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Tatiana is participating in a correction course for the 23rd MPT contest, focusing on the mandamus. The instructor provides guidance on the technical requirements and recommends careful reading of the correction model. Tatiana's addressing of the presiding judge of the TRT-8 is correct. She mentions the number of the public civil action and provides a comprehensive legal basis. However, she should include the term "passive consortium parties" when mentioning the defendants. Tatiana's factual overview is good, but she should mention the territorial jurisdiction. For the material jurisdiction, she should also mention the specific provision related to mandamus. She should separate the legitimacy, admissibility, and timeliness sections. She needs to provide a definition for "clear and certain right." Finally, she should name the topics based on the specific irregularities and provide more in-depth analysis. Olá, Tatiana, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT, dessa vez o mandado de segurança, peça bem técnica que exige uma estratégia de elaboração, porque a gente precisa atender os requisitos técnicos que estão previstos tanto no Código de Processo Civil como também na Lei do Mandado de Segurança. E para isso a gente disponibiliza um modelo na plataforma do curso e também eu recomendo uma leitura bem atenta do espelho de correção que nós disponibilizamos aqui no curso. Dito isso, vamos lá à correção da sua peça. Você faz um endereçamento para o desembargador-presidente do TRT-8, excelente, com isso você demonstra conhecimento em relação à competência funcional e territorial também. Na sequência, gosto bastante que você faz uma menção ao número da ação civil pública, embora o mandado de segurança seja uma ação autônoma, ele decorre diretamente de um ato praticado no bojo de uma ação civil pública, então por conta disso é indispensável que a gente faça essa referência aqui. Depois você vem para a codificação do MPT, bem completo, indicando os dispositivos legais. Em relação aos dispositivos legais, sua fundamentação jurídica está absolutamente completa, cita os incisos 14 e 6 do artigo 6º da Lei Complementar 75, perfeito. Alguns colegas citaram apenas o inciso 14, mas é importante que a gente saiba que tem um inciso específico para o mandado de segurança, que é o inciso 6º, e você atendeu corretamente esse item do espelho, parabéns. Depois você faz uma menção ao nome da peça, mandado de segurança, com o pedido de eliminar, e indica que ele está sendo empetrado contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provasória de urgência formulada em sede de ACP, e esse ato coator tem como autoridade coator, autoridade prolatora da decisão, o juízo da primeira vara do trabalho de Santarém, e você indica que essa decisão foi prolatada nos atos de ACP movida contra o ógimo e contra o operador portuário. Ao mencionar os réus de ação civil pública, o ógimo e a soniquilogística, aqui é indispensável você fazer uma menção ao fato de que eles estão sendo incluídos nesse mandado de segurança na condição de leitos consórcios passivos. É importante que você indique expressamente essa terminologia técnica, leitos consórcios passivos, porque uma vez concedida a segurança, uma vez deferido o nosso pedido aqui, são eles que vão cumprir essa decisão. Então, por conta disso, eles precisam acompanhar essa ação fundamental. Depois você abre o tópico dos fatos, excelente tópico dos fatos, Tatiana, realmente muito bom. Aqui você toca nos pontos mais importantes, nos acontecimentos mais relevantes a partir do ajuizamento da ação civil pública. Você indica quais foram as irregularidades identificadas e o principal que é o indeferimento do pedido de tutela provisória. Então, excelente tópico dos fatos aqui e retocável. Depois você vem para a competência e faz uma divisão nas duas espécies de competência, material e funcional, sem ter falta aqui apenas da menção a territorial, não esquece dela, que é a oitava região, no caso Pará, justamente porque o ato coator é de um juiz do trabalho vinculado ao estado do Pará, Parayamapá, que é a oitava região, juiz do trabalho de Santarém. Então, essa é a justificativa jurídica para a competência territorial da oitava região. O dano aqui é