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The speaker is giving feedback on a simulated exam question about the initial prescription of compensation for occupational diseases caused by pesticide exposure. They suggest starting with a historical background and explaining the concept of pesticides. They also mention the theory of axonata and the date of knowledge of the damage as the starting point for the prescription period. The speaker praises the inclusion of scientific narratives and encourages the mention of non-legal knowledge. They discuss irregularities in the case, such as lack of training and violation of safety measures. They suggest mentioning specific legislation and international conventions. The importance of proper disposal of pesticide waste and the negative impact of aerial spraying is emphasized. The role of the Public Ministry of Labor (MPT) is discussed, including promotional, preventive, and repressive actions. The speaker suggests providing specific recommendations for solving the case, such as worker tra Olá Nathalia, vamos lá para o nosso segundo simulado desse conjunto de três simulados vamos dando sequência aqui sem esmorecer espero que você esteja conseguindo manter o ritmo de estudo, ganhar-nos mais um mês aí de fôlego para intensificar ainda mais esse nosso estudo para chegar bem preparado nessa prova, tenho muita fé na sua aprovação. Vamos lá, primeira questão, uma questão construída com base no conteúdo de estudo do Leomar, agrotóxico, embora ele estude também com bastante ênfase outros temas de codemate, de meio ambiente do trabalho, então vale a pena ficar ligado nessa coordenadoria. Primeira questão aqui na letra A, na linha A, a gente pergunta o marco inicial da prescrição aqui da pretensão indenizatória quando a doença ocupacional for decorrente de contato com agrotóxico. Há várias formas de a gente iniciar essas questões multitemáticas, eu até escrevi isso no espelho de correção, mas na minha visão a forma mais assertiva é a gente tentar encontrar aqui o núcleo temático mais predominante da questão e abordá-lo, iniciar a abordagem, iniciar o nosso discurso a partir dele, depois dá para a gente fazer meio que um efeito expansionista e ir abordando os temas mais acessórios. Aqui eu consigo identificar dois núcleos temáticos basicamente mais prevalecentes, que são os agrotóxicos e a questão da prescrição. Eu acredito que fica mais assertivo a gente começar pela prescrição, mas sem prejuízo de começar aqui pelos agentes químicos como você escolheu. Você inicia fazendo um recorte histórico, a questão da Revolução Verde e depois conceitua uma conceituação mais simplificada, dizendo que são produtos químicos voltados à eliminação e controle de pragas na agricultura. Já cita a nova lei. Foi um bom conceito, a gente atinge aqui os elementos principais da conceituação prevista na própria lei, então está suficiente. Depois você avança para fazer mais um recorte histórico e tratar aqui do caso específico do Brasil, tem um histórico de legislação mais permissiva. Aqui eu identifico um erro gramatical, Natália, quando você traz aqui a locução A exemplo do glifosato. Esse A não tem a crase. Essas locuções, A exemplo, A contemplo, A modo normalmente não tem crase, só tem crase quando a gente tiver aqui uma expressão feminina. Como por exemplo, quando a gente traz aqui a maneira, a moda, expressões desse tipo. E você diz que são comuns, por conta disso, doenças ocupacionais em relação à intoxicação. Eu gosto bastante que você amplia aqui esse seu discurso para evoluir não apenas para um discurso eminentemente jurídico, mas você traz aqui narrativas científicas, como por exemplo explicar a diferença de intoxicação aguda e crônica. Sempre que você tiver conhecimento sobre assuntos não jurídicos, mas relacionados àquela temática da questão, eu vou te incentivar e te estimular a trazer. Isso é bastante valorizado no âmbito das provas discursivas do MPT. Isso inclui também, por exemplo, dados estatísticos, algum recorte histórico, como você trouxe lá no início. Então, é muito bacana e demonstra bastante conhecimento ampliado. Então, parabéns. E aí, na sequência, você vem aqui realmente para o coração da pergunta, que é a teoria da axonata. Excelente. No entanto, eu acho que valeria a pena você trazer a premissa inicial, que é a regra geral, e depois dizer que, nesse caso específico, se aplica a teoria da axonata. Eu vejo que, mais na frente, você até traz o artigo 7 no 29, mas depois de abordar a questão da axonata. Na minha visão, o discurso fica mais coeso você trazendo a regra geral e depois você trazendo a exceção, que é justamente essa teoria. E aí você diz que ela já está consolidada no âmbito da jurisprudência do TST e, inclusive, há uma súmula do STJ e que, portanto, ela prega que a deflagração do início da fluência, da prescrição, vai ocorrer com a data da ciência do dano. E você simplesmente diz isso, ciência do dano, e fala que esse é o termo inicial. Mas dava para aprofundar um pouco mais, porque qual é o marco da ciência do dano? O TST estabeleceu algumas situações que presumem essa ciência do dano. Por exemplo, a concessão de uma aposentadoria por invalidez, ou mesmo a alta previdenciária, ou a realização de perícia judicial. Então, dava para avançar um pouco mais nesse sentido. Além disso, é importante você especificar aqui que a ciência do dano não é apenas os primeiros sintomas que vão