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Hello Fernanda, welcome to the third correction round for our October round, a term of conduct adjustment, a procedural piece that is not so common in our daily preparation, but on the other hand, quite common in the practical work of the labor prosecutor. Our extrajudicial work involves around 70-80% of our daily routine. So, it's natural for the examiners to include a term of conduct adjustment in the exam. Although it has never been included in recent exams, it is important to study it seriously as it may appear in our exam. There is no specific legislation or resolution establishing the structure of the term of conduct adjustment, so we recommend following the model provided in the course. The introduction should include the purpose of the term and the mission of the labor prosecutor. It is also important to mention the relevant legal provisions. Considerations should include the purpose of the term, the proactive role of the labor prosecutor, and the recommendation to use extrajud Olá, Fernanda, tudo bem? Seja bem-vinda à terceira correção, terceira rodada, dessa vez nossa rodada de outubro, um termo de ajuste de conduta, uma peça processual não tão comum no dia-a-dia da nossa preparação, mas, por outro lado, bastante comum no dia-a-dia da atuação prática do procurador do trabalho. Eu costumo dizer que nossa atuação extrajudicial envolve algo em torno de 70 ou 80% da nossa rotina diária. Então, 80% do nosso tempo a gente gasta com investigações extrajudiciais ou com a propositura e elaboração de termos de ajuste de conduta. Então, praticamente toda semana a gente propõe a assinatura de termos de ajuste de conduta e muitas vezes esses termos são assinados e acolhidos, acatados pela inquerida, pela investigada. Então, eu estou dizendo tudo isso para falar que isso é o dia-a-dia do examinador do concurso, se ele for procurador do trabalho, lotado na base, lotado na ponta, como a gente chama, o procurador do trabalho mesmo, que está no primeiro grau da carreira. Então, nada mais natural do que ele se valer dessa experiência prática para trazer para o concurso um termo de ajuste de conduta. Isso nunca aconteceu, tá? Eu estou dizendo a cada um de vocês que na história recente do concurso, e quando eu me refiro à história recente eu estou falando dos últimos 9, 10 concursos, ainda não caiu um termo de ajuste de conduta. Mas por tudo isso que eu falei da experiência prática dos examinadores, é importante que a gente estude com bastante seriedade esse termo de ajuste de conduta, porque ele pode sim aparecer na nossa prova. Então, assim como a petição inicial da Ação Civil Pública, assim como os recursos, como a gente estudou o recurso ordinário na última rodada, o termo de ajuste de conduta tem algumas técnicas de elaboração, e eu vou falar sobre isso de forma mais pormenorizada e mais minudente no áudio geral e na nossa aula mensal. Então aqui eu vou corrigir especificamente cada um dos seus pontos e já vou apontando uma ou outra alternativa e recomendação que na minha visão precisava ser amoldada a essa técnica de elaboração do termo de ajuste de conduta. Mas antes de iniciar aqui a atua correção, eu queria dizer que não há uma legislação específica, um dispositivo de lei específico ou mesmo uma resolução, seja do CNMP ou seja do CSMPT, estabelecendo a estrutura do termo de ajuste de conduta. Então aqui a gente não fica engessado à necessidade de observância de uma estrutura pré-estabelecida. Não há isso, não há previsão nem legal nem normativa para isso. Portanto, a gente recomenda que no curso, inclusive nós postamos na plataforma um modelo de estruturação do termo de ajuste de conduta baseado na nossa atuação prática. Então há uma praxe de estabelecer e incluir no termo de ajuste de conduta algumas cláusulas que se tornam meio que padrão. Então, considerando tudo isso e considerando, como eu falei no início, que se por acaso cair um termo de ajuste de conduta na prova, o examinador vai trazer essa experiência prática dele. Então