de abrangência local. Em relação a competência material, você invoca os 114 incisos 1 e 9. Era indispensável você mencionar também o inciso 4, que é o específico relacionado ao mandado de segurança. E você diz aqui que a competência é fixada pelo pedido de causa de pedir e diz que as controvérsias envolvem relações de trabalho. Perfeito, em relação à natureza da controvérsia, mas a gente deveria avançar um pouco mais. Esse autotexto aqui é bem relacionado à petição inicial da ação civil pública. Aqui no mandado de segurança, ao invocar os 114 inciso 4, a gente deveria defender a ideia de que a competência material da justiça do trabalho está justificada porque o ato coator foi prolatado por um juiz do trabalho. E esse juiz do trabalho praticou esse ato no exercício da jurisdição trabalhista. Foi uma decisão no bojo de uma ação trabalhista. Então, por conta disso, a impugnação desse ato coator por meio de mandado de segurança atrai a competência material da justiça do trabalho. Então, além de falar da natureza da relação jurídica trabalhista que originou a ação civil pública, a gente deveria também falar sobre essa questão de que esse ato coator foi prolatado por um juiz trabalhista. Depois você veio para a competência funcional e invocou aqui a lei complementar 75. Na verdade, o dispositivo mais pertinente para justificar a competência funcional do TRT da oitava região, ou seja, a competência originária do tribunal para processar e julgar esse mandado de segurança, isso está previsto no artigo 678 da CLT. Dá uma olhada com calma no espelho de correção e marca o vadimeco nesse ponto. Depois você veio para a legitimidade e trouxe isso junto com o cabimento e a tempestividade. A sugestão aqui é abordar separadamente, tá? Cada um desses pressupostos aqui de regularidade da ação, eles possuem fundamentação específica. Então, sempre lembra de fazer a segmentação aqui para deixar a tua peça mais organizada. Você trouxe a legitimidade e trouxe um autotexto aqui das atribuições do MPT com base nos artigos 127 e 129 da Constituição. Em relação ao cabimento, você invocou a Súmula 414 do TST. Antes disso, era indispensável você trazer a ideia aqui de que, de forma geral, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Você trouxe isso no quarto parágrafo, mas isso deveria vir antes da citação da Súmula 414. Por quê? Para a fim de organizar melhor as ideias, primeiro você precisa estabelecer a premissa, a regra geral, que é a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, com base no 893, parágrafo 1º da CLT. Após isso, você deveria invocar aqui o direito fundamental de acesso à justiça, a necessidade de tutela efetiva e tempestiva dos litígios. E, por conta disso, essa construção foi utilizada pelo TST para consolidar o entendimento de que, em face das decisões que deferem ou indeferem pedidos de tutela provisória, cabe mandar de segurança, por conta da inexistência de recurso imediato contra essa decisão. Então deveria ser construído dessa forma para fins de conferir mais assertividade. Em relação à tempestividade, aqui o prazo decadencial é de 120 dias. Você cita aqui esse prazo de 120 dias e o artigo 23 da Lei da Ação Civil Pública, embora você não mencione que esse prazo é decadencial. E esse prazo inicia a partir da intimação pessoal. Isso você trouxe, mas faltou indicar os dispositivos legais. Por fim, você abriu um tópico nominado Direito, líquido e certo. E você falou que a atuação do MPT é reservada a temas de alta carga valorativa, que podem resultar em amplitude, complementaridade ou quantidade de atingidos. Faltou você conceituar o Direito, líquido e certo. Dizer que é um direito aferível de plano, demonstrável por meio de prova pré-constituída, que prescinde de lação probatória. Então tudo isso são elementos que formam o conceito de Direito, líquido e certo. Tenho um exemplo no espelho de correção para você internalizar de forma mais eficaz. Depois você veio para as condutas gerais e você foi abrindo tópicos a partir de cada uma das irregularidades. Eu percebo que você nomina os tópicos a partir dos artigos que foram supostamente violados. Na verdade essa estratégia está mais relacionada com o recurso de revista. Aqui no mandato de segurança a gente precisa nominar os nossos tópicos a partir das irregularidades