surgindo. Então, o empregado, o trabalhador, descobriu que está com aquela patologia, por exemplo. Não, não é a partir daí que vai iniciar o prazo prescricional. Só vai iniciar o prazo prescricional quando essa ciência for sobre a consolidação das sequelas daquela doença. Então, quando aquelas sequelas se consolidarem e ele tiver ciência dessa consolidação, aí sim inicia esse prazo. Na linha B, a gente pergunta quais as irregularidades trabalhistas identificadas naquele caso. Você inicia a abordagem a partir da prevenção e precaução. Muito bom. Eu estou sempre incentivando os alunos. Quando tiver qualquer coisa sobre capacitação e medidas preventivas, citem, sem dúvida nenhuma, os princípios de prevenção e precaução. E aí você vai discriminando e individualizando cada uma das irregularidades. Ausência de capacitação, violação de itens de MR 31. Perfeito. E você fala em direito à informação, cita a convenção MEA 1. Aqui um detalhe, Natália. Você citou a convenção MEA 1. Depois, no final do segundo parágrafo da página 3, você citou a convenção 155. Mas você não mencionou que esse diploma é da OIT. Então, nunca esqueça de citar aqui o diploma que você está mencionando. Então, artigo 7º da Constituição, artigo 157 da CLT, convenção MEA 1 da OIT. Então, se preocupe em fazer esse fechamento porque pode correr o risco de o examinador não te atribuir a pontuação porque você não foi explícita nesse sentido. Trabalho com gestantes e lactantes. Você cita itens de MR 31 e aí fala da dupla proteção aqui, a gestante e o nascituro. Quando você cita o 394A da CLT, era indispensável você casar aqui com a ideia de que o contato com esses agentes químicos que são os agrotóxicos, ele configura aqui um agente insalubre, contato e aí uma exposição à insalubridade. Era preciso fazer esse link para estabelecer aqui a possibilidade de invocar esse 394A, inclusive mencionando aqui o anexo da NR15 do Mini-CHEG do Trabalho, que é justamente o que relaciona que os agentes químicos são considerados agentes insalubres. E aí dava, sim, para você fazer essa menção aqui, a decisão do STF que você fez no final. Quando você cita a questão da proteção ao nascituro, era importante mencionar aqui diplomas da legislação internacional. Tanto da OIT como da OEA e até mesmo da ONU, certamente estariam também no espelho de correção. Destinação irregular dos resíduos de agrotóxicos, você diz que afronta o dever de preservação ambiental, traz aqui os dispositivos correlatos e diz que esse desatendimento das regras de destinação de embalagens está previsto na legislação específica aqui dos agrotóxicos, especificamente no artigo 41, parágrafo 5º. E isso pode ser já responsabilização civil administrativa do empregador, além de trabalhista. Sempre lembra de mencionar aqui a possibilidade de responsabilização trabalhista. Além disso, era indispensável que você trouxesse como deveria ser a destinação dessas embalagens e desses resíduos, que é com a devolução ao fabricante. Você cita a Convenção 170, indispensável a menção, mas aqui, mais uma vez, eu vou te alertar, você não mencionou que é da OIT. E por fim, a pulverização aérea, aqui você traz a Lei Estadual do Ceará e a Declaração de Constitucionalidade pelo STF e traz a grande problemática que é a dispersão descontrolada desse material no ambiente. Dava aqui também para ser um pouquinho mais exaustiva e falar do problema específico dos trabalhadores, que eles são expostos à lei de maneira difusa a esse despejo desses agrotóxicos, que são os principais prejudicados da lei. Embora, obviamente, a gente tenha esse reflexo negativo para toda a comunidade, mas os principais atingidos à lei são os trabalhadores. Era importante essa menção aqui, até para justificar a atribuição do MPT. Na linha C, a gente pergunta qual é o papel do MPT. E você diz que o MPT pode atuar de forma promocional, preventiva e repressiva. No âmbito promocional, a CODEMAT publica manuais, cartilhas, realiza audiências públicas. No preventivo, expede recomendações, celebra ataques. E no repressivo, busca condenações da empresa em obrigação de fazer. E aí você cita exemplificativamente aqui o Shell Bassi. Você trouxe aqui as possibilidades de atuação, mas todas de maneira genérica. Isso aqui, essa linha, serviria para qualquer tema que você fosse abordar a atuação do MPT. Quando a gente pergunta qual é o papel do MPT, o examinador quer saber de você encaminhamentos específicos, encaminhamentos práticos à lei para solucionar aquele caso concreto. Então, sugira alternativas específicas em relação ao uso controlado dos agrotóxicos, principalmente à luz da proteção dos trabalhadores. Então, sugira encaminhamentos de capacitação dos trabalhadores, encaminhamento de não despejo daqueles agrotóxicos no leito dos rios, não pulverização aérea, de encaminhamentos práticos e específicos para solucionar o caso concreto. Além disso, no campo promocional, eu gostaria bastante que você trouxesse aqui a atuação atualmente bastante destacada da Secretaria de Assuntos Legislativos do MPT, que tem apresentado um trabalho bastante profícuo de convencimento lá no Congresso Nacional. Inclusive, teve uma atuação bem divulgada relativa ao PL do Veneno, intitulado PL do Veneno. E também, embora você tenha citado aqui o caso Shell Bassi, era importante, se você lembrasse, citar outros casos de atuação finalística do MPT, como foi o caso da famosa ação coletiva passiva para banimento do glifosato, para não mais utilização do glifosato. Então, essas são as considerações da questão número 1. Foi uma questão bem construída, mas com algumas janelas de melhoria aqui, que tenho certeza que você, adequando a sua forma de discurso aqui, com o conhecimento que você já tem hoje, você conseguiria apresentar uma questão com maior potencialidade de pontuação. Estou falando isso apenas para aprimorar a sua redação, que já ficou bem interessante. Agora vamos para a questão de número 2. Uma questão, mais uma vez, multitemática, que envolve aqui dispensa em massa e questão de desdobramentos de mediação capitaneado pelo MPT. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre dispensa plurima e dispensa coletiva em massa. Você começa falando que o direito do trabalho é norteado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, um bom início, e que a dispensa, nos termos aqui da jurisprudência internacional, só pode ser realizada por motivo justificado. Aqui dava para você fazer um paralelo e fazer um recorte com o contexto do Brasil. A denúncia da Convenção 158, respectiva validação, e a interpretação do STF em relação ao artigo 7 do inciso 1, que você cita aqui no início, de que seria uma norma com eficácia limitada. E aí você fala do caso Embraer, e a partir deles consolidou o entendimento de que haveria necessidade de um tratamento diferenciado entre a dispensa plurima e a dispensa coletiva. Agora sim você vai para a conceituação de cada um dos institutos. A plurima seria uma dispensa de mais de um trabalhador ligada a fatores subjetivos. Já a coletiva em massa seriam fatores objetivos de ordem econômico-financeira, estrutural, tecnológico ou análogo, possui uma alta repercussão social, é um fato coletivo e por isso atrai a atuação sindical. Em relação à dispensa plurima, o conceito está bom, é bem simples mesmo, fatores subjetivos. Você poderia exemplificar aqui, embora você já diga que pode ser, por exemplo, fatores comportamentais ou de produtividade, mas poderia exemplificar com um caso prático. É só de uma linha aqui, só para que você mostre ao examinador que você sabe do que está falando. Na dispensa coletiva em massa, eu sinto falta de alguns elementos essenciais da conceituação, que eu sugiro inclusive que você insira aqui nesse seu autotexto de conceituação, que são a ausência de substituição dos postos de trabalho, não pode haver uma substituição, porque se houver, não se caracteriza, não se configura a dispensa em massa. O segundo elemento que eu sinto falta aqui é a menção ao fato de que essa dispensa em massa, ela pressupõe que esse volume de dispensas, ele seja em quantidade não usual, de acordo com o turnover da empresa. O turnover é aquele movimento de admissões de dispensas em um determinado recorte de tempo. Então a gente estabelece ali, vamos supor, um mês e aí a gente pega o histórico daquela empresa e vamos supor que a empresa tenha 10 mil trabalhadores e todos os meses ela dispensa 80, mas ela recontrata 78. No outro mês dispensa 78, recontrata e recontrata 85. Enfim, esse é o volume usual de turnover da empresa. Para que seja configurada uma dispensa em massa, portanto, tem que ser um volume muito superior a esse turnover da empresa. Por exemplo, a empresa vai dispensar, em vez de 80 ali naquele mês, dispensa 800. Então isso é um elemento bem caracterizador da dispensa em massa. Na sequência, você usa a expressão assim, inobstante o legislador reformista. Veja só, Natália, essa palavra inobstante, embora ela seja bastante comum no discurso jurídico, ela não está catalogada em dicionário e, por conta disso, algumas pessoas dizem que ela está incorreta. Embora eu ache que ela é correta sim, dramaticamente considerando, mas para que você não pegue algum examinador chato em relação a isso, eu sugiro você substituir essa expressão por inobstante ou qualquer outra com conteúdo similar. Então avalie aí essa sugestão, fica apenas a título de recomendação, mas eu achei importante dar esse alerta. Você menciona aqui o artigo 477-A da CLT, excelente. Eu gostaria que você trouxesse uma crítica a ele mais direta. Você traz aqui a decisão do STF, mas eu gostaria que você trouxesse uma crítica com as suas palavras. Algo do tipo assim, que esse dispositivo tem na sua redação uma incongruência ontológica. Ele tenta exparar situações que, no mundo dos fatos, são diferentes. Então eu gostaria dessa crítica aqui, com as suas palavras, obviamente. E aí você diz que o STF, a despeito da existência desse artigo, ele interpretou que era uma exigência aqui a intervenção sindical que não se confunde com autorização. Perfeito. Já dá o check aqui no espelho de correção. Com certeza teria a menção a essas duas coisas. Tanto ao artigo 477-A como à decisão do STF. Valeria a pena mencionar que essa decisão foi tomada em recurso extraordinário com reflexão geral reconhecida. Exigição de tema. Se você não lembra o tema, não tem problema de citar. Mas vale a pena mencionar esses contornos aqui que envolveram a consolidação da jurisprudência do STF. Mais uma vez, você usa a palavra inobstante. E você diz assim, inobstante a denúncia da Convenção 58. Pode-se utilizá-la como fonte trabalhista por meio do artigo 8º da CLP. Perfeito. Além disso, esse artigo 8º permite que seja utilizada não apenas a Convenção 58, mas todas as legislações internacionais que abordam esse assunto. Pode, por exemplo, citar aqui, artigo analógico, Código de Trabalho