Home Page
cover of Correção Rachel
Correção Rachel

Correção Rachel

Igor Costa

0 followers

00:00-38:58

Nothing to say, yet

Podcastspeechmale speechman speakingnarrationmonologue

Audio hosting, extended storage and much more

AI Mastering

Transcription

The speaker discusses the importance of studying the structure of "termo de ajuste de conduta" (agreement of conduct adjustment) for the upcoming exam. They mention that although there is no fixed structure defined by law, they have created a model that includes common clauses. The speaker recommends referencing specific articles and resolutions in the agreement and advises using the "considerantos" section to showcase legal knowledge. They provide feedback on the listener's written piece, emphasizing the need to focus on legal arguments and cite sources. Olá Raquel, tudo bem? Espero que você esteja bem. Seja bem-vindo à nossa terceira rodada do nosso curso de terceira fase, rodada de outubro. Dessa vez um termo de ajuste de conduta, uma peça de certa forma incomum no histórico de terceira fase do concurso. Quando eu falo isso eu me refiro ao fato de que nos últimos dez concursos não houve cobrança de termo de ajuste de conduta, o que me gera estranheza considerando que o termo de ajuste de conduta é o dia-a-dia do procurador do trabalho. Então a nossa rotina quase que diária envolve a elaboração de cláusulas de termo de ajuste de conduta e propositura para as empresas investigadas da celebração dessa peça. Então na minha visão a gente precisa estudar com bastante afinco, com bastante seriedade a estruturação do termo de ajuste de conduta para que a gente não se surpreenda se por acaso no 23º concurso venha a ser cobrado essa peça. Então é importante a gente fazer esse estudo aqui, foi essa razão que me trouxe, que me fez trazer esse termo de ajuste de conduta aqui para o nosso estudo. Então dito isso eu já recomendo que você ouça antes de ouvir aqui a tua correção, que você ouça o áudio geral, leia o espelho de correção para que você vá se ambientando com o que eu vou falar aqui, porque muitas vezes eu vou fazer referência ao espelho de correção. Então para você já estar situada é importante que você leia esse arquivo antes de analisar aqui a sua correção, tá bom? Então dito tudo isso, falado sobre a importância de estudar o termo de ajuste de conduta, vamos à correção da tua peça propriamente dita. Eu estava falando que é importante que você saiba a estruturação do termo de ajuste de conduta, mas é preciso também saber que não há uma previsão na lei, na legislação ou mesmo nas resoluções do CNMP e do CSMPT que estabeleçam de forma fixa, estática, pré-definida, uma estruturação para o termo de ajuste de conduta. A gente não tem isso. No entanto, nos inspirando na nossa rotina do dia a dia, na nossa prática, a gente construiu um modelo de termo de ajuste de conduta, que é o que a gente disponibiliza para vocês na plataforma, que contempla algumas cláusulas que elas são meio que praxe em todos os termos de ajuste de conduta feitas pelos colegas procuradores de trabalho. Isso porque, no nosso dia a dia, a gente verifica que algumas discussões futuras em relação à execução desse termo de ajuste de conduta e a efetividade deles, elas podem ser evitadas, esses debates, essas discussões, se algumas cláusulas já estiverem definindo essas questões aqui desde a subscrição do termo de ajuste de conduta. É o caso, por exemplo, da necessidade de estabelecer e se fixar um índice de correção monetária para a atualização do valor da multa. Então, para evitar debates futuros, é importante que isso já esteja definido aqui. E como esse exemplo, há muitos outros. Cito só mais dois aqui, que é o fato de que é importante que no próprio termo de ajuste de conduta conste uma cláusula no sentido de que as obrigações aqui assumidas, elas abrangem também, alcançam também eventual empresa sucessora em relação ao TAC celebrado por uma empresa sucedida. Além disso, também é importante que conste a obrigação no sentido de que as obrigações assumidas aqui no TAC, elas abrangem, alcançam também outras empresas do mesmo grupo econômico, do mesmo conglomerado econômico. Então, essas são algumas