo imparcial, com autonomia e independência funcional. Muito bom. Eu gostaria também que você mencionasse aqui que tudo isso veio à tona com esse novo perfil do MPT pós-1988. E assim você fecharia o seu discurso de forma bem interessante aqui em relação a esse assunto. E você diz agora, agora sim você avança para o objeto mesmo da pergunta que eram os requisitos de admissibilidade, os requisitos para deflagração do processo de mediação. Você diz que há necessidade de uma anuência de ambas as partes, ou seja, há necessidade de uma consensualidade. É importante trazer essa expressão aqui. Fala que esse procedimento vai ser distribuído para um dos integrantes do Nupia. Na verdade vai ser distribuído a um dos integrantes do Nupia preferencialmente, porque se não tiver integrante do Nupia ali, alguém vai ter que ser mediador. Então não é uma situação insuperável. Depois eu não entendi bem aqui que você usa o princípio do juiz natural, mas não tem muita relação aqui com o julgador. O mediador não é um julgador, então não faz muito sentido na minha visão citar aqui o princípio do juiz natural. Os demais que você citou aqui, aí sim tem bastante correlação. O princípio da isonomia, orazidade, formalidade, autonomia da vontade, confidencialidade e boa-fé. Caberia também, em relação aos requisitos, falar na necessidade de que observe o fato de que os agentes devem ser capazes e que o objeto não pode ser ilícito. Até porque isso tornaria essa mediação igualmente ilícita. Aqui na linha C, a gente pergunta qual seria o papel do MPT. Você disse que o MPT tem um papel relevante de interlocutor social e o MPT, portanto, auxiliaria e estimularia as partes a edificarem e desenvolverem elas próprias soluções. Veja só, essa é a regra geral para mediação. Em regra, o mediador vai simplesmente estimular e fomentar a aproximação das partes. No entanto, uma mediação conduzida pelo MPT, ela dá um passo a mais. O mediador pode propor mais soluções. Ele pode ser um pouco mais proativo e não ficar simplesmente numa postura reativa, como uma espécie de telespectador. O MPT precisa ser protagonista, inclusive, em série de mediação. Você disse que cabe ao MPT, portanto, esclarecer as partes, os efeitos nefastos. E aí você vem trazendo toda a fundamentação jurídica. Fala que a livre iniciativa e o poder empregatício precisam estar em harmonia com o valor social do trabalho. E aí você começa a propor solução. Então, veja, você traz aqui possibilidades que poderiam ser sugeridas pelo próprio MPT. Você diz assim que as partes poderiam encontrar medidas, certo, mas encontrar medidas estimuladas e auxiliadas, sugeridas pelo MPT. Então, não tenha receio de dizer que o MPT tem uma postura um pouco mais proativa do que os demais mediadores. E aí você encerra essa segunda questão, mais uma boa questão, com essa necessidade dos ajustes a que eu fiz referência anteriormente. Agora a gente avança para falar da questão número 3, uma questão envolvendo arbitragem e mediação, todas as duas juntas, e eleições sindicais. A linha A a gente pergunta se o membro do MPT pode ser árbitro em conflitos sindicais e se isso viola alguma faceta da liberdade sindical. Você diz que o conflito sindical deve preferencialmente ser solucionado pelos próprios atores, por meio de auto-composição ou hetero-composição. Aqui ficou um pouco contraditório, tá, Fabíola? Quando você diz que vai ser resolvido pelos próprios atores por meio de hetero-composição, tem uma incongruência nesse discurso. Hetero-composição é o contrário do conflito ser resolvido pelos próprios atores. Na verdade a gente tem um terceiro aqui solucionando. Por exemplo, a arbitragem é um método de hetero-composição. Então esse seu discurso ficaria bem interessante se você encerrasse aqui depois de auto-composição. De fato, esses conflitos, em um primeiro momento, devem ser solucionados pelas próprias partes. Você diz que cabe ao MPT atuar, portanto, como cursus iuris, mediador ou árbitro. Porém, em caso de fraude eleitoral, o MPT pode atuar diretamente. Exatamente assim que entende a Conales nas suas notas técnicas e nas suas orientações mais recentes. Então, perfeito até aqui. Você diz que é possível ao membro atuar como árbitro em conflito sindical, já que ele é um promotor de acesso substancial à justiça. A própria Constituição estimula a arbitragem para conflitos coletivos. Esse seu discurso está excelente, desse parágrafo aqui. Eu só sugeriria que você associasse a essa ideia de que o MPT é um promotor de acesso substancial à justiça ao fato de que a liberdade sindical, pela sua dimensão objetiva, impõe