propriamente ditas. Então, por exemplo, o artigo 32 da lei do portuário, lei de 1815, está relacionado com a necessidade de que a intermediação de mão de obra à vossa no porto seja realizada pelo ógimo. Isso não acontecia nesse caso específico, nesse nosso caso concreto. Então traz essa irregularidade como seu título do tópico. Assim você consegue situar melhor o examinador. Se o examinador não conhecer exatamente a redação desse artigo 32, ele vai ficar perdido aqui sem saber o que é que ele vai encontrar nesses seus tópicos. Então sempre dentro daquela ideia que eu venho trazendo para vocês, de a gente facilitar a vida do examinador para que ele facilite a nossa, sempre lembra de deixar o título do seu tópico o mais claro possível. Em relação ao conteúdo propriamente, você traz a ideia de que o artigo 32 prevê que a administração e contratação de mão de obra é restrita a trabalhadores registrados e cadastrados, fala em decisão da SDC, do TST, e fala que, nesse caso, a relação de trabalhadores obtidas durante o inquérito civil evidencia que há contratação de trabalhadores que não ostentam a qualidade de cadastrados ou registrados. Veja só, aqui nós temos duas irregularidades diferentes. A primeira era a contratação por vínculo por prazo indeterminado de trabalhadores não registrados e cadastrados, foi isso que você abordou aqui. E a segunda irregularidade é a requisição de mão de obra avulsa não intermediada pelo ógimo. Essa primeira irregularidade, contratação por prazo indeterminado de trabalhadores não cadastrados e registrados, ela ofende o artigo 40, e você invocou aqui o 32. A segunda irregularidade, a intermediação de mão de obra sem requisição ao ógimo, aí sim ela viola o artigo 32, então você meio que investeu aqui nesse ponto. E faltou aprofundar, na verdade, as duas irregularidades. A irregularidade da requisição de mão de obra não intermediada pelo ógimo, ela tem uma particularidade, que ela estava aqui apoiada em previsão de norma coletiva. A gente deveria, então, defender a ilegalidade dessa previsão, ou melhor dizendo, uma interpretação restritiva dessa norma coletiva. Por outro lado, na contratação por prazo indeterminado de trabalhadores não registrados ou cadastrados no ógimo, o problema era que essa contratação de pessoas de fora do sistema, ela só seria válida se houvesse recusa legítima daqueles trabalhadores registrados ou cadastrados em celebrar contratos por prazo indeterminado. Nesse caso aqui, não houve uma recusa legítima. Por quê? Porque essa oferta de trabalho realizada pelo operador portuário foi fraudulenta. Essa oferta foi oferecida, então, um salário, um nível remuneratório, muito aquém do que aqueles trabalhadores avulsos já recebiam. Então, obviamente, oferecendo um salário mais baixo do que o que eles recebem, eles não vão aceitar essa contratação por prazo indeterminado. Então, o operador portuário usou esse subterfúgio, usou essa estratégia para contratar trabalhadores de fora do sistema. Então, a ilegalidade, nesse caso concreto, reside exatamente nessa particularidade. Mas lembrando que aqui a gente tinha duas irregularidades diferentes, com dois pedidos diferentes, lá na ação civil pública, que precisavam, portanto, ser abordados aqui em dois tópicos diferentes. Depois você veio para uma irregularidade aqui que me parece que você tratou conjuntamente vários temas. Então, você tratou aqui nesse segundo tópico do prazo para pagamento da remuneração e do não pagamento do adicional de risco. Veja que ficou um pouco confuso porque você não nominou o seu título do seu tópico. E o examinador ficou um pouco perdido sem saber o que é que vai encontrar aqui. Então, essa dica é essencial para fingir melhor a organização da sua prova. Não esquece, nomina o seu título dos seus tópicos a partir das irregularidades. Nesse caso aqui, eu tenho algumas sugestões e advertências a te fazer. No segundo parágrafo, que você inicia com tudo comprovado documentalmente, tanto o efetivo pagamento apenas após oito dias, como também o não pagamento do adicional de risco. Quando você diz comprovado documentalmente, é uma menção muito genérica aos elementos de convicção. Então, é indispensável que você seja específica em relação ao documento que lhe fez chegar a essa conclusão. Que documento foi esse? Nesse