cláusulas, dentre outras que estão previstas no nosso modelo disponibilizado para vocês, que a despeito de não existir uma estruturação pré-definida, é importante que você siga mais ou menos aquele roteiro lá, porque, com certeza, se for cobrado um termo de ajuste de conduta na prova, essas cláusulas, elas vão constar do espelho de correção. Então, dito isso, vamos lá para a correção da tua peça propriamente dita. Eu vejo que você segue o modelo que a gente recomenda, escrevendo de forma centralizada aqui a expressão termo de ajuste de conduta, número tal, faz referência ao procedimento investigatório no qual esse TAC foi proposto, no nosso caso aqui o inquérito civil 150-2023, na sequência faz a qualificação da empresa compromissária e diz que ela firma o presente TAC perante o MPT, indica alguns dispositivos legais, aqui já vai a primeira dica, o nosso caso concreto, o nosso anunciado, ele envolvia também trabalho infantil, havia uma questão lá de trabalho infantil proibido. Então, por conta disso, era importante a referência aqui ao artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é um artigo bem específico, bem pertinente em relação a TAC que envolva crianças e adolescentes. Além disso, também era importante fazer referência às resoluções 179-2017 do CNMP e a resolução 69-2007 do CSMPT. Essas resoluções, elas disciplinam em alguns de seus artigos o termo de ajuste de conduta. Na sequência, você vem para os considerantos e antes de iniciar a abordagem em relação às irregularidades propriamente ditas, eu entendo que é importante você utilizar esse espaço, que na verdade é o único espaço que você dispõe para mostrar conhecimento ao examinador. Claro, tem lá as obrigações em que você vai poder ser, inclusive, criativa para estabelecer uma resolução para controverse do caso concreto. Mas é aqui, nos considerantos, que você vai apresentar para o examinador a sua capacidade de indicar justificativas jurídicas e fábricas para solucionar aquele problema. Então, nesse espaço aqui dos considerantos, eu entendo muito importante você começar falando sobre o perfil do Ministério Público do Trabalho pós-1988, que é um perfil proativo e não mais apenas reativo, um perfil mais ainda democrático e um perfil resolutivo. Então, essa questão da resolutividade do MPT é fomentada, inclusive, pela Recomendação 54 do CNMP e é justamente através do termo de ajuste de conduta que esse perfil resolutivo é ainda mais densificado, porque, no termo de ajuste de conduta, o MPT consegue solucionar os problemas sem levá-los ao crivo do Poder Judiciário. Então, é o MPT como protagonista da resolução dessa crise de direito material aqui, dessa controvérsia no mundo dos fatos. Então, na minha visão, era importante trazer essa abordagem tudo à luz da missão constitucional do Ministério Público prevista nos artigos 127 e 129 da Constituição. Em seguida, eu entendo também importante você fazer uma breve menção ao termo de ajuste de conduta, conceituando, trazendo natureza jurídica, falando da sua importância, fazendo um link com a terceira onda renovatória de acesso à justiça de Mauro Capelletti e Brian Gardner. Então, falar sobre esses dois temas previamente, antes de ingressar propriamente nas irregularidades do caso concreto. Então, dá uma olhada no espelho. Vale a pena você se situar com o que eu estou falando aqui, tá bom? Em relação às irregularidades propriamente ditas, vamos lá para a correção do que você trouxe aqui. Não era indispensável, tá? Eu estou aqui no segundo considerando da página 2, você mencionar a tese da compromissária, que, no caso, é a tese apresentada no bojo do inquérito civil. Você fala aqui que, considerando a alegação da empresa de tratar-se de uma relação comercial, na verdade, o ideal era que você estabelecesse fundamentos fáticos e jurídicos que vão justificar as obrigações que você vai indicar lá na sequência do termo de ajuste de conduta. Então, aqui não interessa mais o que foi que a empresa alegou, tá? Aqui você vai trazer toda a sua linha de argumentações jurídicas para falar que aquela postura identificada naquele caso concreto é irregular, está contrário ao ordenamento jurídico. Então, vale a pena você gastar mais tinta de