ao Estado, a toda a estrutura estatal, e aqui incluído o MPT, a assegurar meios para que as próprias partes destinatárias desse direito tenham condições suficientes de usufruir na sua plenitude. Então veja, quando a gente traz aqui a ideia de liberdade sindical, não é apenas um direito que exige do Estado uma postura de inércia, ou seja, de não interferência no sindicato. Pelo contrário, tem uma outra faceta à liberdade sindical, que é a ideia de que, pela sua dimensão objetiva, há uma imposição ao Estado para que o Estado adote postura que salvaguarde a possibilidade de aqueles trabalhadores bem e integralmente exercitarem aquele direito. Dentre essas medidas está aqui o combate às fraudes praticadas por diretorias que se perpetuam no poder, enfim, qualquer conduta que esteja ali tolhendo aquele direito fundamental de liberdade sindical pode e deve ser tutelada pelo Ministério Público do Trabalho. Aí você disse que essa atuação como árbitro, portanto, não viola nenhuma das facetas da liberdade sindical. O Estado realmente não viola porque sequer a gente pode falar aqui em interferência externa, já que o árbitro é convidado pelas próprias partes a solucionar aquele conflito. Então, realmente passa bem longe da ideia de interferência externa. Você diz aqui que essa situação de perpetuação no poder autoriza a intervenção, inclusive direta, do MPT para ajuizamento da CP, com muito mais razão o fato de ele ser árbitro. Então, parabéns por ter identificado aqui essa linha de raciocínio bem interessante que rechaça qualquer ideia de violação às facetas da liberdade sindical. Na linha B, a gente pergunta quais as vantagens da mediação em relação à ação judicial. Você fala que ela é mais célebre, solução consensual, pautam-se pelo diálogo, acessibilidade, tem maior índice de cumprimento espontâneo, é um procedimento gratuito, ou seja, não tem as custas usualmente bem elevadas judicial, salvo no caso de justiça gratuita. E o lado negativo das ações judiciais, você traz aqui que agrava a animosidade, múltiplas decisões conflitantes, geralmente não soluciona o problema antes do prazo do mandato sindical. Essa última frase aqui eu gosto bastante porque está bem na linha do que defende o examinador Francisco Gerson, que as decisões, as ações judiciais só são solucionadas quando já se termina o mandato, portanto tem aqui uma verdadeira inefetividade desse comando judicial. Então com certeza eu percebo aqui que você já leu o artigo do examinador e parabéns porque é bem provável que ele cobre alguma coisa em relacionada a sindicatos e a gente precisa estudar, portanto, o que ele tem escrito recentemente. E é justamente isso que eu quis que vocês soubessem aqui na linha C, bem uma particularidade que consta em um artigo dele que é o conceito de arbitragem mediação, arbitragem média e arbitragem recursal, arbitragem rec. Arbitragem mediação você diz que é uma técnica intermediária de solução ao conflito, o membro aqui oficiante atuará auxiliando, estimulando as partes, as partes assinarão o compromisso arbitral se comprometendo a submeter o conflito ao julgamento pelo árbitro se não conseguirem chegar ao acordo. Então perfeito, excelente, aqui você identifica o que é esse procedimento da arbitragem mediação, portanto o procedimento começa com mediação, as partes tem a possibilidade aqui estimulada e incentivada pelo membro oficiante a chegarem elas próprias a um acordo, se não chegarem aí sim a gente vai ter um julgamento pelo árbitro. Já na arbitragem recursal todo o processo é conduzido pela comissão eleitoral, excelente a menção aqui, e o MPT, o membro do MPT no caso, ou qualquer árbitro, aqui a gente não está falando apenas de arbitragem pelo MPT, ele vai atuar em grau recursal. Quando você diz assim, apenas em caso de recusa da decisão da comissão é que o MPT intervirá, na verdade ficaria mais interessante e mais assertivo o seu discurso se você falasse assim, apenas em caso de insatisfação com a decisão ou insurgência em face da decisão é que o árbitro será acionado, recusa da decisão não fica uma construção interessante não. Mas é excelente aqui que eu percebo que você está bem apenada com o que o examinador escreveu no artigo dele, parabéns, ficou uma excelente questão 3, agora a gente avança para a questão de número 4, nessa questão aqui você gastou 6 páginas e já estava caminhando para o final da prova, então provavelmente com o tempo já encerrando, então considerando que você passou uma hora de prova, eu aconselho a você reduzir aqui essa fundamentação e na minha visão essa redução não vai trazer prejuízo