é importante que a gente adote esse modelo que tem algumas cláusulas padrões que são normalmente incluídas nos termos de ajuste de conduta propostos pelo NPT. Na prática, a gente não usa muito considerandos. A gente já vai direto para as obrigações e para as cláusulas seguintes. No entanto, numa prova de concurso, vai ser nesse momento, nos considerandos, que a gente tem esse espaço para mostrar para o examinador o que é que a gente sabe sobre aquela matéria. E é aqui que a gente vai tratar tanto o conteúdo jurídico, propriamente dito, as fundamentações jurídicas, as teses jurídicas, a indicação dos dispositivos dos diplomas internacionais e nacionais. Mas também vai ser aqui nesse momento que a gente vai demonstrar para o examinador que a gente conseguiu identificar, naquele caso concreto, as irregularidades a partir dos elementos de convicção que foram trazidos naquele enunciado. Então, a gente vai usar os considerandos para apresentar, além das teses jurídicas, além da fundamentação jurídica, da fundamentação normativa, também os elementos de convicção. Então, aqui a gente também vai fazer um cotejo entre fatos e provas, trazer aqui os elementos de convicção que nos trouxeram elementos para que a gente chegasse à conclusão de que houve a prática daquela irregularidade. Então, aqui, diferente de uma peça da nossa prática, do nosso dia-a-dia, os nossos considerandos vão ser mais exaustivos. Então, feita só essa recomendação, para que você tenha isso muito bem internalizado na sua cabeça, vamos lá à correção da sua peça propriamente dita. Aqui eu vejo que você adota o nosso modelo proposto no curso, de trazer inicialmente em letras garrafais, de forma centralizada, a expressão termo de ajuste de conduta, a referência ao procedimento administrativo ao qual aquele termo está vinculado, no bolso do qual ele foi proposto, que no nosso caso aqui é o Enquete Civil 152.023. Em seguida, você vem trazendo a qualificação da compromissária, importante que você faça uma qualificação exaustiva, exauriente, completa, até porque é importante que isso conste aqui, essa qualificação mais extensa, completa, porque esse termo de ajuste de conduta, uma vez celebrado, ele ganha autonomia em relação ao procedimento. Ele se torna um título executivo ao extremo judicial, nos termos de 876 da CLT. Então, quando ele for executado na esfera judicial, ou mesmo quando ele for utilizado para outra espécie de execução que não é judicial, por exemplo, depois na aula eu vou falar com mais reminidência para vocês, mas é possível que a gente utilize esse termo de ajuste de conduta para fazer um protesto ao extremo judicial. Enfim, todas as medidas executivas que a gente for utilizar esse termo para fins de implementá-las, a gente vai utilizar só o documento do termo de ajuste de conduta, ele ganha autonomia, ele se torna um documento autônomo em relação ao procedimento. Estou dizendo tudo isso para falar que está correto essa sua qualificação completa aqui, porque esse documento, ele tem, a partir de agora, autonomia em relação ao procedimento. Então, perfeito, qualificação completa, novamente, termo de ajuste de conduta perante o MPT, e aí você vem indicando os dispositivos legais e faz referência aos que a gente indica no nosso modelo. Eu vejo que se faz referência à resolução 179 do CNMP, é importante também fazer referência à resolução do CSMPT. E para além disso, Fernanda, é como no nosso caso concreto aqui, a situação também envolve trabalho infantil, é importante citar o artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, recomendo até que você faça uma leitura. Agora dei uma pausa no áudio, faça uma leitura desse 211 para você entender a pertinência desse dispositivo em relação ao termo de ajuste de conduta que envolva situação de trabalho infantil. Então, marco o vai de método para que numa próxima você fique esse dispositivo e não deixe de ganhar essa pontuação. Em seguida, a gente já vem para os considerantes. Eu vejo que você já vem para o caso concreto, falar da investigação realizada pelo Ministério