caneta com essa linha de construção de ideias, abandonar um pouco o que foi dito lá na defesa da empresa no inquérito civil, porque não nos interessa mais nesse momento aqui. E aí, na sequência, você vem falando, eu estou no terceiro considerando da página 2, para você se situar. Considerando que um trabalhador autônomo não possui subordinação e pode estabelecer o preço do seu serviço. Perfeito. Exatamente, esse é o ponto que diferencia o trabalho autônomo do trabalho subordinado, da prestação de serviço por conta alheia. Então, o verdadeiro trabalhador autônomo, que inclusive é lista, tá? É importante que se diga isso, tem previsão legal no artigo 442B da CLT. Então, a gente precisa tratar isso como um desvistamento, esse nosso caso concreto aqui, como um desvistamento do artigo 442B da CLT. Então, é importante aqui você fixar quais são os requisitos da licitude desse trabalho autônomo e identificar, no caso concreto, os elementos de convicção que lhe fazem concluir que houve esse desvistamento do artigo 442B da CLT. Então, na minha visão, tá bom essa sua abordagem aqui do trabalhador autônomo, mas era importante fazer esse link com o artigo 442B da CLT. Na sequência, você vem fazendo uma contextualização do caso concreto. Você fala aqui, considerando o fornecimento de material a ser utilizado pelos trabalhadores nos serviços disponibilizados pelo aplicativo, você poderia indicar aqui a fonte desse elemento de convicção, porque a prova produzida no inquérito civil é a fonte da sua conclusão. E esse elemento de convicção, que nada mais é do que a prova, é importante que seja citado aqui também. Porque você vem com argumentações jurídicas, menciona aqui que havia esse fornecimento de material, mas é importante que você diga de onde você tirou essa informação. Então, é justamente esse o cotejo entre fatos e provas. Você vai fazendo a substituição daquele caso concreto à fundamentação jurídica, mas você precisa dizer aqui de onde você vem tirando essas informações. Na sequência, você fala, considerando que os trabalhadores eram avaliados, dependiam dessas avaliações para sua manutenção na plataforma, perfeito. Fala em gamificação, excelente. Mas, mais uma vez, faltou citar a fonte dessa informação, que é justamente o elemento de convicção. Então, sempre se preocupe em demonstrar para o examinador que você conseguiu identificar as pistas que ele soltou ao longo do enunciado. Porque o examinador, quando vai abordar uma questão de fraude, especialmente, mas em todas as outras irregularidades isso também ocorre, ele vai soltando pistas ao longo do enunciado. Ele quer ver de você a sua sagacidade, de você ir pescando essas pistas e fazer essa contextualização com a fundamentação jurídica que você já trouxe aqui bem robusta. Então, quando você fala aqui de trabalho por conta alheia, que o trabalhador não poderia precificar o valor do seu serviço, você fazia o link lá com o depoimento do trabalhador colhido durante o inquérito civil. Então, cita o depoimento do trabalhador nesse ponto para robustecer aqui a sua fundamentação. Na sequência, você vem aqui com argumentos gerais sobre dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, jeito social do emprego. Excelente, aqui era importante você falar em emprego decente, trabalho decente, é mais assertivo. E aí você vem aqui fazendo uma exemplificação dos direitos que esses trabalhadores possuem. Quando você invoca o rol do artigo 7º da Constituição, você poderia falar que a fruição desses direitos corresponde ao patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. O constituinte trouxe o artigo 7º como piso mínimo de garantias aos trabalhadores. Então, ele elegeu a relação de emprego como uma formatação jurídica para regular e disciplinar o trabalho subordinado. A prestação de serviço subordinado precisa ser regida pela relação de emprego. E essa relação de emprego envolve a fruição de uma gama de direitos mínimos, que é justamente essas que estão relacionadas no artigo 7º. Então, era importante usar essa palavra-chave de patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Mas aqui só uma observação, quando você fala do artigo 7º, você não precisava ser tão exaustiva e detalhar