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The speaker discusses the importance of studying the "termo de ajuste de conduta" (agreement to adjust conduct) for the Procurador do Trabalho exam. They mention that while this piece has not been previously tested in recent exams, it is common in the daily work of a Procurador do Trabalho. The speaker recommends structuring the piece by discussing the general role of the Ministry of Labor and the concept of the "termo de ajuste de conduta" before addressing the specific case at hand. They provide feedback on the listener's piece, suggesting references to relevant laws and resolutions, and discussing various irregularities related to fraud and exploitation of child labor. The speaker also advises on the duration of the agreement and suggests additional arguments and legal principles to include. Olá Udmila, tudo bem? Bem-vindo a essa nova rodada do curso, nossa rodada de outubro. Dessa vez um termo de ajuste de conduta, uma peça não tão usual, não tão comum nos nossos treinos enquanto candidatos, mas por outro lado absolutamente comum no dia a dia da nossa atuação como Procurador do Trabalho no Ministério Público do Trabalho. O Procurador lida quase que diariamente com os termos de ajuste de conduta e por conta disso na minha visão nada mais natural do que eventualmente um examinador que ocupe o cargo de Procurador do Trabalho, o nível da carreira, da base, ele se inspire na sua atuação prática e traga essa experiência para elaborar um anunciado do 23º concurso. Então, embora essa peça não tenha sido cobrada, não se tem a notícia de cobrança dessa peça no histórico recente do concurso e quando eu falo isso eu me refiro pelo menos aos últimos 9, 10 concursos, não é impossível que ela caia. Então, considerando que é uma peça que a gente consegue trabalhar bastante coisa e que também é o dia a dia do Procurador do Trabalho, é importante que a gente se prepare com bastante seriedade e tenha consciência de uma estruturação adequada para levar para a prova. Falando em estruturação adequada, Ludmila, eu te remeto ao áudio geral, recomendo que você ouça o áudio geral, inclusive antes de ouvir esse daqui, essa sua correção individualizada, porque lá eu falo de uma forma mais geral sobre como seriam, na minha visão, as estratégias para a elaboração do Termo de Ajuste Conduta, inclusive em relação aos critérios que você vai adotar para fins de construção em sequência dos seus fundamentos, dos seus argumentos. O critério para você estabelecer a sequência dessa abordagem. Esse critério pode ser a partir da complexidade da importância dos temas ou a partir da cronologia dos acontecimentos. Na minha visão, essa segunda possibilidade é mais interessante e recomendo que você faça um link entre a cronologia dos acontecimentos com a prejudicialidade. Fazendo isso, a gente vai chegar à conclusão de que, nesse nosso caso concreto, a primeira das irregularidades era a fraude e todas as outras decorriam dessa ausência de reconhecimento do vínculo. Então a gente começaria tratando da fraude. Mas antes disso, é importante que a gente faça, na minha visão, e é assim que eu indico no espelho, antes de tratar das irregularidades, a gente faz alguns consideráveis abordando uma visão geral sobre o Ministério Público, inclusive e especificamente sobre no período pós-88 em que o Ministério Público ganhou uma nova roupagem, uma roupagem mais proativa do que anteriormente ocorria, que era basicamente só reativa. Então o Ministério Público passou a ser proativo, democrático e resolutivo, resolvendo as controvérsias, as questões extrajudicialmente. E isso é inclusive fomentado e incentivado pelo CNMP por meio da Recomendação 54 de 2017. Então era importante falar isso inicialmente, em seguida trazer um pouco uma abordagem sobre o TAC propriamente dito, fazer um link com a terceira onda renovatória de acesso à justiça, enfim. Falar tudo isso, fazer essa espécie de introdução para aí se ingressar no caso concreto. Eu fiz esse apanhado geral, mas essa minha visão