Português, francês, espanhol. Enfim, todas essas legislações possuem dispositivos específicos em relação a isso. Na linha B, a gente pergunta quais os requisitos para a deflagração do processo de mediação. Você diz que a mediação corresponde a método autocompositivo, terceira onda renovatória de acesso à justiça. Eu estou falando aos alunos que sempre que mencionar alguma das ondas renovatórias de acesso à justiça, explique pelo menos minimamente do que se trata. Para que o examinador não pense apenas que você jogou ali e está tentando pontuar sem saber o que está falando. Então, menciona, vai mostrando para ele que você sabe esses assuntos que você está inserindo aqui no seu discurso. Terceira onda renovatória de acesso à justiça, compreendida como a adoção de mecanismos alternativos fora do judiciário, justiça multiportas, para, inclusive, desafogar o judiciário. Traz aqui uma menção mínima ao que se trata a terceira onda renovatória. E aí você diz que não existe uma previsão legal expressa que estabelece a possibilidade de um membro do Ministério Público do Trabalho atuar como mediador. Então, há uma corrente que utiliza essa ausência de previsão legal para apresentar a sua posição no sentido de que não seria possível, que a gente sabe que é absolutamente esdrúxulo. E uma segunda corrente, que você fala que é mais acertada, mas além de falar mais acertada é importante você se esquiliar essa corrente. Sempre se preocupa aqui em dizer que você adota essa posição. Você traz aqui as cláusulas de abertura previstas tanto na Constituição como na Lei Complementar e isso permite a atuação do membro como mediador. Então, valeria a pena, junto com esse conteúdo jurídico que você trouxe aqui, conteúdo legal, atrazer também aqui a ideia de poderes implícitos do Ministério Público do Trabalho. Então, valeria a pena trazer essa teoria dos poderes implícitos. Se você não lembrar do caso paradigmático, McClough vs. Maryland, não sei nem se pronunciei correto, mas é mais ou menos isso. Se não lembrar desse caso, fala que ele foi construído a partir da jurisprudência internacional. Na sequência, você traz a conceituação de mediação. Conceituação, na metade da narrativa, eu não acho interessante. Eu acho que conceituação precisa vir lá no início, que você já ensaiou uma conceituação lá, quando você fala que a mediação é um meio auto-compositivo, tal, e aí você volta aqui no seu discurso para conceituar. Fica meio que um zigue-zague. Então, conceituação e tudo que for relacionado à natureza jurídica, essas coisas, precisa vir lá no início. Você traz as previsões normativas em resolução do CSMPT e do CNMP, muito bom, e aqui no final, você vai afunilando o seu discurso para chegar exatamente na pergunta, que são os requisitos. E como requisitos, você traz consensualidade, distribuição de procedimento para o NUPIA. Isso é a regra, distribuição de membro do NUPIA, mas se não tiver, pode ser feito por outro. Informação sobre as exceções ao princípio da confidencialidade. Acrescentaria aqui partes capazes e também a questão do objeto lícito. Não pode haver mediação, obviamente, sobre objeto ilícito. Na linha C, a gente pergunta qual seria o papel do MPT. Você diz que o papel do MPT, ele envolve o auxílio da empresa e do sindicato para que eles identifiquem soluções. Veja só, essa é a regra geral da mediação. Como regra, o mediador, ele fica meio que numa posição equidistante ali. Ele tem um papel, aparentemente, coadjuvante de aproximar as partes para que as próprias partes cheguem a uma construção de solução. Essa é a regra geral. No entanto, a gente pode defender que o MPT, ele tem um perfil resolutivo, proativo, mais democrático. Tudo isso após a Constituição de 1988. Então, não tem sentido, isso fica até de certa maneira incongruente, a gente defender que o MPT, ele vai ser um coadjuvante ali numa mediação, vai ficar equidistante das partes. Então, na minha visão, a gente deve defender aqui que o MPT, ele pode dar um passo a mais, obviamente respeitando a autonomia da vontade das partes, mas para sugerir soluções. E eu sei que você sabe disso, por quê? Porque no último parágrafo você diz exatamente isso. Pode-se sugerir, e aí você traz aqui a manutenção dos benefícios para o tempo determinado. Então, eu gostaria que você trouxesse isso no seu discurso expressamente. Que o membro do MPT pode ter ali um papel, não apenas coadjuvante, mas também, de certa maneira, de compartilhar aquele protagonismo junto com as partes. E eu gostaria, após isso, que você trouxesse sugestões de encaminhamento. Você ensaia isso aqui no final, trazendo essa única sugestão, mas eu gostaria que você trouxesse mais exemplos. Então, pelo menos uns três aqui de soluções de encaminhamento seriam bem interessantes. No espelho de correção, a gente sugere algumas. Então é isso. Uma boa segunda questão, mas na minha visão deixou um pouco a desejar nessa linha C. Agora a gente avança para a questão de número 3. Questão envolvendo arbitragem, mediação e eleições sindicais. Na linhagem, a gente pergunta se o membro do MPT pode ser árbitro em conflitos sindicais e se isso viola alguma faceta da liberdade sindical. Aqui, sem dúvida nenhuma, o discurso mais interessante e mais assertivo seria iniciar a partir da conceituação da arbitragem. É exatamente isso que você faz. Modalidade de heterocomposição, modalidade heterocompositiva de resolução de conflitos e que é com a submissão da