todos eles, elencar todos esses direitos. Bastava citar pelo menos algo em torno de 5, 6 informes em purificativo, já estaria de bom tamanho, você conseguiria ganhar mais tempo e o parágrafo não ficaria tão grande como ficou esse. Vou até contar aqui, eu vejo que tem 4 linhas, 8, 12, 16, 21 linhas. Isso é muita coisa para um parágrafo, no máximo um parágrafo, na minha visão, em uma boa técnica de redação, ele deve conter até umas 10 linhas no máximo. Então, 26 linhas é um parágrafo muito extenso e que você faz com que o examinador perca o foco da leitura aqui. Então, também uma dica ortográfica, gramatical, é que você não escreva parágrafos tão longos como esse. Na sequência, você vem abordando sobre os artigos 2º e 3º da CLT, aqui mais uma vez seria bom você fazer uma menção aos elementos do caso concreto, fazendo uma contextualização com os elementos de convicção que lhe fizeram concluir que estão presentes esses requisitos do artigo 2º e 3º da CLT. Por exemplo, pessoalidade, como é que você identifica aqui uma prova da pessoalidade nesse caso concreto? Os trabalhadores por aplicativo, eles precisam se cadastrar na plataforma. Então, esse cadastramento na plataforma, você precisa indicar seu nome, você precisa apresentar os seus documentos pessoais. Então, isso é um claro exemplo de que a prestação de serviço naquele aplicativo envolvia o requisito da pessoalidade. Onerosidade, havia um depoimento testemunhal lá, um trecho de depoimento testemunhal que falava que eles recebiam o salário pago pela plataforma. Então, era importante você fazer a indicação aqui dos elementos de convicção em relação a cada um dos requisitos do artigo 2º e 3º da CLT. Na sequência, você vem trazendo que, considerando que o artigo 442B da CLT, apesar de afastar a forma contínua e exclusiva, não aceita os demais requisitos, não cita os demais requisitos em relação ao emprego e, portanto, não é capaz de afastar a configuração da fraude. Perfeito, apareceu aqui, como eu tinha falado anteriormente, a necessidade de abordar o artigo 442B da CLT. Mas a minha visão ficou um pouco interrompida a sua construção de ideias aqui. Por essa razão, eu sugiro que essa abordagem aqui, ela viesse lá no início, quando você começou a falar de trabalho autônomo. Quando você fala aqui que não é capaz de afastar a configuração da fraude, era importante você citar aqui, e isso vale para qualquer questão de fraude, você precisa necessariamente citar aqui, o princípio da primazia da realidade e também os artigos 9º da CLT e artigo 4ºB da recomendação 198 da OIT. Na sequência, você fala do objetivo de desenvolvimento suscetável número 8 da ONU, que é o fomento autônomo de emprego. Perfeito, excelente, ficou muito bom. E aqui você encerra a abordagem sobre a fraude. Eu senti falta, Raquel, de uma análise um pouco mais pormenorizada, um pouco mais aprofundada, da questão da uberização do trabalho por plataformas digitais. Embora você tenha feito lá uma referência muito bacana e muito interessante à gamification, na minha visão, você precisava aqui abordar de forma mais minudente temas como revolução 4.0, subordinação algorítmica, essa questão da revolução digital, enfim, tudo isso para você, já que era o nosso principal tema aqui, que era a uberização, era importante, então, você tangenciar de forma mais aprofundada esses assuntos. Então, eu te remeto mais uma vez ao espelho de correção, lá você vai ver os fundamentos que, na minha visão, precisavam ser abordados aqui nesse ponto. Vejo que agora você entra em meio ambiente do trabalho, uma ótima abordagem inicial das irregularidades relativa ao meio ambiente do trabalho, inclusive fazendo aqui uma breve contextualização com o caso concreto, mas quando você fala que houve total ausência de assistência e amparo observada no caso concreto, é importante também citar a fonte desse elemento de convicção, que, no caso, foi o depoimento da segunda testemunha, e aí cita o nome dela e faz um cotejo com o que ela disse, com o que está previsto na legislação. Na sequência, você vem falando sobre equipamentos de proteção individual, equipamento individual de proteção. Sempre que você abordar esse assunto, tenta lembrar de citar o artigo 