está mais pormenorizada lá no áudio geral. Falado isso, vamos para ir explicado a importância de estudar o termo de ajuste de conduta. Vamos à correção da tua peça propriamente dito. Eu vejo que você segue um modelo que a gente recomenda aqui no curso, o modelo de estruturação. Ele traz em letras garrafais de forma centralizada referência ao termo de ajuste de conduta, e depois uma menção ao procedimento no borde do qual ele foi proposto, o Enquete Civil 150 de 2023. Em seguida você traz a qualificação da compromissária ou comprometente, indica que ela vai firmar o TAC perante a MPT e traz os dispositivos legais. Você vai ver lá pelo espelho que eu também indico a citação do 211 do ECA, já que a gente tem aqui uma abordagem sobre trabalho infantil, uma irregularidade em relação à exploração do trabalho infantil. Era importante e muito pertinente citar esse artigo 211 do ECA. Além disso, também recomendo fazer uma referência às resoluções que tratam do termo de ajuste de conduta. No âmbito do CNMP, nós temos a resolução 179 de 2017. Já no âmbito do CSMPT, nós temos a resolução 69 de 2007. Então, recomendação que haja uma referência a esses diplomas aqui. E aí vamos para os considerantes propriamente ditos. Parabéns por iniciar a fundamentação falando sobre a missão constitucional da MPT. Realmente, como eu falei há pouco, era extremamente importante fazer essa contextualização inicial e falar sobre esse propósito do Ministério Público na defesa dos direitos transindividuais. Aqui você invoca o 127, era importante citar também o 129. Sempre a gente faz esse link, 127 e 129. E aí você vem aqui para o segundo considerante e fala em legitimidade do Ministério Público de Trabalho para instaurar a Enqueta Civil e ajuizar a ACP. Quando você fala aqui em ajuizar a ACP, eu não vejo muito sentido, já que a gente está falando em resolutividade extrajudicial aqui. É importante a gente ter esse norte aqui. Talvez isso seja o seu autotexto, mas só toma cuidado porque a gente precisa adaptá-lo aqui ao TAC. Não faz muito sentido, não tem muita pertinência falar em ação civil pública aqui. Em seguida, aqui eu estou no segundo considerando da página 2. Veja aqui que você fala que os órgãos públicos podem tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de condutos exatamente nos termos de artigo 5º, parágrafo 6º. Poderia aproveitar o gancho aqui para falar do perfil resolutivo do Ministério Público de Trabalho. E aí em seguida você vem falando mais especificamente sobre o TAC, que fala sobre a natureza de negócio jurídico e a finalidade que é obter do compromissário, do comprometente, o compromisso de ajustar sua conduta aos termos legais. Excelente. Na sequência, você fala no último considerando da página 2, fala que o TAC tem vigência por prazo indeterminado. De fato, essa é a regra, tá? Essa é a regra. Mas há algumas exceções. Não necessariamente sempre o TAC vai ter vigência por prazo indeterminado. Eu sinto, por exemplo, um TAC que estabelece uma obrigação de pagar uma indenização a título de dano moral coletivo. Essa cláusula específica, ela se esgota com o seu cumprimento, tá? Uma vez adimplida essa obrigação, não há sentido falar em permanência de vigência dessa cláusula, tá? E isso foi só um exemplo, mas há diversos outros. Por exemplo, se você estabelecer numa cláusula o compromisso de adquirir 4 cadeiras estofadas para 4 trabalhadores de determinado setor, quando a empresa compra as 4 cadeiras, essa obrigação se esvaiu, tá? Se esgotou. Então, não tem prazo de vigência prorrogado, indeterminado, a cláusula que estabeleceu esse compromisso. Então, é importante ter em mente isso. Há cláusulas que elas se projetam para o futuro indeterminadamente, que é preciso reconhecer, são a maioria delas, tá? Então, por exemplo, a obrigação de anotar a CTPS dos trabalhadores com reconhecimento de vínculo, quando estiverem presentes os requeridos dos Artigos 2º e 3º da CLT, que era uma das obrigações que deveriam constar aqui nesse nosso TAC, essa cláusula, ela se protrai no tempo, de forma