para você, pelo contrário, porque Fabiola, a principal preocupação nossa tem que ser responder o que o examinador perguntou, depois de responder o que ele perguntou a gente pode, se sobrar tempo, aí a gente vai lateralizando a nossa fundamentação para fazer meio que um efeito expansionista assim e tratando de coisas acessórias, com isso a gente evita que passe despercebido e deixemos de responder alguma coisa que está expressamente não enunciado, como foi o caso que eu vi aqui, por exemplo, que na linha B você esqueceu de falar qual seria o objeto do controle de convencionalidade internacional, você falou apenas do parâmetro, sabe, então era uma pergunta que estava expressamente não enunciada e você gastou 6 páginas e não respondeu o que certamente estaria no espelho, então a primeira recomendação para essa questão é você primeiro tentar reduzir a fundamentação para conseguir concluir dentro do tempo e segundo se preocupar em responder exatamente o que o examinador perguntou, na linhagem a gente pergunta como funcionam os casos de submissão dos conflitos à corte interamericana, você começa fazendo uma abordagem com o recorte histórico, segunda guerra mundial e universalização dos direitos fundamentais, fala que a corte é um órgão que está estruturado dentro da OEA, que tem como requisito de submissão dos casos, em primeiro lugar o fato de que o Estado tem reconhecido a competência da corte, excelente, é o primeiro e indispensável passo, você fala que o Brasil já reconheceu, como requisito de admissibilidade você traz aqui a ideia de que somente Estado e comissão podem submeter os casos, aqui a gente tem uma restrição do ponto de vista subjetivo, fala também como requisito de esgotamento das instâncias internas, que o caso não tenha sido submetido a falção no âmbito da comissão, você fala também aqui que a corte além dessa competência contenciosa tem também uma competência consultiva, fala que o controle de convencionalidade vai ser exercido no âmbito doméstico, que isso não obstrua o prosseguimento do processo perante a corte, é o caso do conflito Gomes Lunes vs Brasil, veja só, aqui para a linha A você gastou duas páginas e um pouquinho e não lhe faltou responder integralmente o que o examinador perguntou em relação aos requisitos, além desse requisito que você trouxe de esgotamento das instâncias internas, a gente tem também expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos outros dois requisitos, que é a ausência de lei de expendência internacional e também a necessidade de observância do prazo de seis meses da decisão final no âmbito interno para o acionamento do sistema interamericano, então vale a pena você dar uma olhada no espelho de correção para completar o estudo em relação a esse tema. Na linha B a gente pergunta os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade interno e internacional, você começa exatamente como eu acho que tem que começar, que é conceituando o controle de convencionalidade, aferição da compatibilidade vertical excelente. Poderia trazer um recorte histórico aqui, falar aqui o primeiro caso julgado pela corte, foi o Almunassí de Aureliano versus Chile e entre o mais global a gente tem aqui como precursor a França, que normalmente se atribui a ela, ao Estado francês, o início dos debates aqui sobre o controle de convencionalidade. Você fala que o controle internacional é subsidiário, você fala também que o parâmetro do controle interno são as normas internacionais de direitos humanos, na verdade não apenas as normas de direitos humanos aprovadas com status formal de emenda constitucional, mas na verdade essa tese aqui não é a majoritária. Você poderia sim defender essa tese aqui, que são normas internacionais de direitos humanos internalizadas por meio de qualquer procedimento, ou seja, com status de emenda constitucional ou de lei federal, mas o que vigora majoritariamente no âmbito da jurisprudência é que seria apenas essas normas internacionais de direitos humanos. Sempre lembra, tá, você fala aqui normas internacionais gerais, ah não, você usou a sigla aqui, DH, tá bom. Então, normas internacionais de direitos humanos, mas aprovadas com status de emenda constitucional. Valeria a pena trazer aqui as duas correntes. Em relação ao controle de convencionalidade nacional, você fala que ele também pode ser difuso, e nesse caso, no caso do controle difuso, o objeto poderia ser qualquer norma interna, inclusive norma constitucional originária. Na verdade, Fabiola, a doutrina amplamente majoritária entende que normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de