controvérsia, da solução da controvérsia, para uma análise de um terceiro imparcial, livremente escolhido. Perfeito. Conceituação, menção de dispositivos regais. Acertou em cheio aqui o espelho. Em relação especificamente à possibilidade de o MPT atuar como árbitro, você invoca aqui o artigo 83, inciso 11 da Lei Complementar para dizer que o MPT pode sim. No âmbito trabalhista, você fala que a arbitragem é admitida apenas em conflitos coletivos. Inclusive o MPT, você faz uma contextualização aqui, defende a inconstitucionalidade do artigo 507-A da CLT. Você diz, o MPT é pela inconstitucionalidade. Eu só sugiro você tentar reconstruir essa afirmação aqui para que ela não fique informal. É pela inconstitucionalidade aparenta um discurso mais coloquial. Então, tenta substituir por o MPT defende a inconstitucionalidade. Fica mais, na minha visão, mais técnico. Você já vai para a corrente majoritária, Natália, e que defende a possibilidade do MPT atuar como árbitro. Mas isso não é tão consensual. Tem gente que, inclusive, tem corrente que defende a incongruência desse artigo 83, inciso 11 da Lei Complementar 75 à luz do perfil institucional do Ministério Público estabelecido na Constituição. O Ministério Público, de uma forma geral, tem um perfil mais investigatório, persecutório e não judicante. Então, por conta disso, se entende que há uma incompatibilidade no fato de o MPT ser designado para atuar como árbitro, ser escolhido pelas partes para atuar como árbitro. Valeria a pena, pelo menos, mencionar essa corrente e os seus fundamentos. Você fala, avançando aqui na análise da sua resposta, que a arbitragem pelo MPT, nesse caso concreto, não viola qualquer faceta da liberdade sindical, porque foi uma escolha voluntária pelas partes. Só que, antes disso, eu gostaria que você trouxesse a ideia de que a liberdade sindical, principalmente a partir da sua ideia de autarquia externa, que é a não interferência por órgãos externos no seio do sindicato, ele tem assento constitucional. No artigo 8º, o 1º da Constituição. E a gente precisa fazer uma análise histórica desse dispositivo. Historicamente, esse dispositivo se voltou a tutelar os sindicatos contra pressões externas, mas, principalmente, interferências externas emanadas pelo poder executivo, como a gente via anteriormente, sobretudo lá no início do século XX, com o período getuliste do Estado Novo, tinha uma pressão muito forte sobre os sindicatos por parte do executivo. Então, esse dispositivo, e isso foi consolidado depois, no período de ditadura militar, esse dispositivo da Constituição de 88, historicamente, tem esse propósito. Então, a gente deveria trazer aqui uma análise histórica desse dispositivo e falar que ele não impede, aí é um ponto importante, ele não impede a interferência do Poder Judiciário e do Ministério Público, quando for o caso. Inclusive, a gente tem orientação específica da análise nesse sentido, que eu transcrevo no Espelho de Correção, valeria a pena a menção também. Além disso, era extremamente importante que você trouxesse aqui a ideia de dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade sindical, que impõe aos poderes estatais o dever de adotar comportamentos, de adotar políticas que permitam os próprios trabalhadores exercer livremente esse direito à liberdade sindical. Então, nesse caso, um caso concreto denunciado, esses trabalhadores estavam ali num contexto de violação do seu direito à liberdade sindical. Por conta disso, o Estado, aqui representado pelo Ministério Público, deve atuar para fazer com que aqueles trabalhadores tenham o seu direito respeitado, o direito à liberdade sindical respeitado. Isso a gente fala e a gente extrai de vários diplomas esse dever, mas principalmente da ideia de dimensão objetiva. Mas valeria a pena citar também aqui a Carta Democrática Interamericana, que traz a ideia de democracia material, e falar isso, que o papel do MPT nesse caso vai ser apenas de preservar a liberdade sindical dentro daquela instituição. Aí, depois, você avançaria para esse seu discurso aqui de que na arbitragem o membro do MPT não intervém à lei unilateralmente, ele é convidado para resolver aquele problema. Mas antes disso, a gente deveria trazer essa premissa no nosso discurso. Depois, você fala que a participação do MPT como árbitro, ao contrário de violar, atende a faceta da liberdade de administração, já que a escolha é consensual e fortalece a lógica de não interferência externa. É um bom fechamento, foi uma boa construção aqui de resposta, mas na minha visão poderia ser aprimorada com esses detalhes que eu trouxe. Na linha B, a gente pergunta quais as vantagens da mediação. Aqui a gente está falando de mediação em relação às ações judiciais. Você conceitou a mediação, um bom conceito. Poderia trazer aqui previsão legal, que você trouxe na questão anterior, mas aqui, como a pergunta veio à tona novamente, valeria a pena mencionar os dispositivos legais referentes à mediação. Como vantagem, você traz maior potencial de resolutividade, maior celeridade, diminuição de conflituosidade, diminuição de custos. Perfeito, você foi bem cirúrgico aqui nas principais vantagens. Quando você fala em maior potencial de resolutividade, e você diz que é porque a solução é obtida de forma consensual, você poderia trazer aqui a ideia de maior potencialidade de cumprimento daquele acordo, daquela decisão que foi acordada, muito mais do que uma decisão imposta