indefinida. Essa sim tem vigência por prazo indeterminado, mas há diversas outras que não têm, tá? Então, é preciso ter esse cuidado para não fechar a porta aqui e aí se comprometer aqui com esse erro, dessa forma como ficou exigido aqui, tá bom? Então, só esse cuidado. Aqui você vem para as irregularidades propriamente ditas, iniciando pela fraude, invocando o Artigo 7º, que é a proteção da relação trabalho. Perfeito, tá? Poderia falar, inclusive, que essa é a regra para o trabalho subordinado, foi a regra eleita pelo Constituinte, pelo Legislador Constituinte, a relação de emprego foi a regra eleita pelo Legislador Constituinte para acomodar e regulamentar e reger a prestação de serviço subordinado, tá? E, por conta disso, o Legislador Constituinte, ele estabeleceu um rol de direitos sociais, trabalhistas e presidenciários para permitir uma fruição de um patamar mínimo civilizatório. Então, eu estou dizendo tudo isso porque você poderia acrescentar aqui nesse seu considerado, tá bom? Em seguida, você vem para o argumento geral e fala indignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, busca do plano de emprego, muito bons esses fundamentos genéricos. Em seguida, você já vem afunilando, trazendo aqui o Artigo 4º B da Recomendação 198, perfeito, poderia ir aqui, eu vejo que na sequência você já traz o princípio da primazia da realidade e o Artigo 9º, excelente. E fala em meios telemáticos de controle, que isso se equipara aos meios pessoais para fingir subordinação jurídica, é isso que permite que a gente trate da subordinação algorítmica, tá? Você já poderia aqui ir afunilando para o caso concreto, tá? Aqui você diz que o conceito de subordinação é fluido e aí abarca também a questão da subordinação algorítmica. Poderia explicar um pouco mais esse conceito, você só tangencia ele sem fazer nenhuma contextualização com os casos concretos. Poderia aqui você trazer, embora você fale aqui em gamificação, né, gamificação, mas era importante abordar esse ponto. Em seguida, um fundamento bem pertinente, que é o fato de que a recusa da prestação de serviço não se caracteriza subordinação, exatamente como está previsto lá no Artigo 452a, parágrafo 3º da CLT, né, que é o que trata do contrato intermitente, perfeito esse link, é um argumento que a gente sempre utiliza. Você fala aqui que, uma vez presentes os requisitos do vínculo, deve ser anotado a CTPS, excelente, muito sagaz esse fundamento, a ideia de trazer esse fundamento aqui. Você poderia aproveitar o gancho aqui para fazer uma referência aos princípios da irrenunciabilidade e universalidade dos direitos fundamentais, tá? É justamente a tese que a gente usa para refutar, rechaçar aquela ideia trazida pelas empresas, normalmente em contestações, quando estamos diante de uma ação judicial, ou mesmo numa manifestação em procedimentos investigatórios. Então a empresa sempre traz a tese de que os trabalhadores não querem, os trabalhadores plataformizados não querem o reconhecimento desse vínculo. Só que isso não é uma circunstância que se insira numa ideia volitiva dos trabalhadores, mas sim uma obrigação cogente e imperativa das empresas, e em relação às quais inclusive se aplica a ideia da irrenunciabilidade e universalidade dos direitos fundamentais. Então poderia fazer esse link aqui. Daí eu vejo que você já encerra a questão da fraude, eu senti falta de uma abordagem em relação ao caso concreto, trazendo os elementos de convicção que conduzem à conclusão de que o trabalho liera por conta alheia e não por conta própria, o que inclusive rechaça a ideia de trabalho autônomo. Poderia também citar o 442B da CLT e falar em desvistoamento desse dispositivo no caso concreto, enfim, fazer uma abordagem à luz dos elementos de convicção que o examinador soltou ao longo do anunciado. Então é assim que o examinador faz, ele solta pistas de irregularidade, de elementos de convicção que confirmam aquela irregularidade para você ir juntando esse quebra-cabeça e formar o seu convencimento. E é isso que ele quer ver aqui, quer ver você fazendo