convencionalidade, tá, isso somente pode ocorrer no âmbito do controle de convencionalidade internacional. Eu não conheço nenhum autor que defenda isso, se por acaso você tiver estudado por algum autor, me fala depois pra que eu dê uma olhada, mas tome esse cuidado porque a doutrina amplamente majoritária, pra não dizer unânime, entende que as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de convencionalidade interno. Você fala que no controle de convencionalidade difuso, ele não tem eficácia erga homens, e você diz que a corte reforçou a obrigação dos Estados de promover esse controle interno, por meio da opinião constitutiva 27, no caso do almanacidio de Aurelano vs. Chile. Você poderia trazer também outros casos, como por exemplo o caso German vs. Uruguai e Aguado Alfaro vs. Peru, nesses dois casos a corte interpretou que esse controle de convencionalidade precisava ser de ofício e por qualquer órgão estatal, não apenas pelo judiciário. Agora no controle de convencionalidade internacional, também conhecido como autêntico e definitivo, você diz que ele é subsidiário, o parâmetro é o bloco de convencionalidade, todas as decisões também, perfeito, não só os tratados, mas as decisões. Mas faltou falar aqui do objeto, o objeto no controle de convencionalidade internacional, ele é mais amplo do que no controle de convencionalidade interna, então no internacional pode todo e qualquer ato normativo nacional, inclusive as normas constitucionais originárias. Na linha C a gente pergunta se o membro do MPT pode realizar o controle de convencionalidade, como eu tinha adiantado anteriormente, nos casos German vs. Uruguai e Aguado Alfaro vs. Peru, a própria corte entendeu que o controle de convencionalidade deveria ser realizado de ofício e por todas as autoridades estatais. E é exatamente assim que você segue, dizendo que o membro do MPT tem o dever de promover o controle de convencionalidade, ou seja, na verdade não é nem uma faculdade, é um dever, e isso decorre da sua missão institucional de promoção de direitos humanos. As normas trabalham em gestão de direitos humanos, excelente, direitos sociais, e por conta disso a gente precisa fazer esse filtro de convencionalidade. A corte vem admitindo que o MP e a defensoria pública acionem diretamente a comissão, e no âmbito do MPT isso deve ser feito com suporte do grupo de assessoramento e litígias em direitos humanos da PGT, excelente, demonstra profundo conhecimento, fala do caso telepá. E por fim a gente arremata aqui dizendo que o membro do MPT, se por acaso não acionar a corte na condição de membro, pode acionar como pessoa comum, mas é bastante temerário fazê-lo, então é importante que se valha aqui do apoio desse grupo de assessoramento. Então uma boa quarta questão, mas com todos esses ajustes que eu falei anteriormente, sobretudo a questão de dar uma enxugada e se ater a responder exatamente o que o examinador perguntou. Agora a gente avança para a quinta e última questão, questão envolvendo o dano-morte e desdobramentos de ato ilícito em razão de rompimento de barragens. Na linha A a gente pergunta o que é o dano-morte, você começa com a introdução sobre globalização neoliberal, impactos negativos socioambientais que atingem principalmente grupos vulneráveis. A minha visão dava para a gente encurtar um pouco esse discurso, você poderia até fazer alguma abordagem com esse recorte mais sociológico, no entanto eu acredito que seria mais assertivo do ponto de vista de acertar o que está no espelho, se você fosse mais resumida nesse discurso sociológico e fizesse aqui um paralelo já de imediato com o discurso jurídico, que é o que você faz no final desse parágrafo aqui citando dispositivos legais, mas só toma cuidado de não gastar muita tinta de caneta com o que não vai ser objeto de pontuação. Na sequência você disse que o rompimento de barragens tem um efeito devastador, o empregador violou seu dever jurídico de controle de riscos e agora você vem, agora sim, somente no terceiro parágrafo responder ao que o examinador perguntou. Você disse que o dano moral representa o dano fruto de agressão a dignidade humana, a sua esfera moral ou extrapatrimonial, avalo moral da própria vítima, violação dos direitos da personalidade, de maneira mais resumida, o dano experimentado pela própria vítima que perdeu seu bem jurídico de maior fundamentalidade é a vida, isso você chama de dano-morte. Só que você inverte um pouco aqui, você traz o sujeito depois do predicado, eu acho que o discurso fica mais bem fluido se você fizer na ordem direta, então o dano-morte