por um terceiro, como é o caso aqui da decisão judicial ou mesmo da arbitragem. Apenas para aprimorar essa sua resposta, que já ficou bem interessante. Na linha C, a gente perguntou o que significa arbitragem mediação e arbitragem recursal. Veja que esses dois temas estão tratados no artigo do examinador Francisco Gerson. Então, atenção para esse assunto, pela sua resposta aqui. Deu para perceber que você não estava tão familiarizada com esses assuntos, mas dá uma lida com calma no espelho de correção, que a gente traz os principais trechos do artigo do examinador, e lê também, na íntegra, esse artigo, que é extremamente importante, é um tema bem forte para essa prova. Você começa falando aqui, faz uma introdução a partir da ideia de convenção de arbitragem, e agora você vem conceituando os dois institutos. Arbitragem mediação, você diz, ocorre quando as partes conseguem obter a celebração de um compromisso arbitral, o árbitro atua como verdadeiro mediador, obtendo-se uma solução conciliada. Não é isso, tá? Arbitragem mediação é a fusão dos dois institutos. Para que não fique um procedimento engessado, o examinador Francisco Gerson sugere que o procedimento inicie no formato de mediação, então as partes vão ter a oportunidade, incentivado pelo membro do MPT, a chegar em um acordo, e se por acaso não conseguir obter um acordo, se instaura o procedimento de arbitragem. Fica parecendo um processo judicial, porque o processo judicial, no início, tem a tentativa de conciliação, depois é submetida a sentença. Então fica bem parecido com o processo judicial. Arbitragem recursal, você diz assim, as partes não conseguem chegar a um consenso, o julgamento da lei é posto ao árbitro. Não é bem isso também, tá? Arbitragem recursal é o seguinte, principalmente tratando-se de eleições sindicais. As decisões vão ser tomadas pela comissão ou pelo comitê eleitoral, que é formado ali para acompanhar as eleições, formado no bolso do próprio sindicato. Então o sindicato, a eleição, tem várias etapas. Registro de candidatura, campanha eleitoral, impugnação ao registro da candidatura, julgamento daquela impugnação, realização da votação no dia, apuração, enfim. Tem várias etapas nesse procedimento eleitoral. Cada uma dessas etapas pode ser impugnada pelas partes, por uma ou por outra chapa ali. E essas impugnações normalmente são julgadas por essa comissão ou esse comitê eleitoral. No caso da arbitragem recursal, se as partes ficarem insatisfeitas com essa decisão do comitê eleitoral, aí vai se instaurar, em âmbito recursal, uma arbitragem. O árbitro vai funcionar aqui como uma verdadeira instância recursal. Então essa é a arbitragem recursal. Dá uma lida com calma, como eu disse mais uma vez, uma lida com calma no artigo do examinador, para que você tenha ciência desse assunto. E agora a gente vai para a questão de número 4, que envolve o sistema interamericano de direitos humanos. Na linhagem a gente pergunta como funciona o processo de submissão dos casos à corte e quais são os seus requisitos. Era extremamente interessante a gente iniciar a nossa narrativa aqui a partir desse recorte histórico, depois da Segunda Guerra, e universalização e internacionalização dos direitos humanos. Valeria a pena trazer a justificativa para isso, que foi para evitar que esses direitos humanos fossem regionalmente ali violados. Então se estabeleceria um piso mínimo internacional só para fazer esse fechamento aqui nesse seu recorte histórico inicial. Mas é extremamente pertinente essa abordagem. E aí você vem trazendo aqui como é que funciona e quais são os requisitos da submissão dos casos à corte. A submissão de casos à corte, você diz, exige que o Estado seja signatário da Convenção e que reconheça como obrigatória a competência da corte. Perfeito, esse realmente é o primeiro passo. O Brasil, você traz aqui, já reconheceu isso por meio do decreto específico aqui de 2002. Você inicia falando dos requisitos. O princípio da subsidiariedade exige o esgotamento da jurisdição interna ou, se houver, demora injustificada ou ausência de instrumentos efetivos. Segundo, não será admitida a submissão de casos em análise ou já decididos, ou seja, lito pendente internacional ou coisa julgada. E você diz que somente os Estados ou a própria Comissão podem submeter casos à corte. Faltou aqui, Natália, o requisito do prazo de seis meses, expressamente previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Os demais, você trouxe todos eles e pontuou aqui, inclusive, comensão ao dispositivo legal correlato da Convenção Americana, mas apenas esse detalhe que ficou de fora. Na linha B, a gente pergunta quais os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade. Você inicia de forma que eu acho bastante pertinente, que é com a conceituação. Conceitua controle de convencionalidade como a análise de compatibilidade entre normas internas e compromissos assumidos pelos Estados. Você poderia trazer aqui a ideia de compatibilidade vertical, o duplo controle, controle de convencionalidade e de constitucionalidade. Diretamente para responder, você avança para falar que, como parâmetro do controle interno, a gente tem as normas internacionais ratificadas pelo Brasil e que observem a Constituição Federal, considerando a supra-legalidade. Veja só, tem uma corrente majoritária, defendida no âmbito do STF, que esse controle de convencionalidade interno, sobretudo realizado no âmbito do STF, ele