esse cotejo entre fatos e provas para você fazer a subsunção daquele caso concreto à fundamentação jiu-jitsu que você vem trazendo. Você trouxe muito boa argumentação aqui, muito robusta, tocando em pontos essenciais, mas faltou fazer esse link com o caso concreto. Porque esse espaço aqui é o único que a gente expõe para mostrar ao examinador que a gente consegue fazer esse cotejo. Aí você vem aqui para a questão da despedida arbitrária, cita a Convenção 58, considerando que essas despedidas ocorriam por meio de decisões automatizadas, com base inclusive em avaliações, era assim que a empresa reconheceu que ocorria, era importante você abordar a questão dos princípios da LGPD, da nossa Lei Geral de Proteção de Dados. O princípio da boa fé, o princípio da transparência, lealdade, etc. E também invocar o artigo 20 da LGPD que é o dispositivo que ele autoriza o pedido de revisão de decisões automatizadas. Ele garante o direito do titular dos dados que estão sob tratamento da autoridade controladora, ele autoriza que esse titular dos dados peça revisão dessas decisões automatizadas. A nossa legislação interna não assegura que essa revisão vai ter uma intervenção humana quando ela for realizada. Mas a Lei Geral de Proteção de Dados da União Europeia garante aos titulares dos dados que nesse pedido de revisão haverá uma intervenção humana. Então eu te remeto aqui nesse momento ao áudio geral e ao espelho de correção para você entender, porque lá eu cito inclusive o artigo dessa Lei Geral de Proteção de Dados da União Europeia, que é um avanço, dá um passo a mais de proteção na tutela dos direitos humanos do que a nossa legislação interna. Então a gente poderia usar ela a partir do artigo 8º da CLT, que fala inclusive em integração, para avançar aqui. Porque no TAC a gente tem mais flexibilidade, a gente não fica muito limitado às nossas regras internas aqui. A gente tem mais, tem uma amplitude um pouco maior e pode inclusive se valer dessas disposições internacionais e avançar na proteção dos direitos humanos. Então estabelecer esse compromisso aproveitando uma prova de concurso que a gente tem maior liberdade, não tem uma empresa do outro lado negando e se negando a assinar um TAC por conta de uma outra causa, aqui a gente tem uma possibilidade de demonstrar conhecimento maior. Então a recomendação é que você estabelecesse essa fundamentação aqui e lá na obrigação estabelecesse a sua obrigação. Aí na sequência eu vejo que você vem aqui já para o meio ambiente do trabalho, invoca o artigo 196, poderia aqui também falar do artigo 6º, é um artigo bem pertinente em relação à saúde e segurança. Em seguida eu estou na página 5, você traz argumentos mais gerais sobre o meio ambiente do trabalho, artigo 208, eu poderia citar também aqui, eu vejo que você cita aqui acima o 225, poderia falar também aqui em dimensão objetiva dos direitos fundamentais e eficácia horizontal. É justamente isso que justifica a imposição desses direitos fundamentais, o dever do empregador, a imposição ao empregador para que ele tenha esse compromisso de manutenção da agidez do meio ambiente do trabalho. É a dimensão objetiva desses artigos 6º e 196, 200 e 225 da constituição. Você cita as core obligations, as convenções 155 e 187, perfeito, aí agora você vai afundilando para a legislação infraconstitucional, artigo 157 da CLT, e por fim a portaria 3214 do MTE, Michel do Trabalho. E aqui na sequência você vem para os documentos ambientais, PGR, PCMSO e LFDCAP. É importante aqui você falar sobre o propósito de cada um deles e a importância, qual é o objetivo de cada um desses documentos e a que eles se propõem. É importante você trazer aqui nesse momento. Em seguida você vem para uma abordagem sobre o artigo 22 da lei 8.213, obrigação de expedir a CAC e também obrigação de pagar os salários durante os 15 primeiros dias de afastamento, nos termos do artigo 60, parágrafo 3º da lei 8.213, 91, perfeito, excelente, ficou uma boa abordagem nesse ponto. Na sequência você vem para o trabalho infantil, toca nos principais