166 da CLT e a NR6, que são previsões legais e regulamentares em relação ao fornecimento gratuito e adequado dos equipamentos de proteção individual. Então, se houver essa matéria em debate, com certeza no espelho de correção vão estar presentes esses dispositivos. Então, se o VADMECO ainda não estava marcado, marca para não perder essa pontuação. Veja que, na sequência, você fala que houve ausência de emissão de CAT. Era importante você citar o artigo 22 da Lei nº 8.213 e falar também do fato de que a CAT deve ser expedida sempre que identificado um acidente do trabalho ou também, no caso, doença ocupacional comprovada ou suspeita. Agora eu vejo que, no próximo considerando, você cita o 166 da CLT. Só que aí, mais uma vez aqui, houve uma interrupção dessa construção linear das ideias. Esses artigos deveriam ser citados quando você falou lá acima do equipamento de proteção individual. Boa citação das Convenções 155 e 187 da OIT. Essas são as últimas core obligations, recentemente alçadas ao patamar de core obligations pela OIT. Mas, além delas, era importante você citar alguns outros diplomas da legislação internacional. Por exemplo, a previsão de obrigação de manutenção da rigidez do meio ambiente de trabalho na DUDH, Declaração Universal dos Direitos Humanos, NOPDS, Protocolo Internacional em Relação aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no PIDCP, que é o Protocolo Internacional de Direitos Cívicos e Políticos, na Convenção Americana de Direitos Humanos e também no Protocolo de São Salvador. Então, Marco, Vlad e Meco, em relação a esses diplomas, como eu sugiro, lá no espelho de correção para que, numa próxima, você não perca essa pontuação. Eu vejo aqui que você encerra a questão do meio ambiente de trabalho. Portanto, eu sinto falta aqui da abordagem sobre os documentos ambientais que, comprovadamente, na verdade, confessadamente pela empresa, não eram elaborados. Então, o PCMSO, o PGR, o LTCard. Então, era importante você falar, era necessário você falar sobre a importância de cada um desses documentos ambientais, citando, inclusive, as respectivas normas regulamentadoras, as NRs, por exemplo, do PGR, NR1 e assim por diante. Dá uma lida no espelho, nesse ponto. E aqui, eu vejo que você encerra, falando mais aqui, argumentos genéricos sobre essa situação das irregularidades que você relatou acima. Então, aqui eu senti falta de uma abordagem sobre trabalho infantil, já que a segunda testemunha, ela afirmou que tinha 17 anos e trabalhava num período noturno e também executando atividade proibida, classificada como pior forma de trabalho infantil. Atividade como encanadora na Constituição Civil é uma atividade proibida nos termos do item 58 da lista TIP. Então, era um trabalho proibido por dois motivos, que é o trabalho noturno e trabalho em uma das suas piores formas. Era importantíssimo aqui uma abordagem sobre trabalho infantil, falar da doutrina da proteção integral, da prioridade absoluta, das crianças e adolescentes como sujeitos de direito, que isso envolve também a questão do direito ao não trabalho, falar do artigo 7.33 da Constituição, enfim, fazer uma abordagem aqui sobre trabalho infantil, utilizando a legislação interna e internacional. Te remeto mais uma vez ao espelho de correção para que você se situe em relação a essa omissão que eu acabei de falar. Uma outra omissão foi em relação à proteção em face de decisões automatizadas. Então, havia elementos de convicção no caso concreto, no enunciado, que indicavam que esses trabalhadores sofriam bloqueios automáticos dos aplicativos, eles tinham suas contas bloqueadas em razão de avaliações negativas. Então, aqui era importante uma abordagem sobre o direito fundamental em relação ao tratamento de dados, esses dados que eram virtualmente controlados pelo empregador. Então, há um direito fundamental de proteção em face desse tratamento de dados. Isso está previsto no último inciso do rol do artigo 5º da Constituição, recentemente alterado por meio de emenda constitucional, tem uma referência a isso no espelho de correção, mas de forma mais específica, mais densificada, na LGPD, na Lei Geral de Proteção de Dados, que ela tem um viés principiológico