é o dano experimentado pela própria vítima e não fazer o contrário, sabe, esse discurso na ordem direta na minha visão não é tão legal, mas isso é só uma questão de estilo. Você disse que a morte não apaga os direitos fundamentais e da personalidade e fala também acidente ampliado, muito bom. Aqui no terceiro parágrafo da página 21 você diz a luz da teoria do risco, aqui tem um erro gramatical, esse A, luz, o A é craseado, o empregador tem um controle sobre a dinâmica e portanto sua culpa é presumida. A indenização pelo dano-morte vai ao encontro dos princípios da centralidade do sofrimento da vítima e que visa reparação justa, então você conclui que é possível sim o dano-morte. No entanto, dava para você fazer um recorte aqui da divergência jurisprudencial que sempre imperou na justiça do trabalho em relação a esse assunto. Muita gente sempre disse que não caberia indenização por dano moral se a vítima morreu instantaneamente porque não houve sofrimento e você deveria se filiar a uma segunda corrente, que inclusive é exemplificada por um caso recente julgado pelo TST, o caso Brumadinho, que foi relatado pelo examinador, ministro José Roberto Freire de Pimenta, que reconheceu a existência desse dano-morte e a emenda está reproduzida no espelho de correção de vocês, vale a pena a leitura. Na linha B, a gente pergunta se o juiz pode deferir indenização em valor superior ao TAC, aí você começa com uma narrativa mais geral, dizendo que o processo é um instrumento democrático e que, portanto, seria possível o juiz deferir indenização por dano moral em ricochete em valor superior ao definido do TAC. A existência do TAC não representa lixpendência e no TAC não são discutidas particularidades da vítima, podendo ser considerada apenas como um teto mínimo, na verdade é um piso mínimo, a narrativa aqui fica mais congruente com piso mínimo e não teto mínimo, teto dá uma ideia de limite para cima, o TAC não gera renúncia de direitos. Aqui eu senti falta, nessa linha B, de você falar de independência, de distância, de separação aqui de poderes, embora o MP não possa ser considerado poder, é um órgão extra-poderes, mas a sua atuação não vincula aqui, sua atuação extrajudicial não vincula um outro poder, um outro poder constituído da república, que é o poder judiciário. Falar também aqui da persuasão racional do magistrado, seu livre conhecimento motivado e da possibilidade de cognição ampla, o que limita aqui a atuação do juiz são os próprios limites objetivos da lei e não um TAC celebrado como Ministério Público do Trabalho. Quando eu pergunto o que o TAC vai impactar na ação judicial, é simplesmente, você deveria ter dito aqui, que se por acaso o juiz deferiu um milhão de indenização e no TAC, por meio do TAC, aquela vítima já recebeu 200 mil, então vai haver uma dedução aqui desse valor, até para que isso não represente enriquecimento ilícito. E por fim, na linha C, a gente pergunta o que pode ser objeto de transação pelo MPT por meio de TAC. Você disse que o TAC é um negócio jurídico que não permite renúncia, o MPT não é o titular do direito, então por meio do TAC podem ser fixadas obrigações de fazer ou não fazer DMC. Nesse caso específico do anunciado, o TAC poderia envolver obrigações da empresa relativas à saúde e segurança, medidas de diligência, plano de emergência. E aí você cita dois casos emblemáticos de atuação do MPT, sobretudo por meio da sua conemate, Brumadinho e Mariana. E assim você encerra uma boa questão, aqui nessa linha C, era bem isso mesmo, você atendeu exatamente o que o examinador esperava que estava no espelho de correção e finalizou de forma bastante brilhante, citando casos emblemáticos. Sempre que lembrar, vou bater mais uma vez nessa tecla, sempre que lembrar de casos de atuação finalística do MPT ou mesmo que não seja finalística, mas casos de atuação emblemática, não deixe de citar. Fabiola, foi um bom simulado, é um áudio extremamente extenso aqui, mas eu resolvi ser bem detalhado na sua correção para te indicar ponto por ponto o que eu acho que você poderia melhorar, mas a principal sugestão aqui para você é que você se preocupe em responder exatamente o que o examinador perguntou. Então comece respondendo o que ele perguntou, depois você pode até fazer uma ampliação assim e falar de coisas mais lateralizadas, até para destacar a sua prova, mas em primeiro lugar se preocupe em responder o que ele perguntou, que é isso que vai fazer você pontuar. Então parabéns pela prova e qualquer dúvida eu estou à disposição. Bons estudos!

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