fundamentos, explotação integral, melhor interesse, artigo 7.33 que traz a proibição do trabalho noturno perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e nas suas piores formas nos termos da lista TIP, conforme artigo 58 da lista TIP, que é o que trata de Constituição Civil Pesada, excelente parágrafo. Aqui você consegue pincelar todos os fundamentos importantes sobre a reeducação do trabalho infantil e você arremata no considerando o seguinte, trazendo a legislação internacional. Quando você fala em declaração dos direitos da criança, da ONU, é sempre importante falar em declaração e convenção, estão casados esses documentos, esses diplomas, é importante trazê-los conjuntamente. Por fim, considerando os mais genéricos, sobre a fixação de multa, o fato de que a multa tem esse poder coercitivo e a questão do dano moral coletivo. Você cita os dispositivos legais e aqui vem trazendo uma conceituação. Ficou bem boa esse conceito, poderia apenas acrescentar a informação de que a configuração do dano moral é irreipsa, independente da comprovação do dano. Ela se configura pela simples constatação da prática ilícita, da violação do direito, já é suficiente para configurar o dano moral coletivo. Agora você vem para as obrigações propriamente ditas, registrar a CTPS no prazo de 60 dias. Ficou bem religiosa essa cláusula, mas eu tenho uma sugestão de retificação em relação ao prazo. Na minha visão é um prazo muito alongado, até mesmo porque a própria CLT estabelece um prazo de 5 dias. Então aqui a empresa já está descumprindo esse prazo, essa regra da CLT, que é uma regra como você disse cogente, mas aqui você está dando a ela mais 60 dias para ela regularizar essa situação que já deveria estar regularizada. Então eu sugiro você substituir esses 60 dias por 5 dias. Abstência de contratar prachadores de serviço como autônomo quando presentes os elementos do vínculo. Aqui uma sugestão para que você, quando você fala em anotação da CTPS, aquela ideia que eu falei anteriormente, de que a empresa realiza uma busca ativa de trabalhadores que foram cadastrados no passado para fazer essa regularização, essa anotação da CTPS de forma retroativa. Em seguida você fala em uma obrigação para abstência de bloquear automaticamente, sem concessão de direito de defesa, que é importante aqui. Então a empresa tem o direito de dispensar sem justa causa. Mas a forma como era realizado aqui um bloqueio sem que o trabalhador soubesse sequer as circunstâncias desse bloqueio, porque foi dispensado, se essa dispensa foi motivada ou não, enfim. É uma ausência absoluta aqui de transparência algorítmica. Então quando há esse tratamento de dados, com maior razão ainda, o trabalhador tem direito de não sofrer esse bloqueio automático aqui, exatamente como você colocou na cláusula terceira. Cláusula quarta, canais de justificativa. Compromete-se a criar canais de comunicação no aplicativo, afim que os trabalhadores possam manifestar sobre possíveis reavaliações negativas recebidas. Excelente, tá? Sinti falta aqui apenas do direito de pedir revisão. Inclusive com aquela possibilidade de intervenção humana, como eu falei anteriormente. Na sequência você traz três obrigações em cláusulas distintas para o PGR, PCM, ECO e LRK. Excelente, Ludmila. É assim realmente que eu recomendo que se faça, porque o eventual descumprimento dessa obrigação vai gerar três multas distintas. E isso ele confere um grau de coercibilidade muito maior para o seu termo de ajuste de conduta. Então parabéns por adotar essa estratégia. Só uma notificação aqui, quando você fala em providenciar o PGR, providenciar o PCMSO, elaborar o LRK, você pode trazer uma obrigação mais ampla, que inclusive permita que você atualize esses documentos. Então seria o seguinte, seria elaborar, implementar e manter atualizado o PGR, o PCMSO e o LRK. Então usa esses três termos, elaborar, implementar e manter atualizado. Cláusula oitava, fornecimento de EPI gratuito e adequado ao risco. Você poderia incrementar aqui e falar adequado ao risco nos termos do PGR, porque