no seu artigo 6º, que diz que esse tratamento de dados deve observar alguns princípios, como o princípio da lealdade, o princípio da boa-fé e o princípio da transparência. Então, era importante você trazer essa abordagem aqui. Poderia, inclusive, citar o artigo 421 do Código Civil, também fala em boa-fé contratual. Enfim, era importante essa abordagem aqui. E evoluindo ainda mais na LGPD, era importante citar o artigo 20, que é o artigo que dispõe de um titular desses dados, que no caso aqui eram os trabalhadores, se por acaso eles forem vítimas de decisões automatizadas, eles têm direito de pedir revisão, pedir explicação das razões, dos motivos daquela decisão. Então, era justamente o que não ocorria nesse nosso caso concreto, que também é o que não ocorre normalmente com essas empresas de aplicativo mais conhecidas como Uber, 99, Rappi. Enfim, essas empresas bloqueiam as contas dos prestadores de serviço e não apresentam nenhuma justificativa. Então, era importante fazer essa abordagem nesses termos. E aí, eu te remeto mais uma vez ao espelho de correção para você complementar essa correção que eu acabei de fazer e visualizar lá a tese que deveria ser defendida aqui. Inclusive, com referência à Lei Geral de Proteção de Dados Europeias, que traz uma tutela ainda mais avançada nesse particular. Só para você se situar aqui, eu sei que você vai ver o espelho de correção, mas a Lei Geral de Proteção de Dados Europeias, ela garante o direito de que quando esse titular de dados, o trabalhador aqui, ele pedir a revisão, que essa revisão seja feita pela empresa com a intervenção humana. Então, a pessoa natural vai lá responder esse pedido de revisão, porque isso evita que essa resposta a esse pedido de revisão também seja feita de forma automatizada por meio de programação de algoritmos. E aí, continua a situação de discriminação, esse viés discriminatório. Então, a Lei Geral de Proteção de Dados da União Europeia está num estágio ainda mais avançado do que a nossa LGPD. Era importante também fazer uma construção nesse sentido. E, por fim, você fala aqui do dano moral coletivo, mas para fingir demonstrar conhecimento dentro daquela ideia de que é esse espaço que você dispõe para demonstrar conhecimento, era importante aqui você conceituar o dano moral coletivo, inclusive falando o seu caráter irreípcia, que ele independe de comprovação do dano, ele é automático, decorre da própria ação lesiva, e citar os dispositivos legais. Artigo 5º, inciso 5 e 10 da Constituição, Código Civil, artigos 186, 187 e 927, artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública, CDC, enfim, todos os diplomas legais que trazem a abordagem do dano moral coletivo, como eu faço referência lá no espelho. Agora, na sequência, você vem para as obrigações. Você fala que a empresa assume a obrigação de efetuar o registro da lista apresentada ao MPT com os 1.500 trabalhadores. Você vai ver pelo espelho que eu também proponho uma tutela ainda mais avançada, que não só os trabalhadores que estejam atualmente cadastrados devem ter a sua carteira de trabalho registrada, mas também a empresa deve se comprometer a realizar uma busca ativa por trabalhadores que já foram cadastrados e por alguma razão não o são mais. Então, considerando que a anotação da CTPS é uma obrigação imprescritível, a empresa se compromete a realizar essa busca ativa por estes trabalhadores para fazer essa regularização do vínculo de forma retroativa. Você fala também, na sequência, em abstece de efetuar novas contratações sem o devido reconhecimento de vínculo. É importante você fazer um complemento aqui, no sentido de que essa obrigação vai ocorrer sempre que presente os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT. Então, é importante ficar bem amarrado nesse sentido. Na sequência, você fala em garantir aos empregados condições adequadas de trabalho e suporte durante a jornada, uma boa obrigação. Garantir instalações para descanso, excelente. Garantir instalações sanitárias adequadas, mais uma obrigação excelente. Imediata distribuição de equipamentos de proteção individual. Seria importante para você amarrar aqui, de forma mais assertiva, que esse fornecimento de equipamentos