só tem como parâmetro as normas, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados nos termos do quórum do artigo 5º, parágrafo 3º, o quórum de emenda constitucional. Tem uma outra corrente que defende que é todos os tratados de direitos humanos. Valério Masuoli defende o primeiro. Então, valeria a pena fazer essa diferenciação aqui. Como objeto desse controle de convencionalidade interno, você traz as normas infraconstitucionais. Cita, inclusive, a recomendação do CNJ 123. De fato, a gente poderia incluir aqui, tal qual ocorre com o controle de constitucionalidade, as emendas constitucionais. Elas precisam, as emendas constitucionais, estar em consonância com a própria Constituição. E se a gente tem a ideia de que os tratados internacionais de direitos humanos internalizados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º, são normas constitucionais, portanto, as emendas constitucionais precisam ser compatíveis com elas. Então, dava para defender essa ideia também, que incluísse como objeto as emendas constitucionais. Mas fazer um resolvo expresso de que normas constitucionais originárias não integram o rol de objeto do controle de convencionalidade interna. Por outro lado, você traz aqui no controle de convencionalidade internacional, como parâmetro, você traz todas as normas de direitos humanos. Veja só, para um controle de convencionalidade de norma de determinado Estado, esses tratados precisam ser internalizados por esse Estado. Então, seriam todas as normas de direitos humanos internalizadas por aquele Estado. Ou, eventualmente, de observância obrigatória, como são casos das Convenções for Obligations da OIT. Como objeto, você traz aqui todo o ordenamento jurídico interno de determinado Estado. Perfeito, Natalia, é exatamente isso. Mas, eu gostaria que você especificasse aqui para demonstrar conhecimento, porque quando você mencionar como objeto todo o ordenamento jurídico, você deveria incluir aqui a menção de que? Inclusive, as normas constitucionais originais, porque isso é objeto de entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e quando o examinador pergunta qual é o objeto do controle de convencionalidade interna e internacional, ele quer de você exatamente a menção a essa jurisprudência da Corte. E aí, por fim, você arremata falando que há uma obrigatoriedade de realizar o controle de convencionalidade, inclusive de ofício, conforme foi assentado aqui no julgamento do caso Al-Monasiri Arelano versus Chile. Você não fala aqui versus Chile, mas sempre é importante trazer o pólo passivo do caso. Além desse caso, a gente tem outros, porque nesse caso, no Al-Monasiri Arelano, ainda não havia construção em torno da possibilidade de realização de ofício, e nem aquele entendimento da Corte de que deve ser realizado não apenas pelo Judiciário, mas por todas as autoridades públicas. Esses dois pontos foram construídos a partir dos casos Gelman versus Uruguai e Aguardo Alfaro versus Peru. Não sei se você tinha conhecimento desses casos, mas se não, dá uma lida no Google sobre o resumo para que você mencione nas suas próximas questões. Considerando que Laurina Porto está na banca de examinadores, isso vai chamar bastante a atenção dela, porque se vier uma questão sobre isso, provavelmente foi cobrada por ela. Na linha C, a gente pergunta se o MPT pode realizar controle de convencionalidade. E você diz aqui que não pode como deve. O MPT possui o poder dever de realizar o controle de convencionalidade. Você cita a jurisprudência da Corte. Aqui valeria a pena mencionar aqueles dois casos a que fiz referência anteriormente, Gelman versus Uruguai e Aguardo Alfaro versus Peru. E você fala aqui da missão do MPT de defender a ordem constitucional interna. O MPT busca sempre promovê-la por meio de atuação finalística ou como articulador interinstitucional e traz o caso específico da reforma trabalhista. Excelente mencionar aqui casos concretos. Então, mais uma vez, vou estimular você. Sempre que tiver conhecimento, cita isso porque é uma pitada no final que arremata com chave de ouro. E se o examinador estava com dúvida entre te dar 9 ou 10 pontos, ele vai te dar o 10 com certeza. Considerando que cada questão vale 20 pontos. Quando eu digo 9 a 10, é a pontuação de você ser aprovado ou não aprovado. Sabendo que sempre essas correções são feitas por comparação. Então, alguém citando atuação finalística específica do MPT e outra pessoa não citando a que citou, com certeza está na frente. É isso. Agora a gente vai para a quinta e última questão. Questão elaborada com base num acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo examinador ministro José Roberto Freire Pimenta, envolvendo o caso de Brumadinho. Uma situação bem paradigmática na jurisprudência do TST. Na linha A, a gente perguntou o que significa o dano-morte e se é possível reconhecê-lo no âmbito do direito do trabalho no Brasil. Você disse que a Constituição de 88 reconhece expressamente o direito à indenização a título extrapatrimonial. Diz que é ampla a possibilidade indenizatória no caso de dano ao patrimônio imaterial e vem conceituando o dano-morte. Diz que ele é fruto da análise jurisprudencial. Você conceitua como a espécie de dano que ocorre em razão do sofrimento causado no momento da morte, no momento imediatamente anterior à morte. Veja só. Esse conceito é utilizado pela corrente que atualmente não é prevalecente. Por quê? Porque você traz