a concessão de EPI precisa estar em consonância com o mapeamento de risco e o plano de ação do PGR, do Programa de Gerenciamento de Risco. Em seguida fiscalizar o uso da EPI, substituir o EPI, excelente. Cláusula décimo primeiro, trabalho infantil. Abstecer e contratar trabalhadores com menos de 18 anos para elaborar atividades consideradas nas suas piores formas. Você poderia estabelecer aqui uma obrigação mais abrangente, abarcando aqui todas as hipóteses do artigo 7º, 33º, que é trabalho perigoso, noturno, penoso, perigoso, insalubre, noturno e nas suas piores formas. Inclusive em qualquer atividade que acarrete prejuízo à saúde, segurança e moral dos trabalhadores. Então poderia aproveitar para tutelar de forma mais ampla e mais abrangente essa situação aqui. Abstecer e contratar menores de 18 anos para elaborar atividades compreendidas no período noturno. Aqui a gente poderia aproveitar essa oportunidade para resolver a situação dos trabalhadores infantis, dos adolescentes que já foram contratados e estão lá trabalhando como a testemunha lá, a Karla Edna. Então e esses trabalhadores, o que a gente vai fazer com eles? Você poderia estabelecer aqui uma obrigação, um compromisso da empresa de realocar eles de setores. Para algum setor em que a atividade não seja classificada como proibida. E aí quando ele atingir 18 anos pode voltar para o setor que ele trabalhava anteriormente. Então assim a gente soluciona de forma mais eficaz e de uma maneira que traga menos prejuízo aos trabalhadores. Em seguida expedicar, garantir o pagamento de uma média remuneratória oferida durante os 15 primeiros dias. Muito bom, tá? Então aqui a gente encerra e agora a gente vai para as cláusulas que permitem a eventual liquidação e exigência de cumprimento desse tato. Muta de forma escalonada, assim como a gente recomenda. Não há nenhum óbvio se você estabelecer uma multa única, mas você entender o mais pertinente aqui e seguir o modelo que a gente sugere. Tá ótimo. Agora uma ideia é que se você tiver com prazo muito corrido, como, não sei, você não colocou o tempo que você gastou. Ah, colocou aqui, 3 horas e 50 minutos. Então você terminou tranquilo. Se por acaso você tiver com tempo corrido, não precisa fazer essa multa em valores escalonados, tá? Mas se por acaso você tiver com tempo aí, você mostra mais assertividade para o examinador, você mostra mais conhecimento e preocupação em estabelecer graus de possibilidade maior para cláusulas mais sensíveis. Em seguida você vem para a destinação, você fala que primeiro vai ser alfate e depois há critério do procurador para outras instituições. Veja só, Ludmila, da forma como foi redigida aqui, passa a ideia de que você tem preferência pela destinação alfate, tá? Não sei se realmente é isso, se é essa a sua posição. Se for, eu sugiro que você reflita um pouco sobre esse encaminhamento, porque o MPT, grande parte dos procuradores, eles defendem de forma ferrenha que as destinações não sejam realizadas alfate, por vários motivos, tá? Mas vou citar só dois deles aqui. Primeiro é o fato de que não há uma efetiva recomposição dos bens lezados com essa destinação alfate, porque esse fundo tem uma atuação bem restrita, tá? Os valores depositados nesse fundo servem, por exemplo, para pagar abono pecuniário aos trabalhadores, enfim, tem uma atuação muito restrita. E além disso, recentemente, houve contingenciamento dos valores que estavam lá depositados, ou seja, foram congelados, não tiveram sua destinação implementada. O governo resolveu fazer isso para ter um artificial superávit das suas receitas, então, como se trata de receitas públicas, o governo teve possibilidade de fazer essa manobra. Então, o dinheiro ficava lá depositado e não tinha destinação. Então, por conta de tudo isso, sem contar com a possibilidade de corrupção, enfim, por conta de tudo isso, essa destinação alfate é bastante combatida pelo Ministério Público do Trabalho. Sobretudo porque ela é contrária ao artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, que é a que você cita