de proteção vai ser gratuito e de acordo com o planejamento de risco, o plano de ação previsto no PGR. Porque esse documento, esse PGR, ele tem algumas etapas. Dentre elas, ele tem o mapeamento dos riscos e o estabelecimento de um plano de ação para a neutralização daqueles riscos. E esse plano de ação, ele envolve também o fornecimento de EPI. Ele diz lá quais são os EPIs necessários para neutralizar ou atenuar aqueles riscos ocupacionais. Então, é importante que esse fornecimento do EPI esteja em consonância com o plano de ação previsto no PGR. Então, é importante fazer essa referência aqui. Na sequência de inscrição dos trabalhadores em custos de segurança de trabalho, excelente. Emissão da CAP para o caso de reconhecimento de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional, excelente. Quando você fala em doença ocupacional, só sugere que você coloque aqui comprovada ou suspeita, para que você consiga tutelar de forma ainda mais ampla. Na sequência, imediato acesso aos empregados e as avaliações dos clientes e garantia de manifestação, defesa, garantia e transparência, perfeito. Era importante aqui também você só fazer uma complementação para dizer assegurando o direito e pedir revisão contra decisões automatizadas. Era justamente a regularidade mais latente do caso concreto. E aqui você encerra, só vem para o dano moral coletivo. Como também no fundamentação, você não fez estabelecer essa obrigação. Mas que falta as obrigações relativas ao trabalho infantil, aos documentos ambientais, PCMSO, PGR e LT-CAP e ao pagamento dos salários durante os 15 primeiros dias do afastamento médico. A testemunha falou que não havia emissão de CAP e também não recebeu nada durante o período em que ficou afastada após o acidente. Então é importante amarrar essas situações aqui e tutelar de forma mais ampla e efetiva. Dano moral coletivo, você fala que a empresa vai dar ampla publicidade nos principais meios de comunicação desse TAC. Esse dano moral coletivo, essa espécie de dano moral coletivo, você reproduziu aqui o que está lá no nosso modelo. Mas isso serve, Raquel, apenas para casos mais simples. Então, nessa situação de grave irregularidade que a gente identificou aqui nesse nosso enunciado, era importante um dano moral coletivo para fins de pagar algum valor. Então uma indenização, inclusive, na minha visão, deveria ser uma indenização em valor considerável para evitar que essa conduta seja novamente praticada para desestimular a renovação dessa conduta, dessas irregularidades. Então é importante fixar um valor aqui de indenização por dano moral coletivo em detrimento apenas dessa publicização do TAC em meios de comunicação. E aqui você vem para a fixação das multas. Você estabelece um valor fixo, 200 milhões de reais e 100 milhões de reais. Olha, esses valores de multas estão muito elevados. Normalmente a gente estabelece multas em valores mais inferiores, em valores mais reduzidos, por exemplo, 5 mil reais, 10 mil reais. Mas essa multa é calculada a partir de cada trabalhador. E aí sim dá um valor mais elevado. Então a gente coloca a multa calculada por irregularidade, por cláusula descumprida multiplicada pelo número de trabalhadores. Assim o que a gente faz fica melhor do que estabelecer uma multa num valor tão vultoso como esse e não fazer uma correlação com a quantidade de trabalhadores que foram identificados nessa situação de ilegalidade. Na sequência você estabelece como índice de atualização o mesmo aplicado à Fazenda Pública. Na verdade aqui é aplicado aos créditos da Fazenda Pública. Tá bom, esse índice é bacana, normalmente a gente utiliza mesmo, mas sem prejuízo de você resolver utilizar outros índices, como por exemplo o IPCAE ou mesmo os índices utilizados para fins de atualização dos créditos da Decorrentes de Ações Trabalhistas. Você fala que o valor vai ser destinado ao FAT, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Não é uma destinação muito bem vista no MPT, pelo contrário, é bastante criticada, inclusive com vozes bem reconhecidas diante da instituição defendendo a completa ilegalidade da transferência de recursos ao FAT. Então eu sugiro você refletir mais um pouco, não sei se você já estudou