Público. Como eu disse no início, Fernanda, não há um roteiro pré-estabelecido, uma estruturação pré-definida em relação à organização desse termo de ajuste de conduta. Isso inclui a sequência dos considerantes e o que deve constar neles. Não há, é preciso que a gente parta desse início de você saber, deixar isso muito bem claro aqui, que não há um roteiro pré-estabelecido. No entanto, nos meus estudos, eu percebi que a construção linear das nossas ideias, ela fica mais bem elaborada se a gente iniciar aqui falando da missão constitucional do MPT. A gente precisa inicialmente falar qual é o propósito desse termo de ajuste de conduta. E a gente inicia falando qual é a missão institucional do MPT. E aqui a gente pode fazer um considerando se valendo aqui os artigos 127 e 129 da Constituição, muito semelhante ao parágrafo, ao tópico que a gente usa para legitimidade numa petição inicial de ação civil pública. Então a gente vai lá dizer o que é que está no 127, basicamente reproduzido, mas com as nossas palavras. Falar que compete ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, da defesa dos interesses e direitos sociais e individuais e das relações de trabalho. Então essa na minha visão é o ponto de partida aqui dos considerandos. Depois disso, a gente precisa falar algo sobre esse perfil proativo do Ministério Público do Trabalho depois de 1988. Ele deixou de ser uma instituição apenas reativa e passou a ser protagonista, passou a ser proativo. É justamente aqui a ideia de resolver a questão extrajudicial, extrajudicialmente por meio do termo de ajuste de conduta. Então essa visão resolutiva, essa visão proativa, ela inclusive é fomentada e incentivada pela Recomendação 54 de 2017 do CNMP, do Conselho Nacional do Ministério Público. Então vale a pena construir um considerando com essa ideia. Aqui você poderia encaixar também com a terceira onda renovatória de acesso à justiça proposta por Gart e Capelletti, que é aquela ideia de justiça multiporta e soluções extrajudiciais para desafogar o judiciário. Então poder construir um considerando a partir dessa ideia. Então ficar essas premissas antes de iniciar, propriamente dito, nas irregularidades, que é o que você faz aqui a partir da segunda página. E você inicia tratando da fraude, que é justamente, na minha visão, a sequência mais pertinente. Então uma vez falado sobre o Ministério Público, na minha visão, aqui a gente poderia seguir dois critérios a partir de agora. Seguir um critério de considerandos a partir da complexidade e da importância dos temas. Então você definiria quais são os temas mais importantes e aí você faria em grau ascendente ou descendente. Então do menos complexo para o mais complexo ou do mais complexo para o menos complexo a seu critério. Mas na minha visão, um segundo critério, que é o que eu vou falar a partir de agora, ele é mais interessante. Que é o critério a partir da cronologia das irregularidades. E aqui a gente pode até encaixar com uma questão e fazer uma mescla com a questão da prejudicialidade. Por quê? Porque a primeira irregularidade aqui é a ausência e denotação da CTPS. É o não reconhecimento do vínculo de emprego. Então todas as outras irregularidades decorrem dessa primeira. Então as violações em relação ao meio ambiente de trabalho, a ausência de PGR, a ausência de confecção de PCMSO, a ausência de emissão de CAP. Enfim, tudo isso, se você perceber, atrás da empresa, é de que ela não tem vínculo de emprego com aqueles preenchedores de serviço. Então por isso que ela não possui esses documentos ambientais. Então, por conta disso, na minha visão, o primeiro tema a ser tratado seria fraude, exatamente como você fez. Então, vindo para as cronologias das irregularidades, a gente primeiro começava de fraude, depois vinha para o meio ambiente do trabalho, trabalho infantil. E aí, por fim, a gente falaria da questão do bloqueio do acesso ao aplicativo, que nada mais é do que uma dispensa. Uma dispensa dos trabalhadores, uma resoluição do contrato de trabalho. Então, na minha visão, é a última