caso específico aqui, eram os recibos de pagamento, as comprovanças de pagamento. Eles indicavam que não foi pago o adicional de risco e, em cotejo com as escalas de trabalho, os comprovantes de pagamento evidenciam que, encerrado a prestação de serviço, aquela remuneração só era paga com oito dias, depois de oito dias. Então, isso evidencia o descumprimento dessas duas regras, evidencia o cometimento dessas duas irregularidades. Aqui eu vejo que, mais um parágrafo mais adiante, você vem trazendo a ideia de que foi oferecido um valor ínfimo de salário. Na verdade, isso aqui é uma premissa para aquela irregularidade anterior da requisição da contratação por prazo indeterminado de trabalhadores de fora do sistema. Então, ficou deslocada aqui essa fundamentação. E depois você invoca os dispositivos legais no final. Veja só, com isso você foge um pouco do roteiro que eu recomendo. O roteiro que eu recomendo é tratar primeiro do direito, primeiro das normativas jurídicas dos dispositivos legais, que é a premissa maior. Na sequência, você vai abordar os fatos e provas e depois a conclusão. Você inverteu um pouco ou fez uma fundamentação zigue-zague aqui. Começou pelo direito, depois foi para os fatos e provas, depois voltou para o direito. Então, tenta imprimir uma padronização aos seus textos, isso vai deixar mais organizado. Repetindo para você lembrar, direito, fatos e provas, conclusão. São essas três etapas de construção dos parágrafos. Nesse caso específico aqui do mandato de segurança, ela é bem semelhante à petição inicial da ação civil pública, em relação a esse roteiro. Depois você foi para condutas discriminatórias, mais uma vez ficou um título um pouco genérico. Você precisa situar melhor o examinador, indicar exatamente qual que é a irregularidade. Nesse caso específico aqui foi discriminação por identidade de gênero, recusa de registro e cadastro de pessoas transgênero. Perceba como, fazendo dessa forma, o seu título vai ficar bem elucidativo para o seu interlocutor, em relação ao que você vai abordar. Gostei bastante que você abordou aqui os princípios de Oliacarta, Lei nº 9.029, Convenção 111, direito a autodeterminação, excelente. Aqui tem uma variação que a gente chama de autodeterminação de gênero. Foi inclusive citado pelo STF nos seus julgamentos mais recentes. Você cita a decisão do STF aqui, perfeito, muito bom. Esse primeiro parágrafo realmente ficou irretocável. Depois você fala que foi comprovado documentalmente que apenas quatro mulheres transgênero tiveram os cadastros e registros negados. Veja, mais uma vez, você cita genericamente o elemento de correção, comprovado documentalmente. Que documento foi esse que ele fez concluir pela existência dessa irregularidade? Então, seja específica, cite qual foi esse elemento. Nesse caso específico aqui, foram as listas nominais requisitadas durante o inquérito civil ao órgão gestor de mão de obra, que ele apresentou as listas de todas as pessoas que se candidataram ao registro e cadastro nos últimos cinco anos. Ele também apresentou uma lista das pessoas que foram efetivamente registradas e cadastradas. Então, numa análise comparativa entre essas duas listas, se percebeu que apenas quatro mulheres transgênero tinham tido o registro ou o cadastro negado. Então, seja específica quando você menciona o elemento de convicção. Depois você fala das instalações sanitárias, separadas por gênero. Essa irregularidade, mais uma vez, ela era uma irregularidade que tinha fundamentação específica, fundamentação singular. E, por conta disso, deveria, na minha visão, estar num tópico separado, num tópico autônomo, num tópico específico para ela. Aqui a gente deveria desenvolver a ideia de direito fundamental à privacidade e à intimidade, citando as normas nacionais e internacionais. Para, só depois, invocar aqui previsão específica do item da NR24. Isso você citou, o item da NR24. Mas, ao citar o item da NR24, precisava ser feito um link, uma correlação com a NR29, a NR específica do trabalho portuário. A NR24 é um NR geral, um NR genérico, que serve para todas as categorias econômicas. E ela só é aplicável ao trabalho portuário porque há uma previsão específica na NR29, estabelecendo a possibilidade de aplicação supletiva, complementar, desse item específico da NR24 