como elemento caracterizador do dano aqui o sofrimento. E o sofrimento não necessariamente ocorre quando aquele dano, quando aquela morte é instantânea. Então, por conta disso, essa corrente, que, como eu disse repetido, não é atualmente prevalecente, defende que ele é indispensável para a configuração desse dano, o sofrimento. No entanto, a gente tem aqui como bem jurídico protegido a vida. E se ela for violada, seja por meio de uma morte imediata ou uma morte não imediata, há uma lesão a bem jurídico de natureza imaterial. Por conta disso, se justifica aqui, de maneira bem simplória, a justificação, mas se justifica o deferimento dessa indenização. Então, na minha sugestão, na minha visão, seria importante você tirar o sofrimento aqui como elemento dessa conceituação. Avançando, você diz que, à luz do conceito, prevalece o entendimento de que os trabalhadores não fazem juiz, os que morreram de maneira instantânea, não fazem juiz a essa espécie de indenização. Não é isso que prevalece atualmente na jurisprudência do TSP. Inclusive, eu reproduzi no espelho de correção ou a emenda do julgado, uma emenda bem extensa, mas que traz diversos fundamentos que podem ser utilizados aqui numa resposta de segunda fase. Leia com calma, internaliza esses fundamentos, marca o vadimeco, porque o examinador, no caso, o relator lá, ele cita diversos dispositivos legais, então, dá uma ajudada com calma nesse julgado. Você diz por fim aqui que seria honros da empresa comprovar que essa morte foi instantânea. Fica bem difícil a gente aferir essa instantaneidade da morte, porque, até do ponto de vista científico, é difícil precisar se aquela morte ocorreu um segundo depois do ato ilícito, um milésimo de segundo, meio segundo, enfim. E se nesse meio segundo teve sofrimento? Percebe como é difícil a gente aferir, a partir desse critério, a existência ou não desse dano? Então, por conta disso, a gente tem que levar em consideração a proteção do bem jurídico à vida. Violado esse bem jurídico, nasce para o titular, transmissível por herança, o direito a essa recomposição. Na linha B, a gente pergunta se o juiz pode deferir indenização em valor superior ao TAC. E aí você começa invocando o princípio da reparação integral, cita dispositivos da Constituição e do Código Civil, e fala que não há óbvio nesse arbitramento. De fato, não há. Esse TAC não vincula, obviamente, o juiz. E aí você traz aqui como razão da sua fundamentação o livre convencimento motivado. Poderia trazer também aqui separação dos poderes, autonomia do poder judiciário, persuasão racional, que é sinônimo de livre convencimento motivado. E aí você diz que o STF utilizou, inclusive, esse fundamento para estabelecer, fazer uma interpretação conforme ao artigo 223G, parágrafo primeiro da CLT. Perfeito. Bem pertinente essa analogia. E aí você diz que o quantum fixado aqui no TAC serve como piso mínimo, mínimo indenizatório. Perfeito. Inclusive pode ser objeto de dedução para evitar enriquecimento alívio. Ali sim, bem pertinente essa sua narrativa, excelente. Atinge aqui direto e de forma bem assertiva o espelho de correção. Parabéns por essa linha B. Na linha C a gente pergunta o que pode ser objeto de transação no TAC. Você conceitua o TAC, diz que é um instrumento, pode ser conceituado como instrumento coletivo por meio do qual o compromissário assume obrigações e adequação da sua conduta aos ritames legais, cita disposição legal, previsão legal, artigo 5º, parágrafo 6º, fala da natureza jurídica, negócio jurídico e dos limites do TAC. Não pode haver renúncia, não pode haver transação sobre esses direitos que não são titularizados pelos membros do MPT. Perfeito. É isso mesmo que o examinador quer de você aqui. Às vezes quando a gente estuda tanto para esse assunto, isso pode parecer uma situação bem banal, bem boba, corriqueira do dia a dia, mas era indispensável a gente mencionar aqui isso para atingir em cheio ao que está previsto no espelho de correção. E por fim você arremata falando que a margem de negociação aqui limita-se ao modo, prazo e forma de cumprimento das obrigações. Prazo, tempo e lugar, normalmente se fala. Modo, tempo e lugar. Mas modo, prazo e forma também são sinônimos. Faltou incluir aqui no final a repercussão pecuniária pelo cometimento daquela ilicitude, que é a indenização por dano moral coletivo. Pode ser transacionado o valor aqui no bojo do TAC. Então sempre ao lado da menção ao modo, tempo, lugar e cumprimento, menciona também aqui a fixação do quanto para a reparação, para a recomposição pela violação daqueles bens jurídicos do ponto de vista do dano à coletividade. E assim a gente encerra. Parabéns pelo simulado, Natália. Respostas extremamente interessantes, um profundo conhecimento você tem em relação aos assuntos. Nesse simulado aqui faltou uma questão ou outra de melhor organização e de abordagem para deixar a fundamentação um pouco mais exauriente. E aqui nessa última questão, um erro na linha A. Mas nada de mais, vamos estudar com calma o espelho de correção, internalizar essa questão do dano-morte, ver com calma também aquela questão da arbitragem mediação e arbitragem recursal, também foi um deslize ali, e que são assuntos bem de predileção do examinador. Mas nada de mais, vamos lá, vamos estudar esses temas para ficar bem afiada para que numa próxima resposta sobre isso você pontue melhor. Mas parabéns, bons estudos, qualquer dúvida eu estou à disposição.