das irregularidades. Então, seguindo essa linha do tempo, cronológica de irregularidades, a gente começaria por fraude, assim como você fez aqui. Muito bom esse primeiro considerando, já fala de sociedade 4.0, trabalho decente, agenda 2030, ODS da ONU, muito bom. Na sequência, você vem falando que esse trabalho intermediário por plataforma digital é uma nova forma de trabalho, um demand, perfeito. Na sequência, você vem para argumentos mais genéricos, valor social do trabalho, emprego protegido, busca por plano de emprego. São boas argumentações, Fernanda. Eu só recomendo que você poderia aproveitar esse gancho para falar um pouco mais da relação de emprego como formatação jurídica escolhida pelo Constituinte para os casos de trabalho subordinado. E aqui a gente se trataria do artigo 7, do inciso 1º da Constituição, que foi esse modelo de contrato que foi escolhido pelo Constituinte justamente para permitir aquela nossa ideia. Que foi esse modelo que foi utilizado pelo Constituinte, pensado pelo Constituinte para permitir a afluição de todos aqueles direitos do artigo 7 e também direitos presidenciais. Então a gente poderia ficar com essa premissa aqui. Mas a sua argumentação está muito boa. Em seguida, você vem para o trabalho não é mercadoria, mas continua naquela nossa argumentação de fraude, primazia da realidade. E vem para a questão dos elementos fáticos jurídicos da relação de emprego previsto no artigo 2º e 3º da Constituição, subordinação jurídica. E aí já invoca o nosso combo fraude, que é o artigo 9 e o 444 da CLT e o artigo 4º B da Recomendação 198. Muito bom aqui, o primeiro considerando a página 13, que fala que o uso da tecnologia não afasta o poder diretivo nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º da CLT, que é aquele bem pertinente, que não pode ficar de fora, que fala em meios de controles telemáticos. Na sequência você vem para a subordinação na sua dimensão algorítmica, perfeito, excelente. Depois você vem dizendo que o preço do serviço é pré-definido pela empresa signatária. Aqui esse ponto era essencial para a gente falar que o trabalho era realizado por conta alheia e não por conta própria. É justamente esse elemento que afasta a caracterização do trabalho autônomo. Aqui a gente poderia utilizar e citar o artigo da CLT que fala do contrato autônomo e falar que nesse caso concreto houve um desvirtuamento. Então, muito bom a sua abordagem de fraude. Na sequência você vem dizendo que as avaliações de serviços pelos clientes possibilitam o controle direto pela empresa, pelo empregador. Perfeito, então esse bloqueio dos trabalhadores, que você fala em seguida, de forma automatizada é mais um elemento de que era a empresa que geria essa prestação de serviço e isso não era autônomo. Eu faço uma pausa aqui, na análise dos seus considerantes, para elogiar, Fernanda, que você não só se atém a alegação jurídica, a trazer teses jurídicas. Você vai pensando e pincelando as questões fáticas, os elementos de convicção que a gente tinha aqui. Perfeito, é isso mesmo a recomendação de fazer nesse caso, não se ater à questão jurídica, mas também abordar as questões fáticas citando os elementos de convicção. Aqui você poderia até ser um pouco mais assertiva em falar, por exemplo, que o preço era definido pela empresa conforme dito por testemunha tal. Então não precisa ter receio de tratar aqui as questões fáticas desses considerantes, porque é justamente esse espaço que a gente tem para mostrar ao examinador que a gente consegue identificar os elementos de convicção. Então você cita a questão probatória, mas faltou só um pouquinho mais de assertividade para falar onde estava, de onde foi que você extraiu aquela informação, que nesse caso que eu acabei de citar foi do depoimento testemunhal da segunda testemunha. Mas só esse ajuste, esse pequeno ajuste para fazer, a peça até aqui está muito boa. Em relação aqui no último, considerando a página 3, você já vem tratando das decisões automatizadas, e aqui você já cita com muita assertividade o artigo 20 da LGPD, que é o que garante o direito de revisão. Você poderia citar também o princípio da boa-fé contratual, que também era muito importante e muito assertivo aqui. Na sequência você traz um dos fundamentos mais importantes, que é o princípio da transparência, nos termos da LGPD e do Código Civil, muito bom, transparência algorítmica a gente poderia chamar também. E aí na sequência você traz mais uma vez a função social da propriedade, proteção em face da automação, e aí na sequência vai para o meio ambiente do trabalho. Só vou fazer uma pausa aqui para comentar em relação à transparência algorítmica e o direito de revisão, como você bem falou aqui do artigo 20 da LGPD. Veja, o artigo 20 da LGPD em sua construção originária, na sua redação inicial, ele previa esse direito à revisão humana. Então, se houvesse uma decisão automatizada, o trabalhador, ou quem quer que seja, que se desprejudicado por aquela decisão automatizada, ele poderia requerer a revisão daquela decisão, daquele tratamento de dados, e essa revisão seria realizada por uma pessoa humana, uma pessoa natural, e não por máquinas. No entanto, essa redação do artigo 20, ela foi modificada ao longo da tramitação da legislação, e quando aprovada, ela perdeu essa formatação originária, e não traz mais em seu bojo essa previsão de que a revisão será por pessoa humana, diferente da legislação estrangeira, legislação europeia, que possui expressa previsão nesse sentido. No entanto, como a gente está tratando aqui de um termo de ajuste de conduta, um termo que seria uma espécie de negócio jurídico extrajudicial, a gente pode avançar um pouco mais, e estabelecer a obrigação dessa revisão ser humana. Então, já que a gente está contando aqui com a colaboração da empresa, e precisa demonstrar conhecimento para o examinador, a gente falaria aqui no considerando que, embora esse artigo 20 não preveja expressamente essa revisão humana, é importante avançar nessa pauta e estabelecer esse direito aos trabalhadores. Então, seria importante você abordar esse assunto aqui. E aí, voltando aqui a analisar os seus considerandos, você vem para o meio ambiente do trabalho, começa considerando uma fundamentação mais genérica, perfeito, falando do direito à saúde, invoca os dispositivos legais pertinentes, especialmente o 225 da Constituição, 208º, artigo 7º, precisava tratar aqui só do artigo 7º, 22º, você trata do 28º, veja que você trata do 22º aqui junto com o 6º, perfeito, e na sequência você vem trazendo os dispositivos aqui de emissão da carta, excelente, só faça uma observação aqui no seu pdf, para que você registre o prazo de emissão dessa carta, e aí na sequência aqui você vem tratando dos dispositivos de legislação previdenciária que dispõe que a empresa deve arcar com o salário dos primeiros 15 dias. De afastamento, excelente, só poderia complementar aqui que na sequência a empresa tem a obrigação de ultrapassar esses 15 dias, encaminhar o trabalhador ao órgão previdenciário. Na sequência você vem para os documentos ambientais, fala do PGR, PCMSO e ILTCA. Veja, embora seja importante que você tenha citado aqui esses temas e indicado a norma regulamentadora específica e pertinente, cada um desses documentos possuem um propósito e uma missão específica. Então, eles têm importâncias singulares, por isso seria de bom tom que você tratasse desses temas em considerando-os separados, e aí quando fosse tratar de cada um desses temas você trouxesse aqui a importância deles. Por exemplo, qual é a importância do PGR? O PGR é esse programa que vem em substituição ao PPRA. A importância dele é que a empresa, ao elaborar esse documento, vai fazer um mapeamento dos riscos e um plano de ação para a neutralização desses riscos. E esse plano de ação deve envolver, por exemplo, o fornecimento de equipamentos de proteção individual de acordo com aqueles riscos que foram identificados para neutralizá-los. Então, essa é a importância do PGR, por isso que eu coloquei casado aqui com a ausência de fornecimento de EPI, porque quando você fosse tratar do fornecimento de EPI, você