em relação às instalações sanitárias. Então, ficam essas duas sugestões em relação a esse tema. Depois você foi para o meio ambiente do trabalho. Parabéns por abrir um tópico humano e um tópico genérico, trazendo autotextos, trazendo toda a principiologia do meio ambiente do trabalho. É exatamente assim que eu recomendo que faça, tá? Tatiana, parabéns. E depois, a sugestão seria dividir em subtópicos. Mas primeiro eu te elogio aqui em relação aos dispositivos que você invocou, fazendo uma pequena correção aqui. Eu não vi as diretrizes principiológicas, os princípios de aprevenção, precaução, risco mínimo regressivo. Era indispensável que eles constassem aqui, juntamente com esse autotexto inicial. Depois, eu percebo que você não fez divisão em subtópicos. Mas seria bem interessante que você dividisse em tantos subtópicos, quantos fossem as irregularidades. Aqui a gente tinha irregularidade, como você abordou aqui, a questão do treinamento, a questão do PCMSO, a questão da Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho Portuário. Você citou o PGR, mas não tinha irregularidade em relação ao PGR, tá? Não tinha pedido em relação a isso. E você falou que foi comprovado documentalmente. Mais uma vez, faltou citar especificamente o elemento de convicção, que era, nesse caso específico aqui, o relatório de fiscalização, que foi elaborado após a inspeção em loco, e que foi documentado lá a inexistência desses documentos. Tá? Aqui faltou o intervalo interjornada. Faltou a abordagem em relação a ele. E, por fim, você vem para os seus pedidos. E você reproduz os pedidos que foram formulados lá na petição inicial da Ação Civil Pública. Parabéns por isso, porque, de fato, a petição inicial de um mandado de segurança, ela não deixa de ser uma petição inicial normal. Ela precisa observar todos os requisitos de validade de uma petição inicial ordinária, previstos, inclusive, no Código de Processo Civil. Dentre eles, a existência de pedidos certos e determinados, pedidos específicos. A gente não pode, simplesmente, fazer remissão aos pedidos que foram formulados lá na inicial da Ação Civil Pública. Então, parabéns por formular os pedidos. Depois, você faz os pedidos definitivos e veja o que você perde, apagamente, em dano moral coletivo. Mas, perceba, o dano moral coletivo, ele não está inserido na decisão que foi objeto desse mandado de segurança. A decisão, lá no primeiro grau, que indeferiu o nosso pedido de tutela provisória de urgência, ela não abordou a questão do dano moral coletivo. E nem poderia, porque o pedido de dano moral coletivo, lá na Ação Civil Pública, foi formulado em sede de tutela definitiva. E, aqui, a gente só está abordando a questão que foi objeto do pedido de tutela provisória. Então, o dano moral coletivo vai ficar lá para a Ação Civil Pública quando for julgado pela sentença. Aqui, no mandado de segurança, a gente se atém ao pleito provisório, ao pleito de tutela provisória que foi indeferido. É isso que a gente pretende que seja deferido agora em sede de mandado de segurança. E requerimentos finais, você pede a notificação da parte contrária. Na verdade, seria notificação dos leads com sorte, para acompanhamento da ação. Notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias. Excelente. Prioridade do julgamento, nesse caso aqui, é só se for concedida a eliminar. E a intimação pessoal, perfeita, com indicação dos dispositivos legais. E, aqui, você finaliza. Uma boa peça, tá, Tatiana? Parabéns por se desafiar, mas com algumas janelas de melhoria aqui, que eu fui citando ao longo da sua correção. Principalmente em relação à organização dos seus parágrafos, aprofundamento, quando deveria ser aprofundado, e essa questão de nominar os títulos dos tópicos a partir das irregularidades propriamente ditas. Tendo cuidado também de, quando for tratar da parte fático-probatória jurídica, você ter o cuidado de indicar especificamente o elemento de convicção que lhe fez chegar àquela conclusão. E não se limitar a dizer que foi amplamente comprovado, foi robustamente comprovado. Enfim, evitar essas expressões. Indicar especificamente o documento ou a outra espécie de prova que lhe fez chegar à conclusão acerca dessa irregularidade. Tá bom? E é isso. Então, bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.