aqui, porque nessa lei, no artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, fala que esse fundo destinatário dos valores, ele precisa ter uma representação, ter assento do Ministério Público, e no nosso caso, do Ministério Público do Trabalho. E o FAT não tem, tá? Então, por conta de tudo isso, eu recomendo que você refleta um pouco se você vai manter essa destinação alfate. Quando a gente souber mais lá na frente quem são os examinadores, a gente pode ter até mudado de opinião, já que, se por acaso, haja lá um examinador que defenda a destinação alfate, o que é bem raro, porque, normalmente, os membros do Ministério Público são muito refratários a essas destinações. Então, recomendo que você inverta aqui e coloque primeiro essas destinações alternativas como possibilidade, e por fim, apenas de forma subsidiária, essa destinação ao FDD e, por último, ao FAT. Então, essa é a minha recomendação e a minha sugestão. E aí você vem trazendo mais parâmetros de liquidação, falando que a multa não é substitutiva das obrigações, que a recusa em comprovar o cumprimento importa em presunção de descumprimento, perfeito. A cada decurso de 30 dias, a multa será cobrada novamente. Excelente. Um critério de atualização aqui pelos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública. É um bom critério, tá? Há diversos outros, como, por exemplo, direto você mencionar aqui o IPCAE, ou então os critérios adotados na própria Justiça de Trabalho, tá perfeito. Então, qualquer um deles que você adotar aqui está correto. A multa, você fala aqui na página 13, que a multa não impede a aplicação de outras sanções, inclusive pelo Ministério do Trabalho-Emprego, pela Autoria Fiscal do Trabalho, excelente. E aqui você traz o dano moral coletivo em valor de um milhão de reais. Veja, o dano moral coletivo, embora eu reconheça que no nosso modelo lá ele está tratado em cláusulas separadas, mas o dano moral coletivo, a indenização, nada mais é do que uma obrigação assumida pela empresa, tá? E na minha visão ela deve estar lá, o dano moral coletivo deve estar lá junto com as demais obrigações, numa cláusula específica, obviamente, mas junto com as outras obrigações. Então, é importante você ter esse cuidado. Em relação ao valor, você traz aqui um milhão, sugiro elevar, tá, esse montante diante do porto econômico dessas empresas instaladas em plataformas de aplicativos e também por conta das últimas atuações do MPT em face delas, que foi postulado um valor bem alto de indenização. Então, algo em torno, a partir de 10 milhões, tá, de bom tamanho. Em relação à fiscalização, essa fiscalização aqui é a mais ampla possível, tá, pode acontecer de todas as formas, como você bem traz aqui. Por fim, possibilidade de retificação, da forma como você redigiu aqui, aparenta que o MPT pode retificar unilateralmente esse termo de ajuste de conduta, tá, mas não é juridicamente possível isso. Então, seria importante você dizer aqui que a eventual retificação pode inclusive ser postulada pela compromissária, mas depende de anuência bilateral. A vigência vai para o prazo indeterminado, com aquela ressalva que eu falei lá no início, e o documento aqui, ele tem eficácia de título executivo extrajudicial. As clausas permanecem inalteradas em caso de sucessão, é importante citar aqui os artigos 10 e 448 da CLT, e também aplica-se a todas as empresas integrantes do grupo econômico. É importante também citar o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, tá, e aí por fim você fala que os valores, eles não vão ser compensados com a atuação, com aquelas multas aplicadas pela atuação do Ministério do Trabalho. E por fim, aqui, parâmetros finais, a gente chega ao final. Uma boa peça, Carlos de Mila, robusta do ponto de vista da fundamentação jurídica, com aquelas omissões que eu falei ao longo da correção, especialmente a necessidade de fazer uma contextualização melhor com o caso concreto. Mas, corrigindo essa deficiência, a prova, ela ficaria excelente. Tá bom? Então bons estudos, e qualquer dúvida eu estou à disposição.