falaria que esses EPIs vão ser fornecidos gratuitamente nos termos do artigo 166 da CLT, mas também vinculado ao que foi estudado e ao que foi planejado no PGR. Então, essa é a importância do PGR que deveria constar aqui em um considerando específico. Aí também, PCMSO. Qual é a importância do PCMSO? O PCMSO é importante para fins de prevenção da saúde do trabalhador, por isso mesmo que ele envolve a necessidade de realização de exames adicionales, exames periódicos, exames demissionais, realização e elaboração do atestado de saúde ocupacional. Então, essa é a importância do PCMSO e deveria também ser tratada aqui em um considerando específico. Então, essa é a recomendação para esse ponto. Na sequência, você vem invocando os dispositivos da legislação internacional em relação ao meio ambiente do trabalho e vem para o trabalho infantil. Na questão do trabalho infantil, há um item específico da lista TIP. Você cita a lista TIP, já é bastante pertinente, mas considerando que você citou a lista TIP, poderia também já ter marcado no seu decreto o item 58, salvo engano, da lista TIP, que é o que trata especificamente sobre construção civil. Então, poderia citá-lo aqui nesse momento. Mas depois você vem com uma abordagem bem completa sobre a doutrina da proteção integral e aí fala sobre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Excelente, ficou um parágrafo muito bom. Você conseguiu sintetizar aqui nesse parágrafo todas as ideias mais importantes e consegue ir tocando nos principais fundamentos sem ser prolixa e ao mesmo tempo sem ser muito sintética. Você consegue coordenar aqui e encaixar todos os principais fundamentos sobre o trabalho infantil nesse último considerando da página 5. Parabéns, ficou muito bom. E na sequência você vem para os últimos considerandos mais genéricos sobre o trabalho infantil. Você cita aqui a Convenção Americana de Direitos Humanos, Protocolo de São Salvador e a Declaração Social e Laboral do Mercosul. Veja, eu sei que você citou isso porque eu conheço essas siglas, mas eu preciso te dizer que muitos dos examinadores não conhecem, não sabem o que é PSS e o que é DSL. Então, para não correr esse risco, é importante que você não utilize esse tipo de sigla para diplomas que não são tão conhecidos. E quais são os diplomas conhecidos que você pode citar tranquilamente siglas? É a D1DH, o PIDESC, o PIDCP e no máximo o CADH, Convenção Americana de Direitos Humanos. Mais do que isso, não vale a pena a gente utilizar essas siglas. Na sequência você vem tratando sobre o dano moral coletivo. Eu vejo que houve uma omissão aqui em relação à citação dos artigos. Acredito que você tenha deixado para vir citá-los depois e tenha esquecido. Suponha que tenha sido isso, que você colocou parênteses artigos e faltou citá-los. Estou aqui no segundo considerando a página 6 para você se situar. E aí na sequência, mais um bom parágrafo. Aqui eu vejo que você tratou do Ministério Público do Trabalho, a sua missão institucional. Mas veja que aqui você perdeu pertinência porque você já tratou no final. O importante é que esse parágrafo fosse o primeiro lá de cima. Então era só isso, só isso que a gente ia fazer. Ficou bem completo esses seus considerantos, só com a indicação de aprofundar um pouco mais na prova para ter mais pertinência e dizer de onde você extraiu aquelas conclusões. Então você falaria quais são os elementos de prova que lhe conduziram a essa conclusão. Não tenha receio de citar depoimento de testemunha, enfim, todos os elementos de convicção que você identificou naquele enunciado. Agora a gente vem para as obrigações propriamente ditas. E aí você começa com, aqui já na cláusula terceira, registrar, efetuar o registro na CTPS digital no prazo de 5 dias, perfeito o prazo nos termos de artigo 29 da CLT, excelente. Pagamento de todas as verbas trabalhistas, excelente. Você coloca só a título exemplificativo aqui pela forma como você religiu, o décimo terceiro salário, férias de apóstolo da FGTS, mas sem prejuízo de todas as demais verbas, inclusive pretenciárias se for o caso, e tributárias, porque já que não havia reconhecimento de vínculo era óbvio que nenhuma dessas verbas eram pagas. Na sequência você vem para uma obrigação de tutela inibitória pro futuro, de abstenção de contratação como autônomo ou microempreendedores individuais ou qualquer outra formatação, excelente. Quando presente os requisitos de relação de emprego, perfeito. Fornecer informações claras e adequadas a respeito do perfil profissional dos trabalhadores, excelente. Aqui uma obrigação bem alinhada com a lei geral de proteção de dados, excelente. Possibilitar a revisão das decisões automatizadas, aqui poderia avançar, como eu falei lá nos considerandos, para incluir a revisão humana desses tratamentos de dados. Então, na próxima, avança mais um pouco nesse sentido que vai ganhar bastante a simpatia do examinador. Emitir cartas, perfeito. Assegurar o pagamento do talar no período de afastamento, primeiros 15 dias, e depois encaminhar ao INSS, poderia complementar aqui. Elaborar, implementar e atualizar o PGR, PCMSO e a Emitir Cartas, excelente esses três verbos, que é elaborar, implementar e atualizar, muito bom. Só que aqui a sugestão, como eu falei lá no considerando, é também tratar isso em cláusulas separadas, até mesmo para conferir um maior grau de coercibilidade aqui, já que em cláusulas separadas, o descumprimento dessas obrigações vai gerar multas distintas. Então, considerando que a multa vai ser mais elevada, isso gera um grau de coercibilidade mais elevado. Em seguida, cláusula décima, transferir os adolescentes que lhes prestem serviço para atividades que não sejam noturnas, perigosas e insalubres, nem estejam elencadas como pior forma de trabalho infantil. Poderia resumir aqui, você diz assim, transferir os adolescentes que lhes prestem serviço para atividades que não sejam consideradas ou classificadas como proibidas de acordo com a legislação de regência. Então, excelente a sua iniciativa aqui, já que se a gente determinasse a rescisão desses contratos, isso geraria um prejuízo muito maior para os trabalhadores que ficariam sem renda. Então, como ele já tem a possibilidade de trabalhar em locais que não sejam proibidos, que é o caso da trabalhadora com 17 anos, está perfeito essa obrigação aqui. Então, ao contratar adolescentes com menos de 18 anos, abstejo-lhes de tarefas proibidas, em resumo, está perfeito, excelente. E aqui você coloca a obrigação de dano moral coletivo, 1 milhão de reais, fica um valor um pouco baixo, a sugestão aqui é entre 5 e 10. Eu vi lá no final que você falou que esqueceu e eu acho que você deve ter enxertado essa cláusula aqui por último. A sugestão para que não fique muito atropelado aqui, Fernanda, é que você não esqueça de pular linhas. Então, vai pulando linhas entre tocos, porque aí pode acontecer de no final você lembrar que faltou algum tema e aí você vai lá e inclui. E aí na sequência aqui agora são as nossas cláusulas que recomendamos, cláusulas gerais que permitem a liquidação dessas obrigações pecuniárias aqui e também permitem a execução. Então vamos lá, penalidades das multas, você faz de forma escalonada, excelente, e fala aqui que vão ser presumidos inadimplíveis desde a assinatura, salvo comprovação em contrário, perfeito. Muito bom aqui, perfeito essa sua iniciativa aqui de que as multas vão ser duplicadas em caso de reincidência, correção pelos mesmos índices aplicados nos créditos da fazenda, excelente. Tem natureza jurídica de A-30, perfeito, e aí você diz que o valor apurado vai ser revestido ao SDD, e em seguida você diz que o MPT poderá a seu critério emprestar outra destinação. Veja só, da forma como você colocou aqui, você deu a entender que a sua preferência era ao SDD, ficou mais ou menos como está lá na resolução 179 do CNMP. Mas, veja só, se você perceber como é a atuação mesmo de defesa das prerrogativas dessa destinação alternativa, que o MPT está lutando bastante, tanto no TCU como no STF, a nossa visão é de que a destinação alternativa, essa destinação que a gente reveste esses valores para