esse tema, mas é um tema bem caro ao MPT, que o MPT defende coincidentes a possibilidade de reversão alternativa. Então a gente defende a possibilidade de reverter esses valores para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para programas e projetos que se proponham a tutelar os bens jurídicos que foram alisados em cada um dos casos concretos que a gente soluciona. Então dá uma lida num artigo chamado Destinações ou reversões algo assim do Procurador Regional do Trabalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto, então é um artigo bem interessante que está disponível, se você colocar no Google você encontra, que ele traz uma abordagem bem robusta e bem profunda sobre a irregularidade e a ilegalidade de reversão de valores ao FAT. Na sequência, em relação à fiscalização, eu verifico uma certa incongruência aqui, você fala que a fiscalização vai ser por meio de procurador designado pela chefia da instituição. Veja só, não é assim que funciona. Vou te explicar aqui rapidamente. Num termo de ajuste de conduta, quando você celebra um termo de ajuste de conduta num procedimento investigatório, esse procedimento investigatório passa do status ativo para status em acompanhamento. Então, nesse caso, o próprio procurador natural, o procurador que estava conduzindo a investigação, ele fica encarregado de fiscalizar o cumprimento daquele termo de ajuste de conduta. Então, não é um procurador designado pela instituição, pela chefia da instituição que vai verificar aquela fiscalização. Então, toma esse cuidado para não cometer esse erro aqui. Em relação à abrangência e vigência, de fato, a abrangência tem caráter nacional e a vigência é por prazo indeterminado. Você estabelece também aqui as obrigações de que esses termos vão vincular a empresa sucessora e o grupo econômico, outras empresas do mesmo grupo econômico. Estabelece como obrigação da empresa divulgar os termos desse TAC na própria plataforma digital. Era importante aqui você estabelecer outras formas de publicização, como, por exemplo, o envio ao sindicato profissional e também aos e-mails dos trabalhadores. Além de deixar esse TAC afixado na sede da empresa, já que ela tinha um escritório, então era importante que você tornasse essa obrigação aqui mais ampla. Na sequência, você fala que esse TAC não obsta o ajuizamento de ações, perfeito, é isso mesmo. Nem ações individuais, nem ações ajuizadas pelo Ministério Público. Tampouco qualquer outro ente legitimado. Qualquer outro ente legitimado do rol do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública não fica inibido de ajuizar uma ação em razão da existência desse termo de ajuste de conduta. E aqui você estabelece uma obrigação de pagar de 600 milhões de reais pelo dano moral coletivo. Você tratou do dano moral coletivo em dois momentos. Eu sei que no nosso modelo ele tem essa previsão aqui, mas é mais interessante você tratar em um único espaço. Aquele nosso modelo envolvia uma situação peculiar e um caso concreto, mas aqui é importante você estabelecer a obrigação do DMC, do dano moral coletivo, em um espaço único e fixar um valor, como você fez aqui nesse momento. E 600 milhões pode ser um valor elevado, dependendo do caso concreto. Então aqui chama um pouco a atenção. Sugestão é que você reduza para algo em torno de 10 milhões, ou até mesmo dá para chegar nos 50 milhões sem problema. Mas 600 milhões já chama muito a atenção, a não ser que fosse uma empresa como a Uber da Vida, uma empresa muito consagrada, que não era o caso dessa aqui, que tinha 1.500 trabalhadores. Então algo em torno de 10 milhões já está de bom tamanho. Na sequência você encerra e faz aqui o arremato final, e coloca localidade e assinatura. Ficou um bom termo de ajuste de conduta com a necessidade dos ajustes que eu falei ao longo da correção. Mas é assim mesmo, vamos aprimorando, que certamente você vai evoluir bastante, mas aqui está um termo de ajuste de conduta com um nível muito interessante, com apenas aquelas omissões em relação ao trabalho infantil, aos documentos ambientais, mas coisas que a gente consegue ajustar tranquilamente. Então bons estudos, qualquer dúvida estou à disposição.

Listen Next

Other Creators