alguma instituição pública ou privada sem fins lucrativos, que tenha como propósito e como missão a defesa e a recomposição de bens jurídicos lesados, essa destinação, esse tipo de reversão, na visão do MPT, é a prioritária. Embora não tenha nenhum local falando isso, mas pela forma como o MPT defende com exigência essa prerrogativa, a gente percebe que essa é a prioritária. Então, a sugestão aqui seria de você inverter. Primeiro, colocar essa destinação alternativa, que é essa sua cláusula 12.7, e, em seguida, você colocar subsidiariamente ao SDD ou ao FAT a critério do procurador asciante. Então, só essa sugestão para não passar a ideia aqui de que, na sua visão, é mais importante destinar ao SDD. E aí, concluindo, você fala que as multas não são substitutivas de fato, como não são das obrigações principais, das abstraentes e de eventual indenização por danos materiais imorais aos direitos coletivos. As multas não impedem a aplicação de outras e da atuação do Ministério do Trabalho, excelente. A abrangência territorial é nacional. Vigência por prazo indeterminado, perfeito. Aqui eu vou fazer só uma pausa para falar o seguinte, que da forma como você redigiu as suas cláusulas, realmente elas possuem prazo de vigência indeterminado. Se você tivesse avançado mais um pouco para trazer alguma obrigação aqui, que a gente chama criativa, por exemplo, de criar um canal de denúncias em relação à irregularidade de meio ambiente do trabalho, ou mesmo para que a empresa se comprometa a fornecer alguma capacitação específica para os trabalhadores, a realização de algum curso específico, essa realização desse curso, estabelecido nessa obrigação, ela se esgota com o seu cumprimento. Então, essa cláusula não teria prazo de vigência indeterminado, mas sim prazo de vigência certo. Então, se você tivesse avançado para incluir alguma obrigação nesse sentido, aqui nesse tópico você colocaria que essa obrigação teria prazo de vigência limitado ao seu cumprimento, já as demais vigorarão por prazo indeterminado. Então, só esse parênteses para que numa próxima, caso você pense em incluir esse tipo de obrigação criativa, você se atende para fazer esse ajuste aqui nesse tópico. Em seguida, eu vou falar sobre a possibilidade de revisão. É bem importante que você fale que isso depende de ajuste bilateral, já que esse termo de ajuste de conduta é considerado um negócio jurídico, sui generis como se fala, mas é um negócio jurídico, então para sua retificação precisa de ajuste bilateral. Por fim, aqui você traz divulgação de compromisso. A empresa se compromete a fixar cartazes, cópia na sede da empresa, manter cópia em seu livro de inspeção, enviar ao sindicato. A fiscalização é o mais amplo possível. Aqui você poderia incluir alguma observação no sentido de que a empresa vai observar o princípio da cooperação para fornecer toda a documentação requisitada pelo MPT para fingir a aferição do cumprimento das obrigações assumidas. Ah, só uma retificação aqui, você fala isso na cláusula 15.2. Poderia apenas citar o princípio da cooperação. Por fim, é providências cabíveis em caso de descumprimento. Comprovado descumprimento, é procedenciar a sua execução sem prejuízo das mais medidas legais cabíveis. Perfeito você colocar essa ressalva porque há outras possibilidades além da execução judicial. Exemplo do protesto. Muito bom. E por fim aqui a última cláusula de encerramento. Perfeito, Fernanda, ficou um excelente termo de ajuste de conduta. Parabéns. Com pequenas necessidades de retificação, sobretudo aquela questão que eu falei na parte dos considerantes de você esmiuçar um pouco mais a prova. Indicar qual foi a fonte daquela informação, de onde você extraiu aquela informação que lhe fez concluir que havia aquela irregularidade. Que isso nada mais é do que você citar o elemento de convicção. Então pode se aprofundar na prova dos fatos, nos fatos e provas e trazer isso nos considerantes. Mas ficou uma bela peça com certeza com nível de aprovação